Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003788-70.2019.4.03.6326

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003788-70.2019.4.03.6326

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso do autor em face de sentença que assim dispôs (ID: 182407763):

 

             “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

                   - condenar o réu a implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.

                   Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.”.

 

Aduz em suas razões (ID: 182407766): cerceamento de defesa, por não realizada perícia na especialidade de oftalmologia; no mérito alega estar incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia (ID: 182407780).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003788-70.2019.4.03.6326

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Fundamentou o Juízo de origem (ID: 182407763):

 

“Do caso concreto

O autor, Evilásio (58 anos, último emprego como alimentador de linha de produção, ensino fundamental incompleto), postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER 24/06/2019).

Realizada perícia judicial (evento 14), o médico perito concluiu haver incapacidade laboral total e temporária a acometer o demandante, devido a doença degenerativa da coluna lombar. Fixou o início da incapacidade na data do exame pericial, 18/12/2019, e estimou o prazo de 120 dias para recuperação.

Em que pese a insurgência manifestada pelo demandante em relação à possibilidade de recuperação vislumbrada pelo perito (eventos 16 e 23), inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Ademais, o perito realizou trabalho satisfatório, contemplando o quadro clínico, as enfermidades relatadas e a repercussão destas na capacidade laborativa, inexistindo qualquer vício a macular o conteúdo do laudo. A mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode dar ensejo a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Por fim, quanto ao pedido de designação de nova perícia, aplica-se vedação legal (Lei 13.876/2019).

No tocante à data de início da incapacidade, verifico constar dos autos documentos médicos que autorizam inferir a existência de incapacidade já em maio de 2019, inclusive com indicação de cirurgia em junho de 2019 (evento 2, fls. 13/14). Outrossim, há de se considerar que a DII indicada no laudo foi fixada pelo perito na data do exame pericial, não significando que tenha sido este o exato momento do advento da incapacidade.

À época, o demandante ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária para fazer jus aos benefícios pleiteados, conforme informa o CNIS (evento 24).

Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor comprovou fazer jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/06/2019).

Considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação do demandante já se esvaiu, entendo razoável a fixação do termo final do benefício em três meses, a partir da DIP. Assim, fixo a DCB em 31/08/2020.

Na iminência da cessação da prestação previdenciária, caso ainda se sinta incapaz para retornar ao trabalho, a parte autora deverá deduzir pedido de prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa.”.

 

O primeiro laudo pericial, realizado em 18/12/2019 por médico especialista em ortopedia (ID: 182407752), apontou (autor com 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, alimentador de linha de produção):

 

“O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna lombar. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, sob a ótica ortopédica. A data provável do início da doença é 2019. A data de início da incapacidade é a data atual da perícia, na qual a mesma foi evidenciada.

(...)

12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Acredito que o tratamento adequado apresente melhora no período de 120 dias.”.

 

Convertido o julgamento em julgamento, foi realizada perícia judicial na especialidade de oftalmologia (ID: 182407997), restando apontado:

 

“CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA)

O periciando apresentou ambliopia em olho direito desde sua infância. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular. Em lei federal recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador tem direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. No entanto, a visão monocular não constitui-se em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo, piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor de carregador não se enquadra dentre essas exceções, por isso o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual, do ponto de vista oftalmológico.”.

Não há elementos a afastar a conclusão dos peritos judiciais, relembrando que a perícia judicial permite justamente uma avaliação por profissional imparcial e equidistante das partes.

Não demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.