RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006466-22.2019.4.03.6338
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDILENE BONDEZAN
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA MACEIRAS DE MELLO - SP399031-A, LUCIANO DOMINGOS GOMES - SP316832-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006466-22.2019.4.03.6338 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDILENE BONDEZAN Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA MACEIRAS DE MELLO - SP399031-A, LUCIANO DOMINGOS GOMES - SP316832-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (52), ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. No recurso a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos médicos anexados aos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006466-22.2019.4.03.6338 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDILENE BONDEZAN Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA MACEIRAS DE MELLO - SP399031-A, LUCIANO DOMINGOS GOMES - SP316832-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado. Primeiramente, NÃO CONHEÇO do recurso em relação aos novos documentos apresentados. A parte autora tem o dever de anexar aos autos todos os meios de prova que entende necessários a demonstração do seu direito antes da prolação da sentença. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora. O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial e, sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia. Veja. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. Na parte conhecida, não assiste razão à parte. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Caso concreto. A parte autora, 52 anos, auxiliar de escrita fiscal, foi submetida a perícia na especialidade de ortopedia, na data de 26/11/2020, que concluiu pela capacidade laboral. Vejamos o que disse o laudo, em síntese: O laudo corrobora as demais provas dos autos considerando, sobretudo, que a autora foi avaliada pelo INSS somente em duas ocasiões: quando foi concedido o benefício em 2004 e quando foi cassado na perícia administrativa conhecida como pente fino. Na prática, há forte indício de que o caso da autora seja parte de outros milhões que por questões de ordem administrativa não foram revisados ao longo do tempo. O que levou o INSS ao pagamento de muitos benefícios indevidamente. A perícia revisional pode ser realizada por determinação do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A Lei 13.063/2014 foi o ordenamento legal que introduziu a isenção ao aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial. Art. 1º O art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”. Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público. Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada. No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que atualmente está capaz para suas atividades habituais. A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS. É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo. Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS), o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de confiança do Juízo. Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos. Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade. Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda (no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o qual está prevista a aposentadoria por idade. De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença, cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença. A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”). A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário, desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado. Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU. Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado. Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Ainda que assim não o fosse, a parte autora não é idosa e possui escolaridade compatível com a atividade que exercia habitualmente. Por fim, o fato de a parte ter gozado por longo período de aposentadoria por invalidez não é circunstância que, por si só, determine sua manutenção, ainda mais no caso dos autos em que ficou demonstrado que a recuperação da parte autora era clinicamente possível. Do Princípio in Dubio pro Misero Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando necessidade de integração da norma. Do princípio da dignidade da pessoa humana Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias constitucionalmente previstas. A crise econômica e do emprego não são fatores a serem considerados para demandar a concessão de benefício. Assim, ante a falta de comprovação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade e ante a falta de comprovação da incapacidade temporária para a atividade habitual, a parte autora não faz jus a manutenção do benefício. Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade atual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida. Posto isso, não conheço em parte do recurso e na parte conhecida nego provimento . Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
“(...)
Discussão:
Autora apresenta quadro laboratorial que mostra alterações compatíveis com pós-operatório de lesão ligamentar de joelho, esta patologia é reversível após tratamento cirúrgico, não apresenta evidências clínicas de manutenção de lesões após tratamento cirúrgico..
Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico.
Conclusão:
Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais.
(...)”
O benefício de aposentadoria por invalidez obtido pela autora entre 01/12/2004 a 21/09/2019 (arquivo 10), em regra, não é vitalício.
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
Estão isentos da revisão os aposentados por invalidez após completarem 60 anos de idade, e os que após completarem 55 anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
De toda a forma a parte autora não se enquadra na hipótese legal de isenção à perícia.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPSULITE ADESIVA, TENDINITE, OSTEOATROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.
1. É vedado pela lei a apresentação de novos documentos em sede de recurso. Documentos médicos obtidos após a análise pericial e, sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia
2.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.
3. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.
4. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.
5. Recurso a que não se conhece em parte e na parte conhecida se nega provimento.