Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000238-45.2021.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A, SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000238-45.2021.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A, SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Insurge-se o Recorrente, repisando que foram anexadas no evento 02 provas concretas do estado de saúde do autor, que é acometido por transtorno mental e episódio depressivo grave, patologias psicológicas, que conforme médicos que fazem seu acompanhamento, o incapacitam de exercer atividades laborais em definitivo.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000238-45.2021.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A, SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Preliminarmente quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia na especialidade psiquiatria, não assiste razão ao autor.

O autor ingressou com a presente ação visando ao recebimento de benefício por incapacidade decorrente de sequela de trauma de crânio, com outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e episódios depressivos, que o impediria de trabalhar. A partir da documentação acostada aos autos foi designada perícia médica, com médico na especialidade medicina do trabalho.

Não há exigência legal, sendo este também o entendimento da jurisprudência pátria que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. No entanto, no caso em tela, a própria perita afastou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.

Nesse sentido, cito julgado da TNU:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”

E também o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se exige médico especialista para realização de perícias judiciais, sendo que o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP emitiu parecer em resposta à consulta n. 51.337/06, esclarecendo que: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php? id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”

No caso em tela, a perita avaliou a situação clínica do autor, bem como os documentos médicos apresentados e a atividade habitual do autor, não contendo vícios de fundamentação.

Assim, considero regular e válida a perícia feita por médica do trabalho, com especialidade técnica para avaliar a capacidade laborativa do autor, passando, em seguida, à análise do mérito.

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.

Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.

Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.

Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.

A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:

“[...]

No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 11/03/ 2021, da qual a perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:

“(...) Trata-se de Periciado que alega que devido ser portadora de transtorno mental, está incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de sequela de trauma de crânio, com outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e episódios depressivos. Não há documentos que comprovem a data do acidente e nem a lesão ocorrida. Faz tratamento com uso de medicação. Ao exame clínico, não há comprometimento das funções mentais ou psíquicas e não há alteração neurológica. Faz uso de medicação e tem doença controlada. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 4 Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: O Periciado sofreu trauma de crânio; Foi diagnosticado com outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e episódios depressivos. Não houve constatação de sequelas funcionais; Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais” grifei/destaquei

Em resposta aos quesitos das partes, a perita conclui que a parte autora não apresenta incapacidade para o labor habitual; assevera que a requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.

Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; aduz que a conclusão pericial não merece prosperar, ao argumento que a perita não teria levado em conta a documentação médica carreada pelo demandante; assevera que o demandante não possui aptidão para o labor habitual como montador de andaimes; pugna pela realização de novo exame pericial com especialista em psiquiatria.

Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo, ou mesmo a necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.

Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.

Aqui, cabe destacar que a Jurisperita não identificou incapacidade para a atividade habitual alegada – montador de andaimes – tal qual ocorreu em lide anterior do demandante (eventos n. 25/26).

No mais, tal atividade não é exercida formalmente por Francisco desde março/2012, em que findo o último vínculo empregatício formal exercendo a declarada função; após, reingressou ao RGPS em 01/01/2014, efetivando recolhimentos como facultativo até 31/07/2020; a partir de 01/08/2020, passou a efetuar as contribuições como contribuinte individual.

O SABI (anexo 24) aponta que o autor trabalha informalmente como pedreiro; teve afundamento de região temporal em razão de TCE; informa acidente em 1982, sem documentação nos autos para comprovação de tal evento.

O autor esteve em percepção de benefício entre 24/08/2020 a 23/09/2020 – NB 31/707.634.570-7, e de 28/09/2020 a 30/12/2020 – NB 31/708.044.323-8.

Contudo, a Jurisperita não identifica a alegada incapacidade laborativa, seja atual, seja prévia ao exame pericial; tampouco identifica gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, de modo que o feito não comporta a concessão do benefício de auxílio acidente.

No mais, desnecessária nova perícia, tendo em vista que a Jurisperita analisou a documentação médica carreada pelo requerente e, atrelado ao exame pericial, não identificou a alegada incapacidade;

[...]

No mais, não há impeditivo para que o Perito nomeado pelo Juízo analise todas as moléstias apontadas pela parte requerente como incapacitantes, vez que o encargo de Perito Judicial requer tão somente que o profissional seja formado em Medicina e tenha seu cadastro aprovado junto ao sistema AJG/CJF. Conforme leio do Parecer 09/2016, CFM: EMENTA:

O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.

A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido.

(5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.

Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC).

Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido[...].”

 

No mais, observo que todos os relatórios médicos apresentados pela parte foram elencados pela jurisperita, demostrando claramente terem sido objeto de análise (vide “1.4.2 Relatórios médicos e exames complementares”, ev. 15)

Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.