APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013880-09.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDAIATUBA COMERCIO DE LINGERIES E ROUPAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013880-09.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INDAIATUBA COMERCIO DE LINGERIES E ROUPAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Indaiatuba Comércio de Lingeries e Roupas Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada contra decisão de não conhecimento da homologação de compensação de débitos tributários com créditos decorrentes da restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica (Id 98248438. P. 35/41). Opostos embargos de declaração (Id 98248438, p. 50/64), foram rejeitados (Id 98248438, p. 66/67). Aduz (Id 98248438, p. 73/136) que: a) a decisão incorreu em error in procedendo e, por consequência, violou o disposto nos artigos 5º, incisos LXXVIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição e 128 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, dado que opostos os embargos de declaração, não houve manifestação expressa sobre as seguintes questões: a.1) a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a.2) a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais como segunda instância administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil para julgamento de pedido de restituição sobre empréstimo compulsório; a.3) a natureza tributária das obrigações da Eletrobrás; a.4) a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para o conhecimento do crédito de origem tributária e compensação; a.5) a violação do direito de petição e ao rito procedimental previsto no Decreto n° 70.235172; a.6) a violação ao devido processo legal e contraditório; a.7) a burla ao princípio da isonomia; a.8) o desacato ao princípio da legalidade; a.9) o atentado ao direito de compensação; a.10) responsabilidade solidária da União pelo pagamento de crédito de origem tributária (empréstimo compulsório), inclusive, para restituição de receitas de responsabilidade de terceiros e não administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 20 da IN SRF n° 900/2008); b) são inconstitucionais os §§12 e 13 do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004, pois o recurso administrativo não se enquadra nas hipóteses de não cabimento de manifestação de inconformidade, principalmente por se tratar de crédito oriundo de empréstimo compulsório com débitos fiscais; c) matéria que envolve diretamente a exigência de créditos tributário da União devem seguir o procedimento administrativo previsto no Decreto n.º 70.235/72, garantido o direito a interposição de recursos, na forma do artigo 2º, inciso XX, da Lei n.º 9.784/99; d) é possível a restituição de créditos decorrentes de empréstimo compulsório ou ainda de terceiros perante a Secretaria da Receita Federal, bem como a compensação de ofício com débitos fiscais e parafiscais, inscritos ou não na dívida ativa, antes da devolução de eventual saldo remanescente; e) a declaração de compensação implica, não só na extinção do crédito tributário, mas também na suspensão da sua exigibilidade pela discussão administrativa e às certidões negativas, um direito que deve ser franqueado a todos os sucumbentes até o final do processo administrativo e não somente para alguns, como prescrevem os §§ 12 e 13 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei n°11.051/2004; f) a Emenda Constitucional n° 30/2000 (art. 78 do Ato da Disposições Constitucionais Transitárias - ADCT), instituiu direito subjetivo público de compensação tributária, com poder liberatório de créditos vencidos e não liquidados e, ainda, franqueou a possibilidade jurídica de cessão destes créditos, podendo até requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora, suficientes à satisfação da prestação, sendo certo que o legislador infraconstitucional não pode através da edição de qualquer ato normativo, proibir, restringir ou modificar o modelo semântico e axiológico do texto constitucional. Em contrarrazões (Id 98248438, p. 142/165), a União requer a manutenção da sentença. O parecer ministerial é no sentido de que seja rejeitada a preliminar e, no mérito, seja dado prosseguimento ao feito (Id 98248438, p. 177/180). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013880-09.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INDAIATUBA COMERCIO DE LINGERIES E ROUPAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Indaiatuba Comércio de Lingeries e Roupas Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Campinas/SP, com vista à determinação de análise do mérito quanto à homologação do pedido de compensação ou seguimento no exame dos recursos administrativos apresentados nos Processos Administrativos n.º 10830.007486/2009-34, 10830.001206/2008-84, 10830.011433/2009-18 e 10830.015762/2009-38. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 25.05.2011 (Id 98248438. P. 35/41), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Da preliminar No que toca à invocada nulidade da decisão por error in procedendo, com o que restariam ofendidos os artigos 5º, incisos LXXVIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição e 128 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA PELO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV. INOCORRÊNCIA. SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental improvido. (AI 853890 AGR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.02.2012, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O artigo 93, IX, da Constituição resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Precedentes: RE n. 611.926 - AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 03/03/2011; RE n. 626.689 - AgR/MG, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02/03/11; AI n. 727.517 - AgR/RJ, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/02/11; AI n. 749.229 - AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/02/11. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 609513 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, destaquei). No caso dos autos, constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão posta, qual seja o cabimento da manifestação de inconformidade contra decisão de não conhecimento de compensação de débitos fiscais realizada com créditos oriundos da restituição de empréstimo compulsório da ELETROBRÁS, com a adoção do entendimento expressamente consignado no decisum, nos termos dos artigos 458, inciso II, do CPC/73 e 93, inciso IX, da CF. Destaque-se que examinada a questão principal, as demais restaram prejudicadas. IV - Da manifestação de inconformidade Cinge-se o recurso ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito em razão da apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão administrativa que considerou o pedido de declaração de compensação como não declarada. Pretende a recorrente a compensação entre débitos fiscais e créditos decorrentes de pedido de restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pela ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras (Lei nº 4.156/62). Contudo, não obstante o empréstimo compulsório seja um instituto do direito tributário, os créditos advindos da sua restituição não têm natureza tributária e tampouco são não administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição mediante procedimento específico previsto no artigo 66 do Decreto nº 68.419/71. A Lei n.º 9.430/96, em consonância com o artigo 170 do Código Tributário Nacional, estabelece em seu artigo 74 e parágrafos, a matéria relativa às declarações de compensação e às impugnações a ela admitidas: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei n.º 10.637/02) (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (redação da Lei n.º 10.833/03) (...) II - em que o crédito: (...) c) refira-se a título público; § 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.051/04) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei n.º 10.637/02) (...) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03) § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03). § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º; (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03). § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03) De acordo com o regramento estabelecido, a compensação apresentada pelo apelante foi considerada não declarada, porquanto realizada com créditos oriundos de obrigações da ELETROBRÁS. A decisão que reconhece tal situação não é passível de impugnação por meio de manifestação de inconformidade e qualquer outra defesa apresentada pelo contribuinte não se beneficia da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que os §§ 2º, 5º a 12 da referida lei não se aplicam nesse caso. Nesse sentido é o entendimento desta corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. § 12 E § 13 DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, os créditos que pretende utilizar a parte impetrante para eventual compensação decorrem de empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pela Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras (Lei nº 4.156/62), os quais não são administrados pela Secretaria da Receita Federal e enquadram-se, por conseguinte, na hipótese de vedação prevista na alínea “e” do inciso II do art. 12 da norma destacada. Nesse contexto, inexiste a alegada ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora, que considerou não declarada a compensação, com a consequente inviabilização do prosseguimento da manifestação de inconformidade em debate (§ 13 da Lei n.º 9.430/96). Precedentes. - Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade ou direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da CF) e direito adquirido (arts. 3º, 5º, incisos XXII e XXXVI, e 37 da CF) tampouco ao desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição ou desconsideração às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla administrativa, ao art. 5º, inciso II, da CF e princípio da moralidade. - As argumentações relativas aos arts. 151, 156, 168, 173 e 205 do CTN, art. 177 do Código Civil/1916, art. 1º do D. 20.910/32 e art. 2°, inciso XX, da Lei 9.784/1999 não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Recurso de apelação se nega provimento. (ApelRemNec 0000326-12.2007.4.03.6105, Quarta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Luís Ferreira da Rocha, j. 17.02.2021, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINR REJEITADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. HIPÓTESE. §12, §13 DO ART.74 DA LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Rejeitada a preliminar arguida de nulidade de sentença, visto que o r. Juízo de primeiro, apreciou os argumentos constantes dos embargos de declaração, não vislumbrando qualquer omissão ou contradição, bem como, a lide foi decidida dentro dos limites fixados no pedido inicial -O art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003 prevê, em seu parágrafo 7.º, que, não homologada a compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade, a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme dispõe o parágrafo 11, da mencionada lei. - Prevê, ainda, no §12 do art. 74 as hipóteses em que será considerada "não declarada" a compensação, destacando em seu §13, que nessa hipótese e nos casos do §3º é incabível a manifestação de inconformidade. - No caso em tela, a apelante apresentou declaração de compensação de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, referente a obrigações emitidas pela Eletrobrás, e se enquadra na vedação constante no §12 do art. 74, da Lei 9.430/96: -In casu, deve ser aplicado o disposto em lei, não se justificando a alegada suspensão, visto que está descaracterizada a defesa do contribuinte. -Apelação improvida. (AC 2010.61.10.011351-0/SP, Quarta Turma, Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 18.12.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 14.02.2019, destaquei). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS PROVENIENTES DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. ART. 74, §12, II, c, LEI 9.430/96. DÉBITOS FISCAIS CONFESSADOS PARA FINS DE PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. - Trata-se de discussão acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da impetrante à compensação tributária mediante a utilização de créditos provenientes de títulos da ELETROBRÁS. - Não há supedâneo para acolher as alegações da impetrante. É que restou assentado que o regime jurídico dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se subsome às normas do artigo 442 do Código Comercial, uma vez que esses títulos não têm natureza comercial, nem tampouco se cuidam de debêntures, mas, isto sim, de obrigação na esfera administrativa que se submete à disciplina do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedente: REsp n. 1.050.199/RJ. - De outra parte, a compensação pretendida estaria a contrariar os termos do artigo 74, § 12, inciso II, letra "c", da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. - A manifestação de inconformidade apresentada na esfera administrativa não encontra amparo, uma vez que a declaração de compensação encontrava-se em dissonância com o texto legal desde o início. Portanto, não há que se cogitar de violação aos princípios constitucionais do direito de petição, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade, da legalidade tributária. - Portanto, uma vez que a declaração de compensação se apresentou em desacordo com os estritos termos da lei de regência da compensação na época, afasta-se a possibilidade de manifestação de inconformidade e, consequentemente, persevera a exigibilidade do crédito tributário. (...) - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da impetrante desprovido. (AC 00146019220094036105, Sexta Turma Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, j. 04.08.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 16.08.2016, destaquei) Nesse contexto, à vista da expressa previsão legal, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, propriedade ou direito de petição (artigo 5º, incisos XXII e XXXIV, da CF) e direito adquirido (artigos 3º, 5º, incisos XXII e XXXVI, e 37 da CF) tampouco ao desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição ou desconsideração às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla administrativa (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXVIII, da CF) e princípio da moralidade. As argumentações relativas aos artigos 34 e 173 da CF, 78 da ADCT, 151, 156, 168, 170-A, 173 e 205 do CTN, 4° da Lei 4.156/62, 177 do CC, 1º do Decreto n.º 20.910/32, 74, §16, da Lei n.º 9430/96, 18, §4º, da Lei n.º 10.833/03, 2º, inciso XX, da Lei n.º 9.784/99, 89 da Lei n° 8.212/1991, 2°, inciso VII, da Portaria MF 256/2009, 20 e 49 da IN RFB n.º 900/2008, bem como a Lei n.º 10.684/2003, o Decreto n.º 70.235/72 e a Portaria Interministerial MF/MPS n° 23/2006, além das Súmulas n.º 418/STF e 39/STJ, não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. V – Do dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. ARTIGO 74, §§12 E 13, DA LEI 9.430/96. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
- No que toca à invocada nulidade da decisão por error in procedendo, com o que restariam ofendidos os artigos 5º, incisos LXXVIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição e 128 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento. Precedentes do STF.
- Não obstante o empréstimo compulsório seja um instituto do direito tributário, os créditos advindos da sua restituição não têm natureza tributária e tampouco são não administrados pela Secretaria da Receita Federal.
- A compensação apresentada foi considerada não declarada, porquanto realizada com créditos oriundos de obrigações da ELETROBRÁS. A decisão que reconhece tal situação não é passível de impugnação por meio de manifestação de inconformidade e qualquer outra defesa apresentada pelo contribuinte não se beneficia da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que os §§ 2º, 5º a 12 da Lei n.º 9.430/96 não se aplicam ao caso. Precedentes.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.