Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003064-59.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO VEIGA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003064-59.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ANTONIO VEIGA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 42.189,61 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) relativos aos atrasados entre a DIB de benefício concedido judicialmente através de Mandado de Segurança, e a propositura de tal ação.

 

Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais que a presente ação é uma burla à proibição de fracionamento do pagamento dos valores em atraso pela via de precatório, já que ajuizada paralelamente a cumprimento de sentença na Vara Comum, relativa ao período posterior à impetração do mandamus. Pede, assim, o reconhecimento de conexão, para julgamento conjunto e que se evite o pagamento fracionado dos atrasados.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003064-59.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ANTONIO VEIGA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão central a ser dirimida no presente recurso diz respeito à existência ou não de conexão entre a presente demanda e aquela que corre na 3ª Vara Federal de Santo André (0004535-43.2016.4.03.6126) e que diz respeito ao cumprimento de sentença emanada em Mandado de Segurança que concedeu aposentadoria especial ao autor.

 

Em que pesem os argumentos tecidos pelo INSS, não entendo que seja o caso de conexão.

 

Como sabido e bem posto pela sentença recorrida, o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Nestes termos, sedimentou-se o entendimento de que o writ pode ser impetrado para a concessão de benefício previdenciário, mas não para a busca de valores pretéritos, vencidos antes do ajuizamento da ação, o que também está estabelecido pela Súmula 271/STF: "a concessão de mandado de segurança não produz efeito patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

 

Desta forma, desde logo se afasta a possibilidade de que os valores vindicados na presente demanda fossem objeto do cumprimento de sentença ajuizado na Vara Federal, já que não foram abrangidos pelo mandado de segurança em questão.

 

Por outro lado, é consagrada a possibilidade de que os valores devidos após a impetração da segurança sejam cobrados em seus próprios autos, através de execução contra a Fazenda Pública.

 

Assim, de saída adequada a postulação dos valores pretéritos por ação própria para tal fim.

 

Por outro lado, de fato a causa de pedir em ambas as ações é a mesma, tanto de fato, quanto de direito, o que permitiria, em princípio, a reunião dos feitos pela conexão; entretanto, há que se lembrar que, de um lado, a conexão não obriga a reunião dos feitos para julgamento conjunto e, de outro, não é possível quando se está diante de ações que devem ser propostas em juízos distintos em razão de competência absoluta.

 

No presente caso, a competência dos Juizados Especiais Federais se dá pelo valor da causa, mas, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, é absoluta.

 

A propósito, trago precedente do E. STJ:

 

“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.

1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.

2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.

3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.

4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.

6. O crédito trabalhista goza de prelação.

7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.

(CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020) - destaquei

 

Desta forma, descabe a pretensão de reunião dos feitos para julgamento conjunto, haja vista a independência das ações e que, por este mesmo motivo, não se pode falar em burla à vedação constitucional de parcelamento de valores a serem pagos por precatório ou requisitório.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.

1. Os valores de prestações de benefício previdenciário devido entre a DIB e o ajuizamento o Mandado de Segurança que o concedeu não podem ser cobrados nos mesmos autos, mas devem ser objeto de ação de cobrança própria. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do E. STF.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que fixada em razão do valor, é absoluta nos locais em que instalados, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.

3. Não existe reunião de processos em razão de conexão quando os feitos devam tramitar em juízos distintos em razão de competência absoluta. Precedentes do E. STJ (CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).

4. Não há falar em conexão entre a ação de cobrança e o mandado de segurança, na medida em que a ação é autônoma ao writ e tem sua competência definida pelo valor da causa, devendo ser processada no Juizado Especial Federal.

5. Recurso a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.