APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A R E L A T Ó R I O O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a relatar. 1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.134.665/SP – Tema 275) e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “o principal objeto do feito não é defender a inconstitucionalidade do dever de prestar informações sigilosas à Receita Federal, tampouco defender a irretroatividade da regra para fins de arrecadação tributária”; (ii) “O que se defende no presente feito é a inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de multa a instituição financeira que deixou de prestar informações sigilosas à Receita Federal, amparada por Lei e Jurisprudência que vedavam que tais informações fossem repassadas sem autorização judicial”; (iii) “O que se encontra em discussão é saber se, em 1994, quando sequer havia autorização legal para que as autoridades fiscais pudessem solicitar informações bancárias às instituições financeiras, poderia a União ter imposto multa ao Agravante em razão da recusa ao fornecimento dos extratos bancários dos seus clientes”. 2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no RE 601.314 (Tema 225). A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “o principal objeto do feito não é defender a inconstitucionalidade do dever de prestar informações sigilosas à Receita Federal, tampouco defender a irretroatividade da regra para fins de arrecadação tributária”; (ii) “O que se defende no presente feito é a inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de multa a instituição financeira que deixou de prestar informações sigilosas à Receita Federal, amparada por Lei e Jurisprudência que vedavam que tais informações fossem repassadas sem autorização judicial”; (iii) “O que se encontra em discussão é saber se, em 1994, quando sequer havia autorização legal para que as autoridades fiscais pudessem solicitar informações bancárias às instituições financeiras, poderia a União ter imposto multa ao Agravante em razão da recusa ao fornecimento dos extratos bancários dos seus clientes”; (iv) “O que o Agravante afirma ser ilegal e inconstitucional é que lhe seja imposta multa por ter agido em conformidade com a Lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores da época (1994), e que tal multa seja mantido em razão de alteração da referida jurisprudência 14 anos depois”. É o relatório.
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A V O T O O contribuinte interpôs dois agravos internos. Abaixo passo a apreciá-los. 1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.134.665/SP – Tema 275) e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE 601.314. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. 2. A Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 3. Assim, consolidado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes. 4. Os dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. 5. Com efeito, a Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Assim, está pacificado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes. 7. Esses dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. 8. A atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.134.665/SP - tema 275, alçado como representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. Com relação especificamente à imposição da multa questionada, cumpre observar que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, o e. Relator teceu as seguintes considerações: “Todavia, o acórdão exaustivamente apreciou a questão e rechaçou a tese defendida pela impetrante, diante da legalidade da atividade fiscalizatória da autoridade, bem assim a imposição de penalidade por descumprimento, quer à luz da legislação pretérita, (art. 38, § 5º da Lei da Lei 4.595/65), quer pela superveniência da Lei Complementar 105/01 e da Lei 10.174/01 que não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. Repise-se, a determinação imposta no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 8.021/90, quanto à observância de prazo para prestação das informações requeridas pela autoridade fiscal, permitindo a imposição de penalidade em caso de descumprimento, a teor do art. 7º, § 1º do dispositivo. Outrossim, o próprio artigo 197, II, do Código Tributário Nacional determina serem as instituições financeiras obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Por conseguinte, o RE 601.314 somente pacificou o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, sendo perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, diante da atividade fiscalizatória ex lege e da possibilidade também assegurada em lei, de imposição de penalidades por descumprimento, in casu, aplicação de multa.” (destaque nosso). Com efeito, considerada legítima a atuação fiscalizatória, e prevendo a legislação a incidência de multa no caso concreto, conforme destacado na transcrição supra, é de se concluir que o acórdão firmado pelo órgão fracionário deste Tribunal não destoa da orientação paradigmática. Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. 2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no RE 601.314 (Tema 225). O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE 601.314. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. 2. A Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 3. Assim, consolidado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes. 4. Os dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. 5. Com efeito, a Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Assim, está pacificado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes. 7. Esses dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. 8. A atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso extraordinário, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314, alçado como representativo de controvérsia, sendo firmada a Tese Repetitiva 225, com a seguinte redação: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.” - destaque nosso. No caso concreto, o acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 275 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 225 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.134.665/SP - tema 275, alçado como representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que “As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores”.
2. Por ocasião do julgamento do RE 601.314 (tema 225), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
4. Agravos internos não providos.