
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2015. Aduz o INSS (ID: 181733014): indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o autor aufere renda superior ao limite de isenção de imposto de renda; no mérito, destaca: “VIGILANTE: 1.Não há previsão legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95); 2.Não há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional de Vigilante). O autor não comprova, detalhadamente, os períodos em que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho. É notório que nem todas as guardas municipais trabalham portando armas de fogo. Outrossim, muitas guardas municipais, apenas recentemente, passaram a permitir que seus membros portassem, durante a jornada de trabalho, arma de fogo”. Aduz o autor (ID: 181733017) também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017, tendo reafirmado a DER administrativa e judicialmente. Requer ao final: ”a reafirmação da DER para a data em que considerar atendido os requisitos exigidos para implantação do benefício de aposentadoria especial, bem como, para reconhecer como especial o período de trabalho compreendido entre 28 de maio de 2015 à 01 de janeiro de 2017, somando-se ao tempo efetivamente reconhecido e determinando-se a implantação da aposentadoria especial e o pagamento dos proventos atrasados devidamente corrigido monetariamente e com juros nos termos legais”. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o recebimento de remuneração superior à a faixa de isenção do imposto de renda não é suficiente, isoladamente, para o indeferimento do benefício, não sendo demonstrado, de forma concreta, que o autor possa arcar com os custos do processo sem detrimento de seu sustento. Neste sentido: PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:- 2018.00.38080-9 - HERMAN BENJAMIN – STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:21/11/2018) No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID: 181733011): “Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 29/04/1995 a 27/05/2015. Causa de pedir: exercício de categoria profissional: vigilante Prova nos autos: cópia da CTPS e PPP (fls. 66 e fls. 76-77_evento 02). Análise: O registro na carteira de trabalho, demonstra a atividade de guarda municipal. A descrição das atividades constante do PPP (expedido em 27/05/2015) indica o exercício de atividade de vigilância em praças, escolas, centros esportivos e demais bens públicos municipais, portando arma de fogo. Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL reclamado: 28/05/2015 a 01/01/2017 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância / exercício de categoria profissional: vigilante Prova nos autos: cópia da CTPS (fl. 66_evento 02). Análise: Autor não apresentou formulário de informações sobre o exercício de atividade especial e/ou PPP e laudo técnico. Conclusão: Rejeitado Conclusão final: Feitas tais considerações, somando-se o período de atividade especial aqui reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente, o autor contabiliza na DER (16/06/2015), 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial (planilha anexa), tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.”. Contudo, houve emenda da petição inicial, apresentando o autor novo requerimento administrativo datado de 25/07/2018 - decisão fls. 02 e requerimento fls. 08 – ID: 181732968, sendo apresentado PPP atualizado. No que tange à atividade de vigilante, fixou o STJ – TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de 1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”. No caso dos autos, o PPP apresentado no segundo requerimento administrativo revela a função de guarda municipal, na Prefeitura Municipal de Rio das Pedras. As atividades foram assim descritas: Fazer a vigilância em praças, escolas, centro esportivo, postos de saúde, diversos patrimônios públicos, visando a preservação da ordem e do bem público, sempre portando arma de fogo. No campo fator de risco: arma de fogo, risco de morte, acidente, violência física. Assim, reconheço também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017. A sentença reconheceu 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial até a DER de 16/06/2015. Com o acréscimo da especialidade reconhecida neste acórdão, conta o autor com 25 anos e 18 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial na segunda DER (25.07.2018). Confira-se: Período: Total: 28/05/2015 a 01/01/2017 1 a 7 m 4 d Total: 25 anos e 18 dias Pelo exposto: Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado. Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento. Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.