
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009398-61.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ADRIANO BRAGA, DIEGO VILLA CLE, LUIZ AUGUSTO BELTRAMIN MARTINS, TIAGO CAMPANHOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009398-61.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ADRIANO BRAGA, DIEGO VILLA CLE, LUIZ AUGUSTO BELTRAMIN MARTINS, TIAGO CAMPANHOLI Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADRIANO BRAGA, DIEGO VILLA CLE, LUIZ AUGUSTO BELTRAMIN MARTINS, TIAGO CAMPANHOLI Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Adriano Braga e outros propuseram, perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, ação de cobrança em face da União e da Marinha do Brasil, por meio do Comando do 8º Distrito Naval, objetivando a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 192.096,27 (cento e noventa e dois mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos) correspondente a indenizações de ajuda de custo, transporte de bagagem, auxilio fardamento e férias. Narra a inicial que os autores, residentes em Ribeirão Preto/SP, após formatura no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, foram convocados para prestação de serviço militar inicial na Marinha do Brasil, junto ao Comando Naval da Amazônia Ocidental, na cidade de Manaus/AM, o qual teve início em 14/01/2005, momento em que passaram a residir em Manaus/AM, atuando como médicos com dedicação exclusiva até o final da prestação do serviço militar (14/01/2006), quando foram promovidos ao posto de 1º Tenente e licenciados do serviço ativo da Marinha do Brasil, voltando a residir em Ribeirão Preto/SP. Alegam os autores que “além de suas respectivas remunerações, tinham direito a diversos outros benefícios e verbas indenizatórias, como ajuda de custo de São Paulo a Manaus e de Manaus a São Paulo, transporte de bagagem de São Paulo a Manaus e de Manaus a São Paulo, Auxílio Uniforme/Fardamento e Férias”, os quais nunca foram pagos, embora requeridos administrativamente. Sustentam que os benefícios referidos encontram previsão na Lei nº 5.292/67 e são concedidos nas demais Forças Armadas, sendo “descabida, portanto, a negativa de pagamento dos referidos direitos por parte da Marinha do Brasil, vez que a legislação aplicável a todas as Forças é precisamente a mesma, não havendo espaço para tratamento diferenciado aos médicos que trabalharam para a Marinha, para o Exército ou para a Aeronáutica”. O MM. Juiz “a quo” proferiu sentença de parcial procedência do pedido “a fim de assegurar aos autores o pagamento das verbas de ajuda de custo, transporte pessoal e férias, nos termos da legislação de regência, descontando o que porventura tenha sido pago e acrescido de atualização monetária e juros de mora nos termos do art. 1°- F, da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei n° 2.009” (Id 103297264, pp. 04/21), sem condenação em verba honorária diante da sucumbência recíproca. Recorreu a União às pp. 42/49 do Id 103297264 aduzindo, em síntese, que “o pagamento em espécie do transporte demanda a comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias, após a execução do transporte” olvidando os autores de efetuarem a exigida comprovação no prazo estabelecido; que a ajuda de custo é limitada ao montante de uma remuneração; que o auxílio fardamento é devido no valor de um soldo; que os MDFV não fazem jus ao gozo de férias. Apelaram também os autores (pp. 54/66) sustentando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento de direito à indenização por transporte de bagagem e de veículo e que a cada promoção alcançada tem o militar direito ao auxílio fardamento e os autores foram promovidos duas vezes ao longo do período de serviço. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009398-61.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ADRIANO BRAGA, DIEGO VILLA CLE, LUIZ AUGUSTO BELTRAMIN MARTINS, TIAGO CAMPANHOLI Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADRIANO BRAGA, DIEGO VILLA CLE, LUIZ AUGUSTO BELTRAMIN MARTINS, TIAGO CAMPANHOLI Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que incidem na hipótese as disposições do art. 475, I, do CPC/73, devendo o feito ser submetido ao reexame necessário, ora tido como interposto. Ainda ao início, anoto que os pedidos efetivamente deduzidos na inicial são de condenação da União ao pagamento de indenização pelo alegado não pagamento de especificadas verbas e benefícios, expressamente listados como ajuda de custo por deslocamento, transporte de bagagens, auxilio fardamento e férias, conforme se constata do seguinte excerto da inicial que ora se transcreve: Como acima se asseverou, os direitos negados pela Marinha do Brasil e, portanto, que não foram pagos aos requerentes são: I) Ajuda de custo para o deslocamento de São Paulo a Manaus e de Manaus a São Paulo; II) Transporte de bagagens de São Paulo a Manaus e de Manaus a São Paulo; III) Auxílio uniforme / fardamento; IV) Férias. Isto estabelecido, apura-se que a sentença concedeu aos autores o pagamento da verba transporte pessoal, que não se confunde com aquela denominada de “transporte de bagagens” e não foi objeto de pedido na inicial, dessa forma apresentando-se, no ponto, “extra petita” a sentença proferida, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Consigno, também, a impertinência da impugnação da União no tocante ao auxílio fardamento tendo em vista que a sentença decidiu a questão em consonância com o ora pretendido no pleito recursal. Prosseguindo no exame dos recursos interpostos, observo que a legislação que rege a matéria assim estabelece: Lei nº 5.292/97: Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade. Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação. Art 44. Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da presente Lei, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade. Art 47. Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da presente Lei e sua regulamentação. Medida Provisória nº 2.215-10/2001: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-natalidade; g) auxílio-invalidez; e h) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) auxílio-transporte; b) assistência pré-escolar; c) salário-família; d) adicional de férias; e e) adicional natalino. Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV. Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação; VIII - gratificação de representação: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação; X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional; XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação; XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação; XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação. Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação. Citada Medida Provisória traz em seu anexo IV uma tabela estabelecendo os valores do auxílio-fardamento (Tabela II), constando do item “f” que corresponde a 1 (um) soldo o valor representativo do auxílio-fardamento para “os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial”. DECRETO Nº4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001: Art. 23. Para o transporte são adotadas as seguintes conceituações: I - meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem; II - autoridade requisitante: aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento do transporte e assina as respectivas requisições; III - autoridade solicitante: aquela que se dirige à autoridade requisitante, solicitando providências para a execução do transporte; IV - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes; V - cubagem: volume da bagagem a ser transportada medido em metros cúbicos; VI - empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador; VII - requisição de transporte: documento hábil, expedido por OM, para solicitar transporte; VIII - solicitação de transporte: documento no qual o usuário interessado solicita o transporte a que faz jus à autoridade requisitante da OM a que estiver vinculado, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão do pagamento em espécie ou à emissão da requisição de transporte; IX - tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, assim como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações; X - trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino; e XI - usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte. Art. 36. A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União. § 1o Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte. § 2o As acomodações e categorias de transporte pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos, de acordo com a Lei no 6.880, de 1980. § 3o Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuados os casos previstos no art. 44 e no § 3o do art. 51 deste Decreto. Art. 37. Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar, serão observadas as seguintes modalidades: I - pagamento em espécie ao militar; ou II - por conta da União, mediante contratação de empresas particulares. § 1o Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais nas parcelas do trecho onde se fizer necessário. § 2o Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário. Art. 38. O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte. Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência. Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Art. 62. Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado. Art. 63. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento. Art. 64. Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção. De acordo com o estabelecido na legislação de regência, fazem os autores jus a ajuda de custo, tendo em vista estar comprovado nos autos que a apresentação ao serviço militar se deu em São Paulo para a efetiva prestação de serviço no Estado de Amazonas, em Manaus, havendo, portanto, a movimentação com mudança de sede a autorizar, nos termos da lei, o pagamento do benefício, convindo anotar que a sentença nada falou sobre valores, mesmo porque encontram-se previstos na respectiva tabela constante da MP nº 2.215/01, vale dizer, o enquadramento a ser dado já se encontra delineado na norma legal disciplinadora. No tocante à indenização por transporte de bagagem, exige a legislação que o gasto seja objeto de comprovação e não trouxeram os autores aos autos qualquer elemento probatório das despesas objeto do pleito de indenização e ante a falta de comprovação não se justifica o reembolso. Nos termos da lei é devido o auxílio-fardamento correspondente a 1 (um) soldo para os MFDV’s, a União demonstrando nos autos que houve também pagamento do referido auxílio quando da promoção dos autores ao posto de 2º Tenente, mas, ao contrário do afirmado pela parte autora no apelo interposto, não fazendo jus a novo recebimento de auxílio-fardamento em decorrência da última promoção para 1ª Tenente ocorrida apenas quando do desligamento dos autores, a norma de regência expressamente definindo que o auxílio-fardamento é destinado a custear os gastos com fardamento, que, no caso, não será utilizado em razão do desligamento, apresentando-se descabida a pretensão neste ponto. Nada, destarte, há a objetar a sentença, ao aduzir: Quanto ao auxílio-fardamento, há comprovação nos autos de que a verba pleiteada já foi recebida pelos mesmos. É certo que, com o advento da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, tal indenização, que antes era de 2 soldos, passou a ser de apenas 1 (um) soldo, nos termos do Anexo IV, Tabela II, para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. Ademais, tal verba tem a finalidade de cobrir as despesas do militar com o novo uniforme, sendo indevidas quando a promoção do militar ocorre apenas para seu desligamento, como é o caso dos autores. Em relação às férias, além de tratar-se de direito constitucionalmente garantido, a Lei nº 5.292/67 dispõe que os MFDV’s têm resguardados os direitos em igualdade de condições com os militares em atividade, destarte fazendo os autores jus ao recebimento de férias por terem completado 1 (um) ano de incorporação no serviço militar. A corroborar o entendimento exposto, precedente desta Turma a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. - Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. - A ajuda de custo é devida aos MFDV ao prestar o serviço militar inicial quando se faz necessária a movimentação com mudança de sede, como é o caso dos autos (São Paulo-Manaus e Manaus-São Paulo). De acordo com o Decreto nº 54.466/1964, a cidade de Manaus, no Amazonas, sede da organização militar para a qual os demandantes foram transferidos para a prestação do serviço militar inicial, é considerada localidade especial categoria “B” (art. 1º, II, “e”). Mesmo que os demandantes tenham exercido atividades fora da cidade de Manaus, em localidades consideradas categoria “A” (o que explica terem recebido ora uma gratificação, ora outra e, às vezes, ambas no mesmo vencimento), o retorno à cidade de São Paulo, após o licenciamento ex officio, deu-se a partir de Manaus, que é localidade categoria “B”. - Está correto, portanto, o pagamento pela União da ajuda de custo equivalente a uma remuneração a todos os demandantes no percurso São Paulo a Manaus. Contudo, deve ainda ser pago o montante tão somente de uma remuneração a todos os autores quanto ao trajeto Manaus a São Paulo, haja vista o disposto na Tabela I do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, itens “a” c/c “e”. Ressalte-se que eventuais valores já pagos a esse título devem ser descontados. - O fato de a legislação prever o pagamento da indenização de transporte anteriormente a sua execução não exime os apelantes da devida comprovação de que o transporte de bagagem de fato ocorreu e isso não foi feito nem perante a administração, nos termos da Portaria nº 192/MB, nem perante o juízo de primeiro de grau. Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as bagagens dos apelantes foram efetivamente transportadas de uma localidade a outra e, portanto, esta verba não é devida na hipótese examinada. - A exceção é o transporte dos veículos de propriedade de dois recorrentes, no percurso Manaus a São Paulo, conforme constou da sentença. Quanto aos referidos veículos, há prova bastante do transporte, devendo a indenização ser paga na cubagem prevista no Anexo I, Tabela II, do Decreto nº 4.307/2002, para automóvel (12 metros cúbicos). Não há que se falar na cubagem prevista na Tabela I do citado Anexo, uma vez que esta se refere ao transporte de móveis, utensílios e objetos de uso de pessoal. - A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. - O pedido inicial da parte-autora é o auxílio-fardamento na quantia de dois soldos, segundo o disposto na Lei nº 5.292/1967 e no Decreto nº 63.704/1968. Em sede de apelação, porém, os recorrentes alegam que, além do auxílio-fardamento previsto no item “f” da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, em razão da convocação para o SMI (guarda-marinha), fazem jus também ao citado auxílio, conforme estabelecido no item “g” da mesma tabela, para cada uma das duas promoções (2º Tenente e 1º Tenente) durante o tempo em que serviram à Marinha. Ocorre que o pedido feito em sede de apelação não merece ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial. - Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005. - Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017616-84.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021) Por estes fundamentos, nego provimento aos recursos e dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos termos supra. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769
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E M E N T A
MILITAR. MFDV. AJUDA DE CUSTO, FÉRIAS E BENEFÍCIOS.
I – Sentença que deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
II – Verba referente a transporte pessoal que não foi objeto do pedido deduzido na inicial. Sentença extra petita, que fica reduzida aos limites do pedido.
III – Ajuda de custo devida, tendo em vista estar comprovado nos autos que a apresentação ao serviço militar se deu em São Paulo para a efetiva prestação de serviço no Estado de Amazonas, havendo, portanto, a movimentação com mudança de sede a autorizar, nos termos da lei, o pagamento do benefício.
IV - Indenização por transporte de bagagem descabida ante a ausência de comprovação das despesas dispendidas, conforme exige a legislação de regência.
V - O auxílio-fardamento que é devido na proporção de 1 (um) soldo para os MFDV’s.
VI – Direito à férias que, além de constitucionalmente garantido, também encontra amparo na Lei nº 5.292/67 dispondo que os MFDV’s têm resguardados os direitos em igualdade de condições com os militares em atividade,.
VII – Recursos desprovidos e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.