
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000229-13.2020.4.03.6313
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSA MARIA TIMOTEO DO ROSARIO
Advogados do(a) RECORRENTE: NEILA MARQUES NOGUEIRA - SP299472-A, GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP416548-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000229-13.2020.4.03.6313 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA TIMOTEO DO ROSARIO Advogados do(a) RECORRENTE: NEILA MARQUES NOGUEIRA - SP299472-A, GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP416548-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora em face do INSS. Nas razões de apelo, requer a autora a concessão de aposentadoria por idade mesmo tendo efetuado recolhimento de contribuições em atraso. Visa a afastar a regra do art. 27, II, da LBPS, alegando insuficiência financeira, com os seguintes fundamentos: “Ocorre que a sentença prolatada pelo Juizdo Tribunal de origem foi categórico em determinar que o benefício de aposentadoria por idade não pode ser concedido, tendo em vista que os recolhimentos após o auxílio doença ocorrem foram do prazo legal. Entretanto, após a cessão do benefício, a Autora não conseguiu realizar suas contribuições tempestivamente, visto que, devido sua incapacidade para o trabalho, essa não possuía renda, não conseguindo assim, pagar suas contribuições. Por outro lado, a Autora, após o recebimento de alguns recursos financeiros, efetuou o recolhimento fora do tempo. Importante destacar que a Autora não recolheu as contribuições necessárias, conforme determina o art. 27, I e II da Lei nº 8.213/91, uma vez que não possuía renda suficiente, já que seu benefício havia cessado na data de 28/09/2018. Nessa esteira, cabe lembrar que, por óbvio, a Autora teria feito as contribuições necessárias se tivesse os recursos suficientes, o que não ocorreu, pois, sendo contribuinte facultativa estava desprovida de qualquer rendimento, seja como autônoma, seja como empregada, ou qualquer outra categoria de atividade que lhe garantisse a subsistência. É nessa seara de discussão, que se aplica um dos princípios basilares do Direito Previdenciário, denominado Princípio da Proteção ao Segurado. A doutrina dominante entende que, nas relações jurídicas em que envolvam o trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo, como, certa vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema. Daí decorrem, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.” Os autos vieram a esta 4ª Turma Regional. Em suma, o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000229-13.2020.4.03.6313 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA TIMOTEO DO ROSARIO Advogados do(a) RECORRENTE: NEILA MARQUES NOGUEIRA - SP299472-A, GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP416548-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: “Assim, entende-se a possibilidade dos períodos em gozo de benefícios incapacitantes – seja temporário e/ou permanente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) – serem computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Assim é a legislação previdenciária, bem como a jurisprudência majoritária. Saliente-se que a contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) – grifou-se Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por idade, passa-se à análise da pretensão da autora. A parte autora completou 60 (sessenta e cinco) anos de idade em 12/03/2010 (data de nascimento em 12/03/1950), atendendo ao requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições para a concessão do benefício conforme art. 142 da Lei 8.213/91. O ingresso no RGPS deu-se em 08/12/1980 como empregado e, posteriormente, como contribuinte facultativo. Os últimos recolhimentos efetuados foram com relação às competências: i. competência 10/2018, pago em 15/07/2019 (pagamento extemporâneo); e, ii. competência 11/2018, pago em 15/ 07/2019 (pagamento extemporâneo), conforme Extrato Previdenciário consultado pelo Juízo (evento nº 28): Assim, em que pese a manifestação da parte autora em 05/04/2021 (evento nº 35), as duas contribuições efetuadas pela parte autora, em razão do pagamento fora do prazo (extemporâneo), serão contados como tempo, mas não como carência, sendo certo que o tempo de contribuição não se confunde com carência. Conforme o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que passa a fazer parte integrante da sentença (evento nº 30), a autora até a DER em 07/02/2019 possui o tempo de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, com 130 (cento e trinta) contribuições, contribuições estas insuficientes para preencher a carência exigida na legislação, qual seja, de 180 (cento e oitenta) contribuições:” Descabe a concessão de benefício previdenciário quanto o segurado não apresenta à administração dos documentos necessários à análise criteriosa do pleito, podendo inclusive, tal omissão, implicar a ausência de interesse processual, conforme o caso. Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). A propósito, em questões de custeio, não incide o princípio in dubio pro misero – aceito por grande parte da doutrina em determinadas situações -, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem: “Do exposto resulta existirem dúvidas quanto a ato, fato e em relação a direito. A falta de provas não se situa no campo de aplicação do princípio. Na impossibilidade absoluta de comprovação de fato há de recorrer-se ao princípio como se dúvida fosse. Se a dúvida é quanto ao direito, ela deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável ou pelo princípio da interpretação extensiva ou restritiva, conforme a matéria. Dúvida, se realmente dúvida, se ela se refere à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida em favor do beneficiário. Assim, na dúvida, optar-se-á pela filiação, pela incapacidade, pela necessidade, pelo direito à prestação. Se a dúvida se cingir a obrigações, ela se destacará a favor do interesse geral, o da clientela protegida. As dúvidas jurídicas só podem ser resolvidas aplicando-se algo como um in dubio pro legis, recorrendo-se às regras de interpretação do Direito Tributário” (Princípios de Direito Previdenciário, São Paulo, LTr, 2001), p. 305). Tratando-se de questão relativa às obrigações da parte autora – que é a de recolher contribuições no prazo legal -, a solução dá-se em favor da coletividade. Ainda em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, DA LBPS. QUESTÕES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESCABE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- Descabe aplicação de solução pro misero, sob suposto argumento de que a parte autora não tinha recursos financeiros para recolher contribuições.
- A propósito, em questões de custeio, não incide o princípio in dubio pro misero – aceito por grande parte da doutrina em determinadas situações -, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem: “Do exposto resulta existirem dúvidas quanto a ato, fato e em relação a direito. A falta de provas não se situa no campo de aplicação do princípio. Na impossibilidade absoluta de comprovação de fato há de recorrer-se ao princípio como se dúvida fosse. Se a dúvida é quanto ao direito, ela deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável ou pelo princípio da interpretação extensiva ou restritiva, conforme a matéria. Dúvida, se realmente dúvida, se ela se refere à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida em favor do beneficiário. Assim, na dúvida, optar-se-á pela filiação, pela incapacidade, pela necessidade, pelo direito à prestação. Se a dúvida se cingir a obrigações, ela se destacará a favor do interesse geral, o da clientela protegida. As dúvidas jurídicas só podem ser resolvidas aplicando-se algo como um in dubio pro legis, recorrendo-se às regras de interpretação do Direito Tributário” (Princípios de Direito Previdenciário, São Paulo, LTr, 2001), p. 305). Tratando-se de questão relativa às obrigações da parte autora – que é a de recolher contribuições no prazo legal, sob pena de aplicação da regra do art. 27, II, da LBPS -, a solução dá-se em favor da coletividade.
- Ainda em relação à referida máxima, hodiernamente denominada "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição).
- Requisito da carência não cumprido. Benefício indevido.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita.
- Recurso desprovido.