RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000933-30.2019.4.03.6323
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000933-30.2019.4.03.6323 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedente pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com fundamento precípuo da impossibilidade de cômputo da atividade rural como carência. Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma para fins de acolhimento de sua pretensão. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional. Em suma, o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000933-30.2019.4.03.6323 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade mista. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.): “Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” REQUISITO ETÁRIO A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)” Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 102. (...). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos." ATIVIDADE RURAL No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. E o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Com relação às contribuições previdenciárias dos rurícolas, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA Também deve ser observada a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. RECURSO REPETITIVO – SEM REPERCUSSÃO GERAL Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Diferentemente do que vem sustentando o INSS nas ações judiciais, o tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como período de carência. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 14/9/2019, em julgamento de recurso submetido a regime repetitivo (RESP 1.788.404-PR): “Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Após, a admissão da vice-presidência do STJ em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP 1788404/PR, pela Autarquia Previdenciária, como representativo da controvérsia, recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do tema 1104, que inexiste repercussão geral sobre a matéria. Neste sentido, segue ementa da decisão proferida em 01/09/2020 pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. Dessarte, declarada a inexistência de repercussão geral quanto a matéria remetida ao STF através do RE interposto no RESP 1788404/PR, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1007. CASO CONCRETO A autora, conquanto apresente pretensão recursal em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 1007, não logrou impugnar neste processo a ausência de comprovação do regime de economia familiar. Eis os fundamentos da negativa do INSS do pleito administrativo: “1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência. 2. Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios. 3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. 6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls 150, mas tais documentos não foram apresentados. 7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 63 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como contribuinte individual atingindo um total de 113 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (23/08/2018), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II. 8. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 150), com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. De qualquer modo, prosseguimos com a analise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo. 9. Vale observar que a requerente pretende comprovar o período de 28.04.1965 a 14.07.1973 em que teria trabalhado em regime de economia familiar antes do casamento, porém a documentação apresentada em nome do pai é de empregador rural, tanto que seu pai aposentou-se com a espécie 08 (fls.149), sendo somente computado o tempo para a pessoa que efetuou os recolhimentos, conforme disciplina o Decreto 83080/1979, legislação da época, e a IN 77/2015 com relação ao empregador rural. Também há que se observar que a data inicial do período alegado a requerente não contava com o mínimo da idade exigida para ingresso na Previdência Social.” (destaque nosso). Assim, pairam dúvidas sobre o regime de economia familiar, situação que não foi comprovada pela documentação juntada aos autos. Pelo contrário, os documentos juntados com a petição inicial indicam atividade familiar empresarial. Logo, não pode haver o reconhecimento da atividade rural sem o recolhimento das contribuições para fins de cumprimento da carência exigida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR RAZÕES DIVERSAS.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Diferentemente do que vem sustentando o INSS nas ações judiciais, o tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como período de carência. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 14/9/2019, em julgamento de recurso submetido a regime repetitivo (RESP 1.788.404-PR): Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
- Após, a admissão da vice-presidência do STJ em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP 1788404/PR, pela Autarquia Previdenciária, como representativo da controvérsia, recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do tema 1104, que inexiste repercussão geral sobre a matéria. Neste sentido, segue ementa da decisão proferida em 01/09/2020 pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
- Dessarte, declarada a inexistência de repercussão geral quanto a matéria remetida ao STF através do RE interposto no RESP 1788404/PR, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1007.
- A autora, conquanto apresente pretensão recursal em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 1007, não logrou impugnar neste processo a ausência de comprovação do regime de economia familiar. Assim, pairam dúvidas sobre o regime de economia familiar, situação que não foi comprovada pela documentação juntada aos autos. Pelo contrário, os documentos juntados com a petição inicial indicam atividade familiar empresarial. Logo, não pode haver o reconhecimento da atividade rural sem o recolhimento das contribuições para fins de cumprimento da carência exigida.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido.