Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018941-89.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE BARROS ROXO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018941-89.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE BARROS ROXO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Carlos Eduardo Monteiro de Barros Roxo ajuizou, perante a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP, ação ordinária em face da União, objetivando o pagamento da gratificação de desempenho por ele recebida (GDASST/ GDPST, entre os anos 2007 e 2012) em paridade com os servidores ativos.

Sustenta o autor, servidor público federal inativo, que conforme já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive com edição da Súmula Vinculante nº 20, a gratificação de desempenho de atividade técnica administrativa – GDATA prevista na Lei nª 10.402/2002 percebida pelos servidores em inatividade, enquanto não for devidamente regulamentada, deve obedecer aos mesmos critérios de avaliação e pontuação aplicados aos servidores ativos em respeito ao princípio da isonomia estabelecido no art. 40, §8º da Constituição Federal. Afirma que embora referida súmula vinculante mencione apenas a GDATA, o raciocínio e os efeitos da decisão aplicam-se “às demais gratificações de desempenho cuja ausência de regulamentação criou uma disparidade entre servidores da ativa e aposentados/pensionistas”, tanto que a AGU editou a Súmula nº 49 cujo enunciado estabelece que “A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação”, também aduzindo que “somente após a homologação dos resultados das avaliações, que as gratificações de desempenho adquirem natureza pro labore faciendo. Até então, trata-se de Gratificação de natureza geral”. Salienta que “o reformador constituinte pretendeu exatamente assegurar que, em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria antes da promulgação da EC n° 41/2003; aos que haviam passado à inatividade até aquela data; aqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6° da referida Emenda, ou ainda, aqueles que lograssem a passagem à inatividade segundo a norma contida no artigo 3° da Emenda Constitucional 47 de 2005, fosse integralmente mantida a paridade sobre seus proventos ou pensões, contrariando assim, de forma expressa, o interesse do governo federal, cuja proposta original de Emenda enviada ao Congresso tinha dentre seus principais objetivos o fim do direito à paridade”.

Conforme consta do Id 102995358, pp. 194/203, foi proferida sentença de procedência do pedido para reconhecer o direito ao pagamento da gratificação pelo mesmo valor pago aos servidores da ativa, ao fundamento de que “se a premissa da diferenciação é justamente o desempenho na avaliação a ser feita, considerando que nenhuma avaliação foi aplicada, a solução a ser dada aos pensionistas e aposentados deve ser a mesma aplicada aos servidores ativos, ou seja, o recebimento em bases fixas, no patamar de 80 pontos pagos a todo o servidor que exerça as funções próprias de seu cargo”, condenando a União a pagar a diferença entre os valores efetivamente pagos e o montante devido de acordo com o decidido na sentença, “corrigido na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, com a incidência de juros à taxa de 6% ao ano, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, até 30/06/2009 e a partir daí na forma da Lei n° 11.960/2009” e fixando os honorários advocatícios devidos pela União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Recorreu a União (pp. 207/219) sustentando, em síntese, que com a extinção da GDATA e a edição da Lei nº 11.784/2008, o poder público introduziu “uma nova sistemática de avaliação efetiva e permanente do desempenho dos servidores públicos federais integrantes das carreiras que fazem jus a Gratificações de Desempenho, dentre elas a GDPST”, regulamentada pelo Decreto nº 7.133/2010, pela qual ficou estabelecido que a definição dos critérios e procedimentos para a realização da avaliação e das metas de desempenho ficariam a cargo do respectivo Ministro de Estado, no caso dos autos o Ministro da Saúde, que fez publicar a Portaria 3.627/2010, estabelecendo “critérios e procedimentos referentes ao primeiro ciclo de avaliação, para atribuição da GDPST, para os servidores integrantes do seu quadro de pessoal e integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, como é o caso da parte autora”, definindo, dessa forma, “o caráter pro labore das Gratificações de Desempenho atualmente pagas às diversas carreiras do Poder Executivo Federal, extirpando eventuais vícios apontados nas Gratificações já extintas”. Afirma, ainda, a aplicação de limitação temporal, em relação a GDASST, que seria devida a 60 pontos, limitada a 29/02/2008, “data que a referida gratificação deixou de ser devida à parte autora (art. 5°, § 1°, da Lei nº 11.355/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.784/2008)” e quanto a GDPST, com pontuação de 80 pontos, devendo “ter seu período limitado entre 01/03/2008 a 22/11/2010, data da regulamentação da gratificação pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria n° 3627, de 19/11/2010 (publicada no DOU de 22/11/2010), porquanto uma vez estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho por meio do Decreto n° 7.133/2010 e pela citada Portaria n 3627/2010, a GDPST não pode ser estendida aos aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa”. Pugna também pela redução da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Debate-se nos autos sobre o pagamento de diferenças de GDASST e GDPST a servidor público federal, aposentado no cargo de médico em 03/05/1994, que as recebeu em pontuação menor do que a atribuída aos servidores em atividade.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que “não se justifica a percepção, pelos inativos, a menor, daquela pontuação até hoje paga de forma fixa na tabela, referente à avaliação institucional, a qual ainda não foi implantada, pontuação inclusive que não se atrela à atividade (...).No caso dos autos, a exemplo do que já decidi em caso semelhante, em especial, no que se refere à gratificação denominada GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa, cujo valor também dependeria de avaliação a ser implementada pela administração, o que, no entanto, não aconteceu, entendo pela possibilidade de extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), pois se a premïssa da diferenciação é justamente o desempenho na avaliação a ser feita, considerando que nenhuma avaliação foi aplicada, a solução a ser dada aos pensionistas e aposentados deve ser a mesma aplicada aos servidores ativos, ou seja, o recebimento em bases fixas, no patamar de 80 pontos pagos a todo o servidor que exerça as funções próprias de seu cargo”.

A GDASST (Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho) foi instituída pela Lei 10.483/2002 e alterada pela Lei 10.971/2004, tendo sido substituída pela GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) a partir do advento da Lei 11.784/2008, nos seguintes termos:

 

- Lei 10.483/2002:

 

"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

 

Art. 5º A GDASST terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.

§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

 

- Lei 10.971/2004:

 

Art. 6º A partir de 1o de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.

Art. 7o Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

 

- Lei 11.784/2008:

 

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004."

 

Destaca-se também o art. 158 da Lei 11.784/2008, dispondo:

 

"Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões."

 

Da leitura dos dispositivos legais transcritos observa-se que aos servidores da ativa foi assegurado o direito ao recebimento da GDASST e da GDPST calculadas com base em 60 (sessenta) e 80 (oitenta) pontos, respectivamente, até que fossem fixados os critérios de avaliação de desempenho.

A previsão de pagamento da gratificação aos servidores em atividade à proporção de 60 pontos para a GDASST e 80 pontos para a GDPST mesmo que não tenham sido submetidos à avaliação de desempenho evidencia que até o advento do processo de avaliação a verba possui caráter geral e, não se tratando de uma gratificação pro labore faciendo, deve ser concedida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos.

Neste sentido, já decidiu o E. STF:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.

II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.

III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.

IV - Recurso extraordinário desprovido.

(RE 572052/RN, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL);

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST - EXTENSÃO A INATIVOS.

A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.

(ARE 700895 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015)

 

Destaco, ainda, trecho do voto proferido pela Des. Fed. Cecília Mello nos autos do processo nº 2009.61.00.017417-1, que, tratando de matéria semelhante, retrata entendimento unânime da 2ª Turma desta Corte:

 

"(...)

Assim, considerando que tal gratificação foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, até o advento do processo de avaliação, a verba em tela assumiu um caráter geral, não se tratando de verba propter laborem, tal como sustentado pela União.

Por isso, é devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio isonômico.

Vale destacar que, por se tratar de verba geral, paga independentemente de avaliação, não há como se admitir o tratamento desigual entre servidores da ativa e os inativos, pois, até que a avaliação seja instituída, não se concretiza o princípio da eficiência administrativa, circunstância indispensável para se afastar, por ponderação, a aplicação do princípio isonômico."

 

Registro que o STF, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, ficando referido julgado assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

 

Isto estabelecido e tendo como premissa a orientação estabelecida na tese fixada pela Excelsa Corte, afirmando que “O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo”, verifica-se que o Decreto nº 7.133, de 19/03/2010, regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da gratificação de desempenho de que trata a Lei nº 11.784/2008, tendo a Portaria nº 3.627, de 19/11/2010, do Ministério da Saúde, fixado os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST e conforme consignou a União na contestação (p. 101), “O início do ciclo das avaliações de desempenho dos servidores ativos está previsto para janeiro de 2011 e vai até julho de 2011. A partir de julho de 2011, as avaliações serão feitas anualmente no mês de julho”, o documento constante das pp. 184/187 comprovando a realização do primeiro ciclo de avaliação ocorrido entre 04/02/2011 e 30/06/2011 e o resultado da avaliação, portanto a partir de julho de 2011 passando a ser legitima a diferenciação na gratificação entre servidores ativos e inativos, devendo, dessa forma, o pleito autoral ficar limitado a esta data.

Neste sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036, DO CPC. ARE 1.052.570 RG. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO MANTIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, precisamente em razão de sua universalidade, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual.

II - Posteriormente, no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG – o mesmo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo.

III - O termo final, por sua vez, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, atenta à regulamentação contida no artigo 9º, § 5º, do Decreto n. 8.068/2013, o que ocorreu no mês de junho de 2014. Assim, o termo final de pagamento das diferenças de GDAPMP deve ser 31/05/2014.

IV - Assim, a conclusão do acórdão proferido não divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua manutenção.

III - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028064-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021);

 

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ANVISA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO APÓS REGULAMENTAÇÃO.

- Com a edição da Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, a antiga Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA foi sucedida pela Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR. Com o advento do Decreto nº 7.133/2010, foram estabelecidos critérios e procedimentos para as avaliações individuais e, dessa maneira, do pagamento dos valores correspondentes.

- Com a publicação das Portarias nº 358, de 31/03/2010, e 380, de 05/04/2010, a ANVISA deu início ao primeiro ciclo de avaliação dos desempenhos individuais dos servidores na ativa, a fim de que lhes fossem pagas a GEDR. Após 01/04/2010, a gratificação em testilha adquiriu caráter pro labore faciendo, de modo que não mais comporta aplicação aos servidores inativos, porquanto pressupõe avaliação do desempenho individual de cada servidor da ativa.

- Pagamento de gratificação verificadora de desempenho individual aos servidores inativos, quando não houver caráter pro labore faciendo, não viola a Súmula 339, ou a Súmula Vinculante 37, ambas do E.STF, por tratar-se de medida que resguarda preceito constitucional da paridade remuneratória.

- A matéria restou superada no julgamento do leading case - ARE 1.052.570RG/PR (transitado em julgado em 16/05/2018) – oportunidade em que o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho, como a GEDR - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo.

- Condenação do autor ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

- Apelo provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025080-86.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)

 

Quanto a impugnação recursal referente a verba honorária estabelecida na sentença, ressalvado que a limitação ao período relativo à obtenção da gratificação de desempenho em paridade com o servidor ativo pretendido na inicial resulta em sucumbência mínima da parte autora, anoto que a questão rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, e não prevendo referido dispositivo legal a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determinando a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, reduzo a verba honorária para o montante R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos desde a sentença, patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa sobre questão exclusivamente de direito e trata de matéria repetitiva, inclusive objeto de julgamento na Excelsa Corte sob o regime de repercussão geral, ficando, portanto, também neste ponto, reformada a sentença.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da União e ao reexame necessário para limitar o período objeto do pleito inaugural e reduzir a verba honorária fixada na sentença, nos termos supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018941-89.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE BARROS ROXO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

 

  

 

  E M E N T A

 

SERVIDOR PÚBLICO. GDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS. VERBA HONORÁRIA.

I - GDASST e GDPST que têm caráter geral, devendo ser estendidas aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos enquanto não regulamentadas e aplicadas as avaliações de desempenho. Precedentes.

II- Hipótese dos autos em que restou comprovada a realização do primeiro ciclo de avaliação ocorrido entre 04/02/2011 e 30/06/2011 e o resultado da avaliação, a partir daí passando a ser legitima a diferenciação na gratificação entre servidores ativos e inativos.

III – Verba honorária reduzida em consonância com os critérios legais.

IV – Recurso da União e reexame necessário parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União Federal e ao reexame necessário para limitar o período objeto do pleito inaugural e reduzir a verba honorária fixada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.