AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017968-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO ASSIS DE CAMARGO
Advogado do(a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017968-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: FRANCISCO ASSIS DE CAMARGO Advogado do(a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.61.05.013727-6, que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade de parte dos períodos reconhecidos em primeiro grau, fixando os juros e correção monetária na forma acima exposta, mantendo a concessão da aposentadoria especial. Sustenta o INSS, em síntese, que "ao condenar a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria ESPECIAL, contrariou o disposto no art. 201, § 1º da Constituição Federal, pois SOMOU EQUIVOCADAMENTE AO TEMPO ESPECIAL O INTERREGNO DE 16/02/1989 a 19/07/1989, no qual não houve exercício de atividade laborativa. Note que a parte ré trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001". Alega, ainda, que "as disposições do título executivo referente à implantação da aposentadoria especial violam o artigo 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91." Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento final da presente rescisória. A apreciação do pedido de tutela foi postergado para após a vinda da contestação (ID 136715390). Devidamente citado, a parte autora apresentou contestação (ID 140050023), sustentando, em síntese, que "realmente só trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001, ou seja, houve um lapso de tempo sem qualquer atividade laboral por parte do Réu". Todavia, "a data fim reconhecida como atividade especial pela Réu foi 18/01/2013, pois a data limite é a data de emissão do PPP. Ocorre, que a data de entrada do requerimento administrativo perante o INSS é 03/07/2013", tendo permanecido exposta aos mesmos agentes nocivos até a DER. Requer, por fim, "que o período de 19/01/2013 a 03/07/2013 seja enquadrado como especial, computando-o no cálculo de tempo especial da aposentadoria do Réu, determinando-se a averbação" (ID 140050023). A decisão de ID 100862210 deferiu parcialmente a tutela provisória para apenas para suspender, até ulterior decisão, o levantamento de valores relativos às parcelas vencidas do benefício previdenciário em questão (ID 142360289). As partes não postularam a produção de provas. Alegações finais do INSS e da parte ré (ID 154837984 e ID 154936664). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017968-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: FRANCISCO ASSIS DE CAMARGO Advogado do(a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015. I - Do alegado erro de fato Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 10 dias, na data da DER (03.07/2013) (ID 136016507 - Pág. 109), considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no julgado rescindendo, sem o cômputo do período de 16.02.1989 a 19.07.1989, em que não houve desempenho de atividade laborativa. A própria ré, em sua contestação, declarou expressamente que "só trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001". (ID 140050023 - Pág. 3). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o reconhecimento administrativo da especialidade da atividade desenvolvida na referida empresa ficou limitado aos períodos de 03.12.1987 a 15.02.1989 e 20.07.1989 a 31.05.1997. Assevere-se, por oportuno, que o cômputo no r. julgado rescindendo do período ininterrupto de 03.12.1987 a 31.05.1997, com a inclusão indevida do interregno de 16.02.1989 a 19.07.1989, baseou-se no documento de ID 136015965 - Pág. 106, elaborado pelo próprio INSS, indicando que o período de 03.12.1987 a 31.05.1997 foi considerado enquadrado pela exposição ao agente nocivo físico, código 2.0.1, Anexo IV. Nesse sentido, inclusive, a manifestação do INSS no recurso de apelação: "Em segundo lugar, porque com relação ao período de 03/12/1987 a 31/05/1997, há carência de ação e de reconhecimento pela r. Sentença, haja vista o reconhecimento administrativo às fls. 177" (ID 136016507 - Pág. 7). Todavia, os documentos que instruíram o feito subjacente comprovam que não houve desempenho de atividade laborativa no período de 16.02.1989 a 19.07.1989. Assim, insuficiente o tempo apurado para a obtenção do benefício de aposentadoria especial. Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 25 anos de contribuição na data da DER. II - Da alegada violação a literal disposição de lei Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei". Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica". A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Passo ao juízo rescisório. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, os períodos reconhecidos como especiais na sentença foram os seguintes: de 18.12.1980 a 11.05.1984, 23.10.1984 a 30.11.1987, 03.12.1987 a 15.02.1989, 20.07.1989 a 02.08.2001, 11.11.2002 a 08.02.2003 e 05.01.2004 a 18.01.2013. A r. decisão monocrática objeto da presente rescisória, restringiu o reconhecimento da especialidade aos períodos de 18.12.1980 a 11.05.1984, 23.10.1984 a 30.11.1987 e de 05.01.2004 a 18.01.2013, com a ressalva, equivocada como visto, de que o período de 03.12.1987 a 31.05.1997 foi integralmente reconhecido como especial na esfera administrativa. Conforme acima assinalado, no presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 10 dias, na data da DER (03.07/2013) (ID 136016507 - Pág. 109), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS (ID 136016300 - Pág. 27), é possível verificar que o vínculo iniciado em 05.01.2004, junto à empresa "Sifco S.A.", ainda estava em vigor na data da DER (03.07.2013). Quanto a esse vinculo, o julgado rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade da atividade à data da expedição do PPP (18.01.2013, ID 24884651 - Pág. 56 do processo de origem). Verifica-se, pois, que o segurado permaneceu na mesma atividade laboral junto à empresa "Sifco S.A.." no intervalo entre a data da emissão do PPP (18.01.2013) e a data do requerimento administrativo (03.07.2013), sendo possível afirmar que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos químicos (óleo e graxa), que embasaram o reconhecimento da atividade como especial (código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79). Corrobora essa conclusão o PPP emitido em 14.08.2020 (ID 140134592 - Pág. 3). Assim, reconheço como desempenhado em condições especiais o período de 19.01.2013 a 03.07.2013. Conclui-se, pois, que o pouco tempo faltante para completar os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do requerimento administrativo. Tratando-se de fato superveniente, impõe-se seja considerado pelo julgador ao proferir sua decisão, consoante a previsão do artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). Nesse sentido recente julgamento desta 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARREDONDAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVIDENCIÁRIO E DA TEORIA DO A TEORIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL.VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 – Afigura-se inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3 - Verificado da fundamentação deduzida no v.acórdão rescindendo que o entendimento nele adotado se alinhou à orientação consagrada em precedentes jurisprudenciais desta Corte, admitindo o arredondamento do tempo de serviço com base nos princípios da razoabilidade e da maior proteção social. 4- Forçoso concluir que os 14 dias faltantes para completar o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do requerimento administrativo, período cujo cômputo deve ser admitido pelo julgador na solução da lide, pois a necessidade de sua invocação somente surgiu após o julgamento ocorrido em grau de recurso e no qual foi afastado o reconhecimento da natureza especial de períodos admitidos na sentença, tratando-se de fato superveniente que se impõe seja considerado pelo julgador ao proferir sua decisão até mesmo de ofício, consoante a previsão do artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). 5 - Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da tese da reafirmação da DER ao caso presente, já que não se trata de período posterior ao ajuizamento da ação, é oportuna a invocação dos fundamentos adotados no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, rito ao qual submetido o REsp nº 1.727.063-SP, em que reconhecida a prevalência, no âmbito do processo civil previdenciário, dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo e a realização do direito material em tempo razoável, evitando assim a análise do fato superveniente em uma lide futura, em atendimento à exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita. 6 - Inviabilidade do pleito rescisório fundado na violação manifesta de norma jurídica, ante a dissonância da jurisprudência acerca do entendimento adotado pelo julgado rescindendo acerca do arredondamento do tempo de serviço, mostrando-se ainda o proceder adotado em conformidade com a teoria do acertamento da relação jurídica de proteção social e com as garantias do devido processo legal previdenciário ao admitir a julgamento o fato superveniente. 7 - Ação rescisória improcedente. 8 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil" (TRF3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA n. 5006917-95.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJE 23/02/2021). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte ré 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (03.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte ré, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte ré faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, sendo que relativamente à parte ré, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso o segurado esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, tudo nos termos acima delineados. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0013727-68.2013.4.03.6105, a fim de excluir do cômputo o período de 16.02.1989 a 19.07.1989 e, em juízo rescisório, reconhecer a especialidade do período laborado em 19.01.2013 a 03.07.2013 e condenar o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO INDEVIDO. TEMPO SUFICIENTE NA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 10 dias, na data da DER (03.07/2013) (ID 136016507 - Pág. 109), considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no julgado rescindendo, sem o cômputo do período de 16.02.1989 a 19.07.1989, em que não houve desempenho de atividade laborativa. A própria ré, em sua contestação, declarou expressamente que "só trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001". (ID 140050023 - Pág. 3). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o reconhecimento administrativo da especialidade da atividade desenvolvida na referida empresa ficou limitado aos períodos de 03.12.1987 a 15.02.1989 e 20.07.1989 a 31.05.1997.
3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 25 anos de contribuição na data da DER. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o art. 57 da Lei n. 8.213/91..
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
11. De acordo com o CNIS (ID 136016300 - Pág. 27), é possível verificar que o vínculo iniciado em 05.01.2004, junto à empresa "Sifco S.A.", ainda estava em vigor na data da DER (03.07.2013). Quanto a esse vinculo, o jugado rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade da atividade à data da expedição do PPP (18.01.2013, ID 24884651 - Pág. 56 do processo de origem). Verifica-se, pois, que o segurado permaneceu na mesma atividade laboral junto à empresa "Sifco S.A.." no intervalo entre a data da emissão do PPP (18.01.2013) e a data do requerimento administrativo (03.07.2013), sendo possível afirmar que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos químicos (óleo e graxa), que embasaram o reconhecimento da atividade como especial (código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79). Corrobora essa conclusão o PPP emitido em 14.08.2020 (ID 140134592 - Pág. 3). Assim, reconheço como desempenhado em condições especiais o período de 19.01.2013 a 03.07.2013.
12. Conclui-se, pois, que o pouco tempo faltante para completar os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do requerimento administrativo. Tratando-se de fato superveniente, impõe-se seja considerado pelo julgador ao proferir sua decisão, consoante a previsão do artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). Precedente desta 3ª Seção.
13. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (03.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (03.07.2013), tudo nos termos acima delineados.
17. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitrados os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC/2015, sendo que relativamente à parte ré, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.
18. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0013727-68.2013.4.03.6105, a fim de excluir do cômputo o período de 16.02.1989 a 19.07.1989 e, em juízo rescisório, reconhecer a especialidade do período laborado em 19.01.2013 a 03.07.2013 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.