Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO ALVORADA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A
 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO ALVORADA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A
 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a relatar.

 

 

1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.134.665/SP – Tema 275) e não o admitiu com relação às demais questões.

 

A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “o principal objeto do feito não é defender a inconstitucionalidade do dever de prestar informações sigilosas à Receita Federal, tampouco defender a irretroatividade da regra para fins de arrecadação tributária”; (ii) “O que se defende no presente feito é a inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de multa a instituição financeira que deixou de prestar informações sigilosas à Receita Federal, amparada por Lei e Jurisprudência que vedavam que tais informações fossem repassadas sem autorização judicial”; (iii) “O que se encontra em discussão é saber se, em 1994, quando sequer havia autorização legal para que as autoridades fiscais pudessem solicitar informações bancárias às instituições financeiras, poderia a União ter imposto multa ao Agravante em razão da recusa ao fornecimento dos extratos bancários dos seus clientes”.

 

 

2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no RE 601.314 (Tema 225).

 

A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “o principal objeto do feito não é defender a inconstitucionalidade do dever de prestar informações sigilosas à Receita Federal, tampouco defender a irretroatividade da regra para fins de arrecadação tributária”; (ii) “O que se defende no presente feito é a inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de multa a instituição financeira que deixou de prestar informações sigilosas à Receita Federal, amparada por Lei e Jurisprudência que vedavam que tais informações fossem repassadas sem autorização judicial”; (iii) “O que se encontra em discussão é saber se, em 1994, quando sequer havia autorização legal para que as autoridades fiscais pudessem solicitar informações bancárias às instituições financeiras, poderia a União ter imposto multa ao Agravante em razão da recusa ao fornecimento dos extratos bancários dos seus clientes”; (iv) “O que o Agravante afirma ser ilegal e inconstitucional é que lhe seja imposta multa por ter agido em conformidade com a Lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores da época (1994), e que tal multa seja mantido em razão de alteração da referida jurisprudência 14 anos depois”.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026537-47.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO ALVORADA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: BANCO CIDADE S A
 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O contribuinte interpôs dois agravos internos. Abaixo passo a apreciá-los.

 

 

1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial

 

O agravo interno não merece prosperar.

 

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.134.665/SP – Tema 275) e não o admitiu com relação às demais questões.

 

O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE 601.314. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.

2. A Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

3. Assim, consolidado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes.

4. Os dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.

5. Com efeito, a Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

6. Assim, está pacificado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes.

7. Esses dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

8. A atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte.

 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário.

 

Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.134.665/SP - tema 275, alçado como representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que:

 

As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

 

Com relação especificamente à imposição da multa questionada, cumpre observar que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, o e. Relator teceu as seguintes considerações:

 

“Todavia, o acórdão exaustivamente apreciou a questão e rechaçou a tese defendida pela impetrante, diante da legalidade da atividade fiscalizatória da autoridade, bem assim a imposição de penalidade por descumprimento, quer à luz da legislação pretérita, (art. 38, § 5º da Lei da Lei 4.595/65), quer pela superveniência da Lei Complementar 105/01 e da Lei 10.174/01 que não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.

Repise-se, a determinação imposta no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 8.021/90, quanto à observância de prazo para prestação das informações requeridas pela autoridade fiscal, permitindo a imposição de penalidade em caso de descumprimento, a teor do art. 7º, § 1º do dispositivo.

Outrossim, o próprio artigo 197, II, do Código Tributário Nacional determina serem as instituições financeiras obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Por conseguinte, o RE 601.314 somente pacificou o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, sendo perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, diante da atividade fiscalizatória ex lege e da possibilidade também assegurada em lei, de imposição de penalidades por descumprimento, in casu, aplicação de multa.”   (destaque nosso).

 

Com efeito, considerada legítima a atuação fiscalizatória, e prevendo a legislação a incidência de multa no caso concreto, conforme destacado na transcrição supra, é de se concluir que o acórdão firmado pelo órgão fracionário deste Tribunal não destoa da orientação paradigmática.

 

Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

 

Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.

 

Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.

 

A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.

 

Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário

 

O agravo interno não merece prosperar.

 

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no RE 601.314 (Tema 225).

 

O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE 601.314. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.

2. A Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

3. Assim, consolidado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes.

4. Os dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades e não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.

5. Com efeito, a Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

6. Assim, está pacificado o entendimento de não terem o sigilo fiscal e o bancário caráter absoluto, não sendo nulo o procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir de dados de movimentação financeira dos contribuintes.

7. Esses dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

8. A atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte.

 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário.

 

Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso extraordinário, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314, alçado como representativo de controvérsia, sendo firmada a Tese Repetitiva 225, com a seguinte redação:

 

“I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;

II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.”   -   destaque nosso.

 

No caso concreto, o acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.

 

A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.

 

Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 275 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 225 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.134.665/SP - tema 275, alçado como representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que “As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores”.

2. Por ocasião do julgamento do RE 601.314 (tema 225), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.

4. Agravos internos não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.