Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO

Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO

Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2015.

Aduz o INSS (ID: 181733014): indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o autor aufere renda superior ao limite de isenção de imposto de renda; no mérito, destaca:

“VIGILANTE:

1.Não há previsão legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95); 2.Não há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional de Vigilante). O autor não comprova, detalhadamente, os períodos em que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho. É notório que nem todas as guardas municipais trabalham portando armas de fogo. Outrossim, muitas guardas municipais, apenas recentemente, passaram a permitir que seus membros portassem, durante a jornada de trabalho, arma de fogo”.

Aduz o autor (ID: 181733017) também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017, tendo reafirmado a DER administrativa e judicialmente. Requer ao final: ”a reafirmação da DER para a data em que considerar atendido os requisitos exigidos para implantação do benefício de aposentadoria especial, bem como, para reconhecer como especial o período de trabalho compreendido entre 28 de maio de 2015 à 01 de janeiro de 2017, somando-se ao tempo efetivamente reconhecido e determinando-se a implantação da aposentadoria especial e o pagamento dos proventos atrasados devidamente corrigido monetariamente e com juros nos termos legais”.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-36.2018.4.03.6109

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO

Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o recebimento de remuneração superior à a faixa de isenção do imposto de renda não é suficiente, isoladamente, para o indeferimento do benefício, não sendo demonstrado, de forma concreta, que o autor possa arcar com os custos do processo sem detrimento de seu sustento. Neste sentido:

 

PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:- 2018.00.38080-9 - HERMAN BENJAMIN – STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:21/11/2018)

 

No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID: 181733011):

 

“Discussão do caso concreto

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

Período ESPECIAL reclamado: 29/04/1995 a 27/05/2015.

Causa de pedir: exercício de categoria profissional: vigilante

Prova nos autos: cópia da CTPS e PPP (fls. 66 e fls. 76-77_evento 02).

Análise: O registro na carteira de trabalho, demonstra a atividade de guarda municipal. A descrição das atividades constante do PPP (expedido em 27/05/2015) indica o exercício de atividade de vigilância em praças, escolas, centros esportivos e demais bens públicos municipais, portando arma de fogo.

Conclusão: Acolhido

Período ESPECIAL reclamado: 28/05/2015 a 01/01/2017

Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância / exercício de categoria profissional: vigilante

Prova nos autos: cópia da CTPS (fl. 66_evento 02).

Análise: Autor não apresentou formulário de informações sobre o exercício de atividade especial e/ou PPP e laudo técnico.

Conclusão: Rejeitado

Conclusão final: Feitas tais considerações, somando-se o período de atividade especial aqui reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente, o autor contabiliza na DER (16/06/2015), 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial (planilha anexa), tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.”.

 

Contudo, houve emenda da petição inicial, apresentando o autor novo requerimento administrativo datado de 25/07/2018 - decisão fls. 02 e requerimento fls. 08 – ID: 181732968, sendo apresentado PPP atualizado.

 

No que tange à atividade de vigilante, fixou o STJ – TEMA 1031:

 

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de 1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.

 

No caso dos autos, o PPP apresentado no segundo requerimento administrativo revela a função de guarda municipal, na Prefeitura Municipal de Rio das Pedras. As atividades foram assim descritas: Fazer a vigilância em praças, escolas, centro esportivo, postos de saúde, diversos patrimônios públicos, visando a preservação da ordem e do bem público, sempre portando arma de fogo. No campo fator de risco: arma de fogo, risco de morte, acidente, violência física. Assim, reconheço também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017.

 

A sentença reconheceu 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial até a DER de 16/06/2015.

 

Com o acréscimo da especialidade reconhecida neste acórdão, conta o autor com 25 anos e 18 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial na segunda DER (25.07.2018). Confira-se:

 

Período:                                  Total:  

28/05/2015 a 01/01/2017       1 a 7 m 4 d    

Total: 25 anos e 18 dias

 

Pelo exposto:

 

 

Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.

Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.

Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.