
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000108-49.2021.4.03.6345
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SANTAREM - SP229332
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000108-49.2021.4.03.6345 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA - SP381175 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERNIDADE, referente a 4 (quatro) parcelas, a partir da data do requerimento administrativo (02/11/2020 – NB 199.046.936-9). Insurge-se o Recorrente alegando que a parte autora não faz jus ao pagamento de salário-maternidade pelo INSS, pois, no caso da segurada empregada, cabe ao empregador efetuar o seu pagamento, com base no art. 72 da Lei 8.213/91. Afirma que a requerente não comprova a rescisão do contrato de trabalho antes do parto, na medida em que o vínculo empregatício se encontrava ativo, sem qualquer anotação em CTPS sobre a data de fim ou apresentação de termo de rescisão contratual. A parte autora apresentou contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a parte autora apresentar cópia da rescisão trabalhista e/ou outros documentos que julgar pertinente para comprovação de que não recebeu integralmente o benefício pretendido. Ainda que intempestivamente, a parte autora juntou cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (Id 198.847.091). É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000108-49.2021.4.03.6345 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA - SP381175 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “(...) No que tange à maternidade, restou comprovada pela Certidão de Nascimento de João Pedro da Silva Gonçalves, filho da autora nascido no dia 28/12/2019. [...] A qualidade de segurada empregada restou comprovada, pois a CTPS trazida aos autos se extrai que a autora manteve vínculo empregatício urbano com a empresa Eletromatic Controle e Proteção Ltda. No período de 12/01/2007 a 12/05/2020. Portanto, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Dessa forma, aplicando-se os prazos previstos no inciso II e § 4º do artigo 15, acima transcrito, a autora encontrava-se na condição de segurada da Previdência Social com vínculo empregatício ativo quando deu à luz ao seu filho. Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do parto, entendo que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário salário-maternidade. Verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de não ser devido o pagamento para requerimentos efetuados a partir de 01/ 09/2003. Ocorre que a previsão do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que cabe à empresa pagar o salário-maternidade, não descaracteriza a relação jurídico-previdenciária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico -previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/ RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp nº 1.346.901/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - Julgamento em 01/10/2013 - DJe de 09/10/2013). No caso concreto, não há notícia nos autos de que a empresa tenha efetuado o pagamento do salário-maternidade diretamente à autora. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERINADE, referente a 4 (quatro) parcelas, a partir da data do requerimento administrativo (02/11/2020 – NB 199.046.936-9) e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 497, inciso I, do Código de Processo Civil.” (grifos originais). Assiste razão ao INSS. Na inicial, aduz a parte autora que a empresa encerrou suas atividades, estando em fase de falência (Processo nº 1004958-98.2017.8.26.0201, na 2ª Vara Cível da Comarca de Garça- SP), não recaindo ao empregador o pagamento do benefício. Entretanto, não apresentou qualquer documento referente ao processo de falência e/ou ação trabalhista. Analisando as provas dos autos, observo que a CTPS está devidamente anotada, com data de saída em 12/05/2020, portanto, após o parto (em 28/12/2019). Consta ainda a informação que o último dia efetivamente trabalho foi 04/03/2020 e que em 01/12/2019 houve alteração do local de prestação de serviço, o que permite inferir a regularidade da prestação de serviço (fls. 20/23 – inicial). No sistema CNIS, consta a informação de afastamento para licença maternidade no período de 19/12/2019 a 03/03/2020 (fls. 46/47 – inicial). A parte autora apresentou cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 198847091), o qual confirma o recebimento de diversas rubricas referente ao salário-maternidade. Neste contexto, forçoso reconhecer que a autora já recebeu o benefício previdenciário salário-maternidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRO NO CNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente.
2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade.
3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa.
4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.