Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003401-79.2019.4.03.6318

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SUELY ZULATO

Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003401-79.2019.4.03.6318

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SUELY ZULATO

Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em face de sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.

Insurge-se a parte autora repisando a inicial, sustenta em apertada síntese que sempre trabalhou exercendo a atividade sapateira, exposta a agentes nocivos.

O julgamento foi convertido em diligência. A autora juntou aos autos declaração da empresa SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho (evento 41/42).

Sobreveio a informação do óbito da autora, o processo foi suspenso nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, combinado como o artigo 51 da Lei nº 9.099/1995.

Os herdeiros apresentaram os documentos requeridos (ev. 56/57 e 65/66).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003401-79.2019.4.03.6318

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SUELY ZULATO

Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Analiso as questões que antecedem o mérito.

Nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Assim, indefiro a habilitação de Marcos Vinicius Zulato Ferreira, filho maior da autora falecida, não habilitado à pensão por morte.

Defiro a habilitação de Marcos Antônio Ferreira (CPF 144.563.638-78) e Miguel Antônio Zulato Ferreira (CPF 421.177.328-36), conforme documentos juntados (Id 194316020 e 194316029). Anote-se.

Passo ao mérito propriamente dito.

Da Atividade Especial

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.

A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.

O art. 57, da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

 

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício.

Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.

 

Da conversão do tempo especial em comum.

 

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição.

O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.

A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.    1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.    2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

 

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.

A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído).

A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.

Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.

Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.

 

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

 

Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.

Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.

Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).

A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 

Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Assim também ocorre em relação ao calor.

 

DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

 

Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013).

O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).

No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial.

Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”

Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois trata-se, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.

Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.

Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo.

 

DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE

 

Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.

No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.

 

DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO

 

Quanto à atividade de sapateiro e/ou em indústrias calçadistas, anterior a 29/04/1995, entendo que não pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, por ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

 

Passo ao caso concreto

Quanto às empresas GALHARDO MARTINS CIA LTDA (01/07/1978 a22/02/1984), ROYAL LOWE CALÇADOS )03/05/1984 a 25/09/1984), MAKERLY CALCADOS S/A (22/04/1992 a 20/04/1995), ANDERFLEX INDUSTRIA (03/03/2003 a 28/11/2003), A. L. FERREIRA FRANCA (01/02/2006 a 05/12/2007) e ADRIELY FERREIRA INDUSTRIA (01/07/2009 a 06/03/2012)

Como já destacado, a atividade de sapateiro ou outras funções correlatas em indústrias calçadistas não se enquadram como especiais, mesmo quando exercidas antes a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Portanto, não é possível o acolhimento do pedido da parte autora.

Não há nenhum documento que indique a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho e presumir tal fato é o mesmo que permitir enquadramento direto por atividade, o que não se admite na hipótese.

Também não há que se falar no caso em realização de perícia por similaridade.

Em relação às empresas inativas, entendo admissível, em regra, a perícia por similaridade, feita em estabelecimento congênere, mas desde que o segurado demonstre que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas.

Com efeito, é razoável supor que estabelecimentos congêneres apresentem condições de trabalho semelhantes, visto que o maquinário e os equipamentos de trabalho tendem a ser os mesmos.

Mas para que a prova seja válida é necessário que a parte demonstre (a) a impossibilidade material de que o exame seja feito no local em que as atividades foram efetivamente desempenhadas; (b) que o estabelecimento examinado tem a mesma atividade daquele em que o trabalho foi exercido; e (c) que efetivamente desempenhou as atividades objeto da perícia, não sendo suficiente para esse fim a mera anotação do nome do cargo na CTPS.

No caso em tela, a parte autora requereu genericamente a realização de perícia técnica, sem juntar sequer documentos que comprovem que as empresas para as quais trabalhou efetivamente encerraram suas atividades. Assim constou expressamente da inicial:

 

“De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.

A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.”

 

Portanto, impossível a realização de perícia por similaridade. Mantida a sentença de improcedência dos períodos supracitados.

Quanto aos períodos laborados na empresa D'PAULA INDUSTRIA E COMERCIO de 14/01/2015 a 20/11/2016 (84, 7 dB), de 13/01/2017 a 13/06/2017 (82,8 dB) e de 08/01/2018 a 12/12/2018 (82, 8 dB), a exposição ao agente nocivo ruído era abaixo do limite de tolerância previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP juntados às fls. 41/46 da inicial. Portanto, mantida a sentença de improcedência.

Por fim, os períodos de 02/10/1984 a 11/08/1989 e de 12/08/1991 22/08/1991 laborados na empresa SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS devem ser reconhecidos como tempo especial, visto que o PPP informa a exposição ao agente nocivo ruído de 87 dB (fls. 36/39 – inicial). A empresa declarou que não houve alterações de layout (Id 194316005).

Considerando que a autora falecida contava com apenas 22 anos, 04 meses e 25 dias, notório que não cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade apenas dos períodos de 02/10/1984 a 11/08/1989 e de 12/08/1991 22/08/1991, mantendo a improcedência dos demais períodos e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Proceda à secretaria a alteração do polo ativo, conforme habilitação deferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODOS DE SAPATEIRO IMPOSSÍVEL MERO ENQUADRAMENTO. RUÍDO – LAUDO EXTEMPORANEO, MAS COM DECLARAÇÃO DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE – INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTOR PROVIDO EM PARTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.