
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000875-70.2019.4.03.6341
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000875-70.2019.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra sentença extintiva da execução, entendendo que seria incabível a cobrança da multa diária. Insurge-se o Recorrente sustentando em suas razões recursais que teria havido adequado cumprimento da obrigação, sem atrasos. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000875-70.2019.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pois bem, assim está fundamentada a sentença recorrida: “(...) Quanto ao valor da multa, passo a decidir. A decisão do evento n. 10 deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da autora, determinando a manutenção e/ou restabelecimento integral do benefício da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Embora o INSS inove na petição do evento 51 as razões de sua impugnação, cabe registrar que a intimação do teor do ofício para implantação foi enviada por meio do portal à pessoa indicada pelo réu para cumprimento, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2016. Intimado para implantação do benefício em 06/09/2019 (evento n. 16), teria o INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação. Entretanto, a implantação do benefício somente ocorreu em 09/12/2019 (evento n. 26). Portanto, após o prazo estipulado. A sentença do evento n. 36 julgou procedente o pedido da autora, ratificando a tutela deferida. No evento n. 40 foi certificado o trânsito em julgado. A Contadoria Judicial apurou as prestações vencidas, bem como o valor da multa diária no período de 07/10/2019 a 09/12/2019 (R$32.293,27), evento n. 42. O histórico de créditos da autora revela que somente na competência dezembro o benefício foi restabelecido ( fls. 40/41, evento n. 41). O objetivo da multa, estabelecida no artigo 536, § 1º, do CPC, é dar efetividade à decisão judicial, que ordena uma obrigação de fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012) A decisão do evento n. 10 foi clara em fixar a pena de multa de R$500,00 por dia de atraso. Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora no prazo estabelecido, ensejando a incidência de multa. Legítima, portanto, a execução da multa. Contudo, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa deve ser “compatível com a obrigação”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou sua orientação no sentido de que “a eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária” (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). Verifica-se nos autos que o valor apurado a título de multa diária (R$32.293,27) supera o valor da obrigação (R$16.164,41). Nesse sentido, deve ser reduzido o valor da multa, fixando-o no mesmo valor total apurado na execução da obrigação principal. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$16.164,41, quanto ao principal, e reduzo o valor da multa por descumprimento ao valor de R$16.164,41.” Os fundamentos tecidos pelo INSS em seu recurso descabem. Com efeito, o réu foi intimado regularmente nos autos para o cumprimento da antecipação de tutela, pelo que deveria ter se desincumbido e tomado as medidas internas afetas à autarquia previdenciária para a implantação dentro do prazo. Todas as justificativas relativas aos trâmites interna corporis ou dificuldades experimentadas pelo INSS pela insuficiência de sua estrutura não podem justificar o descumprimento em questão, não servindo para se eximir do cumprimento de prazos, aliás, bastante razoáveis e dilatados. Desta forma, adequada a manutenção da cobrança da multa diária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do voto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e despesas judiciais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICATIVAS INCABÍVEIS.
1. Observa-se da data de intimação do réu nos autos para o cumprimento da antecipação de tutela que houve claro descumprimento do prazo estabelecimento para a implantação da antecipação de tutela, descabendo justificativas relativas ao funcionamento interno do INSS ou dificuldades sistêmicas e de infraestrutura.
2. Recurso inominado a que se nega provimento.