Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001062-48.2017.4.03.6309

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001062-48.2017.4.03.6309

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, concedendo aposentadoria por idade desde a DER em 20/10/2016, com cessação do benefício que havia sido concedido administrativamente em outro pedido administrativo, em 2018.

 

Insurge-se o INSS, alegando que a autora não se enquadrava como facultativa de baixa renda, havendo renda familiar superior a 2 salários mínimos, pelo que não seria possível o cômputo do período contribuído em tal qualidade (07/2013 a 07/2016 e 02/2017 a 03/2017). Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros sejam desde a citação.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001062-48.2017.4.03.6309

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo dos períodos recolhidos como facultativo de baixa renda para a obtenção da aposentadoria por idade.

 

Pois bem, observo que as contribuições em questão foram feitas à alíquota de 5%, que efetivamente diz respeito ao facultativo de baixa renda, sendo que o INSS não as validou, entretanto de forma tempestiva; posteriormente complementadas em seu valor, em outubro de 2018.

 

Pois bem, a complementação de contribuições feitas a menor é possível pelo ordenamento jurídico. Observa-se que as contribuições originárias foram pagas, ademais, dentro do prazo legal.

 

Há que de ponderar que, ainda, feita a complementação em questão previamente pela parte, nenhum prejuízo recai sobre o INSS, já que a diferença é paga com todos os consectários legais decorrentes do atraso.

 

Importante ressaltar que, em situação não idêntica, mas semelhante, a TNU já reconheceu a possibilidade de complementação posterior de contribuições para fins de carência:

 

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, "B" DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020.)

 

Entretanto, no caso concreto, observa-se que a complementação data de outubro de 2018, portanto ocorreu em data posterior ao pedido administrativo ao qual pretende a retroação da DER, o que não se afigura possível, já que, na realidade, naquele momento, de fato, não havia sido realizada a complementação em questão.

 

Resta a análise, assim, se há elementos nos autos a afastar a não validação realizada pelo INSS em relação à natureza de facultativa de baixa renda da autora.

 

Pois bem, consta dos autos a consulta ao CADUNICO, através da qual é possível verificar que o cadastro ocorreu em 25/06/2013, com validade de dois anos, sem atualização; também consta que, na data da consulta (10/04/2018), a família estava excluída do cadastro. Por fim, há a informação de que a autora não possuía renda pessoal, mas que a renda familiar era superior a 2 salários mínimos, o que impedia a caracterização como facultativa de baixa renda.

 

Com efeito, o artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91 estabelece as condições para a validade dos recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, na medida em que se trata de verdadeiro favor fiscal, com redução de alíquotas que, originariamente, seriam de 20%. Prescreve o art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei 8.212/91:

 

“Art. 21. ........................................................................................

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”  

 

Desta forma, agiu com correção o INSS ao não validar as contribuições em questão; e a complementação realizada pela autora somente pode produzir efeitos após a sua realização, descabendo a concessão de benefício com DER anterior a tal fato.

 

Desta forma, a sentença merece reforma para que o pedido seja julgado improcedente, mantendo-se o benefício concedido administrativamente à autora em 30/07/2018.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo improcedente o pedido inicial.

 

Sem condenação em honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.

1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).

2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para data anterior à realização da complementação em si.

3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada aquela com prévia inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos mensais), descabendo a validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos.

4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a renda familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida, não há falar em sua retroação.

5. Recurso inominado do INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.