Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010254-15.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE GUARIBA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010254-15.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE GUARIBA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada, em 19/11/2015, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE GUARIBA - SICOOB COOPECREDI, em face da UNIÃO FEDERAL, visando obter a anulação do crédito tributário lançado pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo nº 16327.003898/2003-86, no valor total na época de R$ 265.039,96. Segundo alega, é uma cooperativa de crédito, devidamente instituída nos termos da Lei Federal nº 5.764/71, tendo a teor do artigo 2º do seu Estatuto Social o objetivo de fomentar o capital dos seus cooperados, via assistência creditícia, possibilitando as melhores condições possíveis de empréstimos, financiamentos e aplicações. Sustenta, ainda, que no exercício de 2004 sofreu lançamento fiscal do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sob o fundamento de que distribuiu aos seus cooperados “sobras” de recursos apurados no exercício de 1999, sendo que não reteve e repassou para os cofres estatais o Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente. Argumenta, assim, que a decisão para a distribuição das “sobras” do ano de 1999 foi deliberada em Assembleia realizada em 07/03/2000. Argumenta, também, que irresignada com o lançamento fiscal, apresentou defesa na via administrativa, que foi julgada improcedente, desta apresentou recurso voluntário, que também foi julgado improcedente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Consequentemente, requer a procedência da ação, uma vez que o lançamento violou as disposições da Lei nº 5.764/71 e da Constituição Federal, entre outros dispositivos. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 521.200,23 (quinhentos e vinte e um mil, duzentos reais e vinte três centavos),

A autora efetuou depósito do valor do lançamento discutido na presente ação.

A União apresentou contestação.

A sentença, julgou improcedente o pedido inicial., uma vez que entendeu legítima a exigência fiscal. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por fim, determinou que a ré poderá realizar a conversão em renda do valor depositado, após o trânsito em julgado.

Frente ao teor da sentença, a autora opôs embargos de declaração, a fim de sanar omissão e obscuridade. Posteriormente, os embargos não foram providos.

Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que “sobras distribuídas aos cooperados não representam rendimentos, pois possuem natureza de devolução de recursos não utilizados pela cooperativa. Por outro lado, sustenta que as cooperativas se submetem a regime tributário próprio, o qual em nenhum momento possibilita a tributação das sobras, como fez a autuação fiscal. Alega, ainda, que a autoridade fiscal não pode utilizar-se de legislação genérica, que trata de aplicação financeira (Lei 8.981/95) para justificar a autuação, como ocorre na presente ação. Por fim, requer a anulação do crédito tributário controlado pelo processo administrativo nº. 16327.003898/2003-86.

A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo não provimento do recurso.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010254-15.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE GUARIBA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Trata-se de apelação em ação anulatória de débito fiscal, que visa a obter a anulação do crédito tributário lançado pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo nº 16327.003898/2003-86.

Inicialmente, assinalo que a Constituição Federal no artigo 174, § 2º, determina que a lei estimulará o cooperativismo, dispositivo que transcrevo:

Art. 174.

(...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

A normatização da proteção das cooperativas encontra-se na Lei 5.764/71, sendo que o artigo 4º, caput, distingue as cooperativas de qualquer outro tipo de sociedade, assinalando que elas possuem forma e natureza próprias e tem a finalidade prestar serviços aos seus associados, conforme pode ser verificado no dispositivo abaixo transcrito:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

Nesse passo, assinalo que a Lei nº 5.764/71 prescreve no Inciso VII do Artigo 4º que ao final de cada exercício os cooperados arcarão com as perdas ou com as sobras dos recursos não utilizados pela cooperativa, dispositivo que transcrevo:

Art. 4º

(...)

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

Por sua vez, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 assinala que as práticas entre os associados e as cooperativas são denominadas atos cooperativos, os quais não implicam em operação de mercado.

Portanto, as sobras da cooperativa, apuradas no final de um período não representam qualquer ganho de capital do cooperado, mas devolução dos recursos que não foram utilizados pela cooperativa, uma vez que esta sociedade não pode obter lucro em qualquer exercício. De forma contrária, caso a cooperativa obtenha prejuízo ao final de um exercício, caberá aos associados a cobertura do déficit, pois a sociedade não pode obter prejuízo. Portanto, o tratamento legal e tributário das cooperativas é sui generis, devido as peculiaridades que regem o seu regime.

Nesse giro, destaco que as sobras na presente ação foram distribuídas em razão de deliberação dos associados na assembleia da cooperativa realizada em 07/03/2000.

Ocorre que, na presente ação, como bem asseverou a sentença, a autuação fiscal decorreu da omissão da apelante (cooperativa), na qualidade de responsável tributário, pela retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de sobras de recursos aos cooperados, portanto não teve origem na incidência do Imposto de Renda sobre as sobras em si.

A questão da incidência ou não do Imposto de Renda sobre a distribuição por cooperativa das sobras de resultado aos seus cooperados, por diversas vezes foi enfrentada por nossos tribunais, havendo em princípio decisões nos dois sentidos, ocorre que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente a Jurisprudência ao julgar o REsp 1.836.270, assinalando que a hipótese configura caso de não incidência, conforme pode ser verificado na decisão abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1836270 - PB (2019/0142581-3)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Crédito dos Servidores da União no Nordeste – SICOOB Centro Nordeste, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 345):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

COOPERATIVA. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS LÍQUIDAS A COOPERADOS. IRRF.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL AO COOPERADO.

OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TRIBUTO COBRADO DO COOPERADO E NÃO, DA COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Esta Terceira Turma já analisou situação similar àquela objeto deste feito, qual seja, a da questão relativa à incidência de imposto de renda retido na fonte pela Cooperativa, como substituta tributária, em relação às sobras líquidas rateadas entre os cooperados, tendo entendido que "os valores emergentes das atividades realizadas no âmbito da cooperativa, porém destinados a fins totalmente apartados dos resultados comuns por ela almejados, eis que revertidos para livre aplicação do particular em atividades de cunho eminentemente individual, não se revestem da natureza de ato cooperativo", a "denominação 'sobras' tem pertinência apenas quando se refere às operações realizadas no âmbito da própria cooperativa e somente em relação aos valores nela internalizados.

Nessa perspectiva, ante a ausência de intuito lucrativo, tais valores terão destinação própria, voltada precipuamente para a constituição de fundo de reserva, a ser utilizado na hipótese de circunstancial déficit, de modo a viabilizar a manutenção e acautelamento da solidez do sistema cooperativo" e "quando parcela dos referidos valores deixam de integrar o fluxo operativo da entidade associativa, passando a ser da titularidade dos cooperados, que lhes darão fins egoísticos e independentes do objetivo da cooperativa, mais apropriadamente devem ser designados como "lucros", sendo forçosa a tributação": (PROCESSO:

08004227320154058201, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3 a Turma, JULGAMENTO: 27/07/2017, PUBLICAÇÃO: [...]).

2. Assim, como expressamente entendido no julgado acima, a tributação exigida da Apelante se dá na qualidade de substituta tributária do cooperado, em relação ao qual as sobras recebidas representam acréscimo patrimonial e, portanto, submetem-se a incidência de imposto de renda, o qual não está sendo cobrado da cooperativa por atos cooperativos por ela realizados, mas, isso sim, do cooperado cm virtude da ocorrência da hipótese de incidência tributária (acréscimo patrimonial) do imposto de renda.

3. Em face da sucumbência recursal da Apelante, majoro para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a condenação sucumbencial originalmente fixada da sentença apelada (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Não provimento da apelação.

Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 375-377.

Nas razões do especial, alega a recorrente contrariadas às disposições dos arts. 4º, VII, 21, IV, 79, 80, parágrafo único, II, 86, 87 e 111 da Lei n. 5.764/1971; 182, caput, e 183, caput, do Decreto n. 3.000/1999; e 1.094, VII, do Código Civil.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

Pugna pelo provimento do apelo "para que seja reformada a decisão vergastada, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à recorrente o recolhimento do IR sobre as sobras distribuídas aos cooperados, por se tratar de ato cooperativo típico" (e-STJ, fl. 423).

Contrarrazões às e-STJ, fls. 432-433.

Às e-STJ, fls. 486-487, determinei a conversão do agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da irresignação (e-STJ, fls. 493-499).

É o relatório.

Tal como apontado no parecer do Ministério Público Federal, em relação às cooperativas de crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não incide o imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados ao final de cada exercício, pois tais rubricas não consubstanciam incremento patrimonial, tratando-se de simples devoluções feitas pelas cooperativas aos seus cooperados, ato cooperativo típico, consoante compreensão firmada pela jurisprudência.

A propósito:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O recurso especial não merece conhecimento em relação ao art. 20, §4º, do CPC/1973, tendo em vista a invocação de argumentos genéricos e incapazes de infirmar o que decidido pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n .284/STF.

2. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.604.196/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS.

INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282/STF.

1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que a recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 176 e 178 do CTN . Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 111 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os atos cooperativos típicos - assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados ou entre os associados e as cooperativas, ou ainda entre cooperativas, para a consecução dos objetivos sociais - não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.

Infere-se que, se as aplicações financeiras das cooperativas de crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre a incidência do Imposto de Renda.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.741.047/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018).

O aresto combatido, por seu turno, ao reconhecer a incidência do imposto de renda sobre a distribuição das sobras líquidas aos cooperados, distanciou-se da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo qual merece reforma.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a exigência de retenção do imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados, após as deduções legais obrigatórias.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2021.

Ministro Og Fernandes Relator

(Ministro OG FERNANDES, 06/05/2021)

Portanto, fica patente a não incidência da exação do Imposto Sobre a Renda dos valores distribuídos por cooperativas a título de sobras.

Ante o exposto, dou provimento a apelação, para anular o crédito tributário lançado pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo nº 16327.003898/2003-86. Consequentemente, autorizo o levantamento pela apelante do depósito efetuado. Por fim, condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento do valor da causa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO   –   COOPERATIVA    –   ASSEMBLEIA    –   DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS AOS COOPERADOS   –    IMPOSTO DE RENDA   –   NÃO INCIDÊNCIA   –   NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL   –   APELAÇÃO PROVIDA

1. A Constituição Federal no artigo 174, § 2º, determina que a lei estimulará o cooperativismo.

2. A normatização da proteção das cooperativas encontra-se na Lei 5.764/71, sendo que o artigo 4º, caput, distingue as cooperativas de qualquer outro tipo de sociedade, assinalando que elas possuem forma e natureza próprias e tem a finalidade prestar serviços aos seus associados.

3. A Lei nº 5.764/71 prescreve no Inciso VII do Artigo 4º que ao final de cada exercício os cooperados arcarão com as perdas ou com as sobras dos recursos não utilizados pela cooperativa.

4. O artigo 79 da Lei nº 5.764/71 assinala que as práticas entre os associados e as cooperativas são denominadas atos cooperativos, os quais não implicam em operação de mercado.

5. As sobras da cooperativa, apuradas no final de um período não representam qualquer ganho de capital do cooperado, mas devolução dos recursos que não foram utilizados pela cooperativa, uma vez que esta sociedade não pode obter lucro em qualquer exercício. De forma contrária, caso a cooperativa obtenha prejuízo ao final de um exercício, caberá aos associados a cobertura do déficit, pois a sociedade não pode obter prejuízo. Portanto, o tratamento legal e tributário das cooperativas é sui generis, devido as peculiaridades que regem o seu regime.

6. As sobras na presente ação foram distribuídas em razão de deliberação dos associados na assembleia da cooperativa realizada em 07/03/2000.

7. Na presente ação, como bem asseverou a sentença, a autuação fiscal decorreu da omissão da apelante (cooperativa), na qualidade de responsável tributário, pela retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de sobras de recursos aos cooperados, portanto não teve origem na incidência do Imposto de Renda sobre as sobras em si.

8. A questão da incidência ou não do Imposto de Renda sobre a distribuição por cooperativa das sobras de resultado aos seus cooperados, por diversas vezes foi enfrentada por nossos tribunais, havendo em princípio decisões nos dois sentidos, ocorre que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente a Jurisprudência ao julgar o REsp 1.836.270, assinalando que a hipótese configura caso de não incidência.

9. Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular o crédito tributário lançado pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo nº 16327.003898/2003-86. Consequentemente, autorizou o levantamento pela apelante do depósito efetuado. Por fim, condenou a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.