Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000161-60.2021.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000161-60.2021.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Requer a parte autora seja alterada a respeitável sentença de primeiro grau, para anulá-la e determinar que a perícia médica responda ao quesito complementar formulado em sede de impugnação.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000161-60.2021.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, tenho que não prospera, pois não vislumbro vício ou irregularidade no mesmo, havendo apenas discordância da parte autora, o que não é suficiente a afastar a conclusão do perito de confiança do juízo.

Cumpre à parte autora instruir o feito com os documentos que entende necessários e, no caso dos benefícios por incapacidade, com todos os exames médicos que possuir. No caso dos autos, o autor juntou apenas atestados médicos, não trazendo à baila nenhum exame que pudesse ser analisado pelo médico perito.

Portanto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, passo ao exame do mérito da causa.

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.

Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.

Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.

Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.

A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:

“[...]

No caso, o médico perito, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologia que não causa incapacidade para a atividade habitual. Atestou ainda que não houve período de incapacidade anteriormente.

A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes.

Com efeito, em exame físico, não foram constatadas limitações importantes, o que denota a inexistência de incapacidade laborativa.

Ademais, compulsando os autos, observo que a parte autora não carreou aos autos nenhum laudo de exame médico, mas tão-somente atestado médico do profissional de sua escolha, o qual reflete a opinião técnica deste. A falta de apresentação de exames médicos, notadamente na área de ortopedia, neurologia e reumatologia, impede que o perito judicial faça a análise direta do caso e emita sua própria opinião técnica. O reconhecimento de incapacidade laboral em casos que tais, baseado tão-somente em atestado médico do profissional de escolha do segurado, significaria mera chancela automática do perito judicial sobre a opinião técnica de outro profissional, o que é inconcebível ante a imposição legal de realização de perícia para prova de incapacidade.

Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.”

 

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.

O autor pretendia ver respondido seu quesito sobre se teria havido incapacidade no período de 18/09/2020 até 22/01/2021 com base nos atestados médicos juntados aos autos. Verifica-se do laudo que o perito avaliou toda a documentação juntada aos autos e afirmou expressamente que não houve períodos de incapacidade pretéritos (quesito n. 20). Portanto, resta a fastada a a nulidade.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERÍODO RETROATIVO. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.