Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-88.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EMERSON GOMES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROSA - SP261712-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-88.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EMERSON GOMES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROSA - SP261712-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação do autor contra a sentença que negou provimento à demanda inicial deduzida em face da Caixa Econômica Federal em ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos morais.

Na exordial (ID 7696058), em síntese, narrou o autor que o ato administrativo que o reprovou no exame psicotécnico admissional, com sua conseguinte exclusão do certame (Edital nº 1/2010/NM1) para provimento do emprego público de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal é nulo. Sustentou não existir previsão legal para a exigência do exame psicotécnico como etapa eliminatória para a função aludida, além de faltar a devida motivação no ato que o reprovou. Pleiteou, pois, a anulação do item 11 do aludido Edital, relativo ao exame psicotécnico, a determinação de seu empossamento, a condenação da ré a indenizá-lo por danos morais estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em valores corrigidos, e  perdas referentes aos meses em que deixou de receber os vencimentos do emprego público. Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20 %.

A parte ré apresentou a contestação (ID 7696062, fls. 66/82). 

Instadas as partes sobre as provas, a Caixa Econômica Federal requereu a produção de provas testemunhais e documentais (ID 7696062, fls. 128). O autor, de seu turno, requereu a juntada de cópias do processo administrativo pela ré e a realização de prova pericial médica (ID 7696062, fls. 129/130).

Decisão de fls. 131, ID 7696062, indeferiu o pedido da parte ré de produção da prova testemunhal e deferiu a produção da prova documental. 

As cópias do processo administrativo foram juntadas aos autos às fls. 138/172, ID 7696062.

O feito foi convertido em diligência (Decisão em ID 7696062, fls. 185) para que se realizasse perícia médica na especialidade de psicologia, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos  e/ou a nomeação de assistentes técnicos.

Quesitos apresentados pelo autor às fls. 186/187, ID 7696062. A Caixa Econômica Federal informou os seus quesitos e indicou assistente técnico, conforme fls. 189/190, ID 7696062. Realizada a perícia técnica, que constatou a inaptidão do periciado, o respectivo laudo foi acostado aos autos (fls. 200/216, ID 7696062) e intimou-se as partes para manifestarem-se a respeito.

O autor acostou sua impugnação ao laudo pericial, conforme fls. 219/221, ID 7696062. Aduziu, em suma, que a constatação da inaptidão do periciado para ocupar o cargo de técnico bancário pautou-se em formulações e respostas genéricas aos quesitos apresentados. Outrossim, argumenta que o periciado trabalha há mais de doze anos no corrente ofício, tendo sido promovido, inclusive, sem nunca ter tido qualquer notícia de suposto transtorno de personalidade que eventualmente pudesse comprometer seu desempenho profissional.  

A Caixa Econômica Federal anexou aos autos o parecer elaborado por seu assistente técnico, concordando, ademais, com as conclusões do perito nomeado pelo juízo (fls. 223/223v, ID 7696062).

Após regular trâmite, sobreveio sentença (fls. 227/232v, ID 7696062) que julgou improcedentes os pedidos do autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios então fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em vista da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/15.

O autor insurgiu-se em recurso de apelação (fls. 243/252, ID 7696063 e 7696074). Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a tutela de evidência requerida para fins de imediata admissão do autor do quadro funcional da apelada e que ao final, a tutela seja confirmada pela procedência do recurso.. Argumenta, em síntese, que o art. 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) invocado na sentença como fundamento legal para a exigibilidade do exame psicotécnico admissional para o cargo público em questão não se presta a este fim, mantendo-se, pois, a violação à Súmula Vinculante nº44 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta também que a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa verificado quando do indeferimento pelo juízo a quo da produção de provas testemunhais que requereu. Ao final, acaso reconhecida a validade da incidência do art. 168 da CLT ao caso em apreço, pugna pela observância das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), com o conseguinte deslocamento da candidatura do autor para a lista de vagas do certame destinadas aos portadores de necessidades especiais.

Contrarrazões da ré acostadas aos autos (fls. 256/259, ID 139736399).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Cinge-se a controvérsia sobre a suposta ilegalidade do ato de exclusão do autor do concurso público regido pelo Edital  nº 1/2010/NM1/2010, realizado para provimento do cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, por ter sido reprovado no exame psicotécnico.

Em suma, o recorrente sustenta (i) a violação à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, argumentando faltar previsão legal à exigência de submissão ao exame psicotécnico para o cargo pretendido; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em vista do indeferimento pelo juízo a quo da produção da prova testemunhal requerida pelo autor; e, (iii) subsidiariamente, acaso reconhecida a validade da realização do exame psicotécnico e do resultado que o considerou inapto, pleiteia o recorrente a observância das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), com o conseguinte deslocamento de sua candidatura para as vagas do certame destinadas aos portadores de necessidades especiais. 

 

I. Da tutela de evidência requerida.

Face ao alegado descumprimento do disposto na Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, pleiteia-se em sede de tutela de evidência a imediata investidura do apelante no cargo de Técnico Bancário Novo, com espeque no art. 311 do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: 

“Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.”

O descumprimento do entendimento sumular confunde-se com o mérito do recurso interposto, que será adiante examinado.

 

II. Da nulidade da exigência de submissão ao exame psicotécnico para a habilitação no cargo de técnico bancário novo da CEF por ausência de previsão legal. 

A submissão do candidato à avaliação psicológica em concursos públicos somente pode ser exigida se prevista em lei formal e específica, por decorrência do que dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal/88 -  transcrito adiante -  que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em lei.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

Nesta senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a validade da exigência do exame psicotécnico em concursos públicos, haja vista a necessidade de preservar os princípios do melhor interesse público, da impessoalidade na Administração e do contraditório e da ampla defesa, depende da observância concomitante de três requisitos: previsão em lei estrita, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de impugnação do resultado pelo candidato.

Confira-se: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS DE VALIDADE. PREVISÃO EM LEI FORMAL. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS MINIMAMENTE OBJETIVOS. CONTRAPOSIÇÃO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECEDÊNCIA OU CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a validade de avaliação psicológica depende de três fatores de concorrência obrigatória, a saber, que haja previsão legal e editalícia, que os seus critérios de avaliação sejam minimanente objetivos e que seja possível ao candidato conhecer e impugnar os motivos ensejadores do resultado desfavorável. 2. O aspecto da legalidade da avaliação psicológica cumpre-se com a sua previsão em lei em sentido formal, podendo a pormenorização disso, vale dizer, a descrição do seu "modus operandi" e dos seus critérios, ser feita em ato infralegal, como o edital do certame. 3. A desconstituição da objetividade mínima dos critérios de avaliação deve ser feita no comum dos casos mediante perícia judicial uma vez configurar fato que depende de conhecimento técnico ou científico, sendo dificultoso aceitar que o órgão julgador possa simplesmente escolher nesse tipo de controvérsia qual dos laudos apresentados por ambas as partes (impetrante e autoridade impetrada) representa a verdade processual. 4. O mandado de segurança, no entanto, é via processual angusta, em que não há fase de dilação probatória, razão razão por que descabida a produção de prova pericial. 5. Prevalece o entendimento de que a divulgação dos motivos da inabilitação em fase de concurso deve ser contemporânea ao ato praticado (de não-recomendação do candidato) e anterior ao direito de recorrer, não bastando, portanto, que apenas depois de escoado o prazo recursal se franqueie o acesso à motivação ao candidato prejudicado, pena de ilegalidade. 6. No entanto, uma vez anulado o exame, o candidato não tem o direito de prosseguir às demais fases sem submeter-se novamente à avaliação, vez que resultaria em dar tratamento diferenciado em situação na qual todos os demais concorrentes cumpriram integralmente as etapas do certame. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (STJ - RMS: 53857 BA 2017/0083636-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)" - g.n. 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO DA SUA REPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica. (RMS 32.813/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)." - g.n. 

De seu turno, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que a previsão em lei estrita da realização do exame psicotécnico é condição a ser observada também nos casos em que a seleção é feita por empresa estatal. Confira-se: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Compete à Justiça comum julgar causas sobre critérios para seleção de pessoal por concurso público em que é parte sociedade de economia mista, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. ( RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.)"

Nesta senda, ainda, oportuno que se mencione o teor da Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida, inalterado o texto, na Súmula Vinculante nº 44: 

Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780)”

Portanto, para ser válida, além de objetiva e sujeita a impugnação pelo candidato, a submissão à avaliação psicotécnica em concursos públicos deve constar em lei estrita, disposição incidente também à seleção empreendida por empresa pública. 

In casu, o pressuposto da legalidade estrita na exigência do exame psicotécnico pré-admissional não restou atendido. 

De fato, considerando tratar-se de uma restrição de acesso ao emprego público, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, a legalidade cumpre-se mediante previsão da submissão ao exame psicotécnico em lei formal e  específica para a carreira pretendida. 

Exsurge, assim, evidente que o art. 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas, por veicular norma geral sobre sobre medidas preventivas e medicina do trabalho, não satisfaz o requisito da legalidade estrita. 

Colaciono a seguir a redação do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho: 

  Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:           

I - a admissão;"

Deveras, a avaliação psicotécnica quando prevista em lei como restrição de acesso à determinada função pública, para além de uma etapa eliminatória dos certames, tem nas particularidades intrínsecas da carreira o próprio fundamento, haja vista o interesse da Administração em ter um candidato cujas aptidões se compatibilizem com as especificidades funcionais. 

Não há, pois, razoabilidade na pretensão de se recorrer a um dispositivo legal genérico como fundamento para a exigência do exame psicotécnico de dada carreira pública.  

Embasando tal conclusão, relevante colacionar os precedentes adiante, em que confirmada a necessidade de que a exigência do exame psicotécnico conste de disposição legal específica para a carreira pretendida. 

“DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TEORIA DO "FATO CONSUMADO": INAPLICABILIDADE - PREVISÃO LEGAL DO EXAME PSICOTÉCNICO - CARÁTER SIGILOSO DO EXAME: ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário conferir, a partir da inexistente categoria jurídica do "fato consumado", a prerrogativa - certamente extravagante - de converter o tempo consumido no julgamento da ação em direito adquirido (STF, RMS 23793). 2. O Supremo Tribunal Federal, nas duas Turmas, tem rejeitado a teoria do fato consumado, ainda que existente o fato e a situação decorra de decisão judicial (RMS-AgR 23544). 3. Exigível o exame psicotécnico para ingresso na carreira de policial rodoviário federal, porque expressamente previsto no o art. 3º da Lei nº 9.654/98. 4. Ilegalidade do caráter sigiloso imposto ao exame psicotécnico. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 5. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a declaração de nulidade do exame psicotécnico, permitindo ao impetrante impugnar o resultado do referido exame, sem prejuízo de sua participação nas etapas posteriores do concurso, inclusive curso de formação. (TRF-3 - ReeNec: 00000525319994036000 MS, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, Data de Julgamento: 07/07/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2011

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA, ESPECIALIDADE BÁSICA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO. 1. O exame psicológico para o ingresso no serviço militar tem amparo na Lei 4.375/64, artigo 13, item c, sendo certo que o concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica deve observar as normas do aludido diploma legal. 2. Em se tratando de concurso público para admissão ao Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica, especialidade básica de Controlador de Tráfego Aéreo, o exame psicotécnico se faz imprescindível e realmente é necessário para aferir se a condição psicológica ostentada pelo candidato é compatível com o exercício do cargo inerente à especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo, (...)” (TRF-1 - AGRAC: 00069778120074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2011) - g.n. 

“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. EXAMES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CABIMENTO. Pressupostos para realização: (i) haja previsão legal e editalícia para tanto, (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e (iii) caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser, pois, público. Exame psicológico como fase eliminatória do concurso público de acesso ao cargo de Soldado PM. Estabelecimento de critérios objetivos para a avaliação pelo edital. Legalidade da previsão editalícia. Previsão no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/2006 e no artigo 4º, parágrafo único, combinado com artigo 13, alínea 'c', da lei Federal nº 4.375/64. Sentença mantida. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10489281020178260053 SP 1048928-10.2017.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 04/06/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2018) - g.n. 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CITAÇÃO LITICONSORTES PASSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO EXAME PSICOTÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.QUANDO O PLEITO DO IMPETRANTE NÃO ENCONTRA QUALQUER VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2.CONSIDERANDO-SE QUE A DECISÃO DE NÃO APROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO, PERTENCE TÃO-SOMENTE À ESFERA DE INTERESSE DO IMPETRANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 3.APESAR DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME PSICOLÓGICO, O IMPETRANTE ALEGA, TAMBÉM, A ILEGALIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO, QUE SERÁ APRECIADA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 4.A UTILIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 5.NO PRESENTE CASO, A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TESTE PSICOTÉCNICO FOI FEITA POR RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS LEIS EM SEU SENTIDO ESTRITO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF (SÚMULA N. 686) E POR ESTA EG. CORTE (SÚMULA N. 20), A NÃO APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODE OBSTAR QUE O CANDIDATO PROSSIGA NO CERTAME, DADA A ILEGALIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO DE POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. 6.SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

(TJ-DF - MS: 37339520068070000 DF 0003733-95.2006.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/11/2006, Conselho Especial, Data de Publicação: 16/01/2007, DJU Pág. 77 Seção: 3)

Outrossim, cumpre mencionar que a questão subjudice nestes autos fora também aventada em outras instâncias de julgamento, nas quais se reconheceu a a nulidade da exigência de submissão a exame psicotécnico, por ausência de previsão em lei estrita, para a investidura no emprego público de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. 

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.674 - RN (2013/0321723-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATA SALAZAR ABRANTES E OUTRO (S) RECORRIDO : RAFAEL HENRIQUE BARRETO PEREIRA PINTO ADVOGADO : RAFAEL OTÁVIO DA COSTA PEREIRA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. ELIMINAÇÃO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, com fundamento nas alíneas a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 308, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. ELIMINAÇÃO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. (...) , . Alega, ainda, ofensa ao art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, o qual prevê a exigência de avaliação psicológica no caso. Admitido o recurso na origem (fl. 352, e-STJ), subiram os autos para apreciação nesta Corte. É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. De início, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Outrossim, quanto aos demais artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o recurso, porquanto se verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a exigência de exame psicotécnico como etapa de concurso público sem que haja previsão legal, e que não contenha critérios objetivos. Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência STJ, desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. 2. É firme o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica" . (REsp 1385765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) (...) Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (...)Ante exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 30 de outubro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1405674 RN 2013/0321723-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/11/2013) - g.n. 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. ELIMINAÇÃO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade de investidura do autor no emprego público de Técnico Bancário da CEF, para o qual foi aprovado, segundo a ordem de classificação do certame, apesar de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica realizada por ocasião dos exames pré-admissionais. (...) 3. A exigência do exame psicotécnico para a investidura em cargos públicos somente é admitida, se previamente prevista em lei, eis que a Carta Magna de 88 estabelece, no art. 37, um regime aplicável à toda Administração Pública, entendida esta não apenas a desenvolvida pelos órgão da administração direta, tendo em vista que o caput manda aplicar-se o disposto em seus incisos à administração pública direta, e indireta. 4. A submissão do candidato à avaliação psicológica para o ingresso em cargos públicos somente pode ser exigida se prevista em lei formal e específica, por decorrência direta do que prescreve o art. 37, inc. I da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em lei. Aliás, esse entendimento encontra-se consubstanciado, atualmente, na Súmula 686 do STF. 5. Entretanto, é indevido o pagamento de remuneração referente ao período compreendido entre a data em que deveria ser nomeado e a efetiva investidura no cargo público, ainda que a título de indenização, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. 6. Doutro turno, não se vislumbra que a eliminação do autor do certame, em razão de sua não recomendação em avaliação psicológica, gere danos morais. Em verdade, tal fato constitui mero dissabor. 7. Precedente da e. Primeira Turma do TRF da 5ª Região na APELREEX 21221, Relator Manoel Erhardt, DJU: 22/03/2012. Apelação da CEF e recurso adesivo improvidos. (TRF-5 - AC: 200984000055936, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 13/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2012) - g.n. 

Portanto, há que se reconhecer a nulidade da exigência de submissão a exame psicotécnico no caso em apreço, vez que respaldada tão somente em previsão editalícia, em patente infringência ao disposto no art. 37, I, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 44, além de contrariar entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema.

Por conseguinte, resulta nulo o ato de exclusão do certame do recorrente, motivado na reprovação no exame psicotécnico que ora se reconhece como despido de previsão legal. 

Imperioso, pois, que seja restabelecida a candidatura do recorrente às vagas do cargo pretendido, na classificação decorrente de sua pontuação obtida nas etapas anteriores do certame. 

Não se olvida a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve submeter-se a nova avaliação para prosseguir na seleção do certame. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso, vez que o fundamento da nulidade do exame psicotécnico no caso em apreço decorreu de ausência de previsão legal para a realização do mesmo. 

Nesse sentido,  o julgado adiante: 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. São requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a novo exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior, no caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmam não haver previsão no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado. 3. Não havendo previsão no edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 277.086/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) 

Acolhida, desse modo, a pretensão principal do recorrente, tem-se por prejudicado o pleito subsidiário, formulado no sentido de requerer o deslocamento de sua candidatura para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 

 

III. Do pedido indenizatório em face da exclusão indevida do certame.

Por derradeiro, mencione-se que o pleito indenizatório deduzido na peça inicial, a título de danos morais e perdas materiais em função da nomeação tardia, não cabe acolhimento. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento, alinhou-se com a posição da Colenda Suprema Corte no sentido de não ser cabível indenização para candidatos aprovados em concurso público que tiveram sua nomeações tardiamente efetivadas, tampouco retroação dos efeitos funcionais. 

Confira-se os precedentes sobre o tema:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a possibilidade, em tese, de indenização por nomeação tardia em cargo público, razão pela qual ficou prejudicada, evidentemente, a quantificação do montante indenizatório. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. No mérito, o acórdão deve ser mantido, pois a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19.12.2001). 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 941929 RS 2007/0082939-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016)" - g.n. 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1581173 MG 2019/0269640-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)"

 

ii. Da inexistência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. 

O recorrente pretende ainda a nulidade da sentença, aduzindo ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas por ele arroladas.

Aduz que a oitiva de testemunha se fazia necessária para contrapor as conclusões da avaliação psicotécnica pré-admissional que o reputou inapto para o emprego público na Caixa Econômica Federal.

Sem embargo, as ilações não merecem prosperar. 

Em razão de vigorar na sistemática processual pátria o princípio da persuasão racional do juiz, a este é conferido o poder de decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. 

In casu, as razões de decidir esboçadas na sentença foram suficientemente fundamentadas nas provas acostadas aos autos, sem que a pertinência da oitiva de testemunhas para a elucidação da questão exsurgisse.

Conforme depreendido dos autos, a oitiva de testemunhas foi requerida pelo autor como meio de contrapor o resultado desfavorável obtido no exame psicotécnico pré-admissional. 

Sendo, então, o resultado do exame psicotécnico a questão controvertida em debate, requereu-se e realizou-se prova pericial em juízo para elucidação da questão.

Atendo-se, então, à motivação exposta na sentença, vislumbra-se que o magistrado a quo fundamentou de modo suficiente e embasado  nas provas acostadas o decisum prolatado.

Conclui-se que  o indeferimento da oitiva de testemunhas circunscreveu-se nos estrito limite da  competência do magistrado para a condução do processo, não se resvalando em arbitrariedade tampouco em violação ao contraditório e à ampla defesa.

Desta feita, a impertinência da prova para a formação do convencimento do magistrado se evidenciou, de sorte a não merecer acolhida a pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 

 

Condeno a partes ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa. 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a nulidade de sua exclusão do certame público em apreço e determinar sua reintegração na lista de classificados para a vaga pretendida, conforme pontuação obtida nas etapas do certame anteriores ao exame psicotécnico pré-admissional, então reconhecido nulo. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O exame psicotécnico em concurso público, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal, objetividade dos critérios da avaliação e recorribilidade dos resultados.

2. A necessidade de que a submissão do candidato à avaliação psicológica em concursos públicos esteja prevista em lei estrita é decorrência direta do art. 37, I, da Constituição Federal/88, que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em lei.

3. Considerando que a exigência de submissão à avaliação psicotécnica pré-admissional figura como uma restrição de acesso ao emprego público, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, a legalidade cumpre-se mediante previsão da submissão ao exame psicotécnico em lei formal e  específica para a carreira pretendida. 

4. A avaliação psicotécnica quando prevista em lei como restrição de acesso à determinada função pública, para além de uma etapa eliminatória dos certames, tem nas particularidades intrínsecas da carreira o próprio fundamento, haja vista o interesse da Administração em ter um candidato cujas aptidões correspondam às especificidades funcionais. 

5. No caso em apreço, acerca da exigência de submissão a exame psicotécnico para o ingresso no emprego público de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, não atende ao princípio da legalidade estrita a previsão genérica acerca de medidas preventivas e medicina do trabalho insculpida no art. 168 da Consolidação das Leis trabalhistas. Precedentes. 

6. Nulidade da exigência de submissão ao exame psicotécnico para ingresso no emprego público em questão reconhecida, por ausência de previsão legal. 

7. Por conseguinte, reconhece-se também a nulidade da exclusão do candidato do certame motivada na reprovação na avaliação psicotécnica que ora se nulifica. Imperioso, pois, que seja restabelecida a candidatura do recorrente às vagas do cargo pretendido, na classificação decorrente de sua pontuação obtida nas etapas anteriores do certame. 

8. Pedido de inclusão dentre os aprovados e classificados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais prejudicado.

9. Não reconhecida a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Ante a vigência na sistemática processual pátria do postulado do livre convencimento motivado do juiz, a este é atribuído o poder de decidir sobre a pertinência das provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. In casu, as razões de decidir esboçadas na sentença foram suficientemente fundamentadas nas provas trazidas aos autos, não se revelando, pois, a pertinência da oitiva de testemunhas para a elucidação da questão. O indeferimento da produção desta prova, pois, circunscreveu-se no estrito limite do competência do magistrado para a condução do processo, não se resvalando em arbitrariedade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 

10. Parte ré condenada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

11. Recurso da parte autora parcialmente provido.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a nulidade de sua exclusão do certame público em apreço e determinar sua reintegração na lista de classificados para a vaga pretendida, conforme pontuação obtida nas etapas do certame anteriores ao exame psicotécnico pré-admissional, então reconhecido nulo. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.