Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012264-04.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RAMEP COMERCIO E MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012264-04.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RAMEP COMERCIO E MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Apelação interposta por Ramep Comércio e Manutenção de Empilhadeiras contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de anulação dos despachos decisórios que consideraram não declaradas as compensações com as quais pretendia liquidar débitos tributários com obrigações da Eletrobrás (Id 97944854, p. 70/74)

 

Aduz (Id 97944854, p. 84/132) que:

 

a) são inconstitucionais os §§12 e 13 do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004, pois o recurso administrativo não se enquadra nas hipóteses de não cabimento de manifestação de inconformidade, principalmente por se tratar de crédito oriundo de empréstimo compulsório com débitos fiscais;

 

b) matéria que envolve diretamente a exigência de créditos tributário da União devem seguir o procedimento administrativo previsto no Decreto n.º 70.235/72, garantido o direito a interposição de recursos, na forma do artigo 2º, inciso XX, da Lei n.º 9.784/99;

 

c) é possível a restituição de créditos decorrentes de empréstimo compulsório ou ainda de terceiros perante a Secretaria da Receita Federal, bem como a compensação de ofício com débitos fiscais e parafiscais, inscritos ou não na dívida ativa, antes da devolução de eventual saldo remanescente;

 

d) a declaração de compensação implica, não só na extinção do crédito tributário, mas também na suspensão da sua exigibilidade pela discussão administrativa e às certidões negativas, um direito que deve ser franqueado a todos os sucumbentes até o final do processo administrativo e não somente para alguns, como prescrevem os §§ 12 e 13 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei n° 11.051/2004;

 

e) a Emenda Constitucional n° 30/2000 (art. 78 do Ato da Disposições Constitucionais Transitárias - ADCT), instituiu direito subjetivo público de compensação tributária, com poder liberatório de créditos vencidos e não liquidados e, ainda, franqueou a possibilidade jurídica de cessão destes créditos, podendo até requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora, suficientes à satisfação da prestação, sendo certo que o legislador infraconstitucional não pode através da edição de qualquer ato normativo, proibir, restringir ou modificar o modelo semântico e axiológico do texto constitucional.

 

Em contrarrazões (Id 97944854, p. 143/148), a União requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 97944854, p. 153/156).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012264-04.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RAMEP COMERCIO E MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS EIRELI - EPP

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Ramep Comércio e Manutenção de Empilhadeiras Santo André Comércio de Lingeries e Roupas Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, com vista à determinação de análise do mérito quanto à homologação do pedido de compensação ou seguimento no exame dos recursos administrativos apresentados nos Processos Administrativos n.º 0830.005332/2007- 46, 10830.006181/2007-43, 10830.006565/2006-85 e 10830.000802/2007-85.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 14.02.2008 (Id 97944854, p. 70/74), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

 

III - Da manifestação de inconformidade

 

Cinge-se o recurso ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito em razão da apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão administrativa que considerou o pedido de declaração de compensação como não declarada.

 

Pretende a recorrente a compensação entre débitos fiscais e créditos decorrentes de pedido de restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pela ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras (Lei nº 4.156/62). Contudo, não obstante o empréstimo compulsório seja um instituto do direito tributário, os créditos advindos da sua restituição não têm natureza tributária e tampouco são não administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição mediante procedimento específico previsto no artigo 66 do Decreto nº 68.419/71.

 

A Lei n.º 9.430/96, em consonância com o artigo 170 do Código Tributário Nacional, estabelece em seu artigo 74 e parágrafos, a matéria relativa às declarações de compensação e às impugnações a ela admitidas:

 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei n.º 10.637/02)

(...)

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (redação da Lei n.º 10.833/03)

(...)

II - em que o crédito:

(...)

 c) refira-se a título público;

§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.051/04)

 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei n.º 10.637/02)

(...)

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03)

 

§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03)

 

§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03).

 

§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º; (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03).

 

§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03)

 

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03)

 

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei n.º 10.833/03).

 

De acordo com o regramento estabelecido, a compensação apresentada pelo apelante foi considerada não declarada, porquanto realizada com créditos oriundos de obrigações da ELETROBRÁS. A decisão que reconhece tal situação não é passível de impugnação por meio de manifestação de inconformidade e qualquer outra defesa apresentada pelo contribuinte não se beneficia da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que os §§ 2º, 5º a 12 da referida lei não se aplicam nesse caso. Nesse sentido é o entendimento desta corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. § 12 E § 13 DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. SENTENÇA MANTIDA.

- No caso concreto, os créditos que pretende utilizar a parte impetrante para eventual compensação decorrem de empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pela Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras (Lei nº 4.156/62), os quais não são administrados pela Secretaria da Receita Federal e enquadram-se, por conseguinte, na hipótese de vedação prevista na alínea “e” do inciso II do art. 12 da norma destacada. Nesse contexto, inexiste a alegada ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora, que considerou não declarada a compensação, com a consequente inviabilização do prosseguimento da manifestação de inconformidade em debate (§ 13 da Lei n.º 9.430/96). Precedentes.

- Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade ou direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da CF) e direito adquirido (arts. 3º, 5º, incisos XXII e XXXVI, e 37 da CF) tampouco ao desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição ou desconsideração às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla administrativa, ao art. 5º, inciso II, da CF e princípio da moralidade.

- As argumentações relativas aos arts. 151, 156, 168, 173 e 205 do CTN, art. 177 do Código Civil/1916, art. 1º do D. 20.910/32 e art. 2°, inciso XX, da Lei 9.784/1999 não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.

- Recurso de apelação se nega provimento.

(ApelRemNec 0000326-12.2007.4.03.6105, Quarta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Luís Ferreira da Rocha, j. 17.02.2021, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINR REJEITADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. HIPÓTESE. §12, §13 DO ART.74 DA LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-Rejeitada a preliminar arguida de nulidade de sentença, visto que o r. Juízo de primeiro, apreciou os argumentos constantes dos embargos de declaração, não vislumbrando qualquer omissão ou contradição, bem como, a lide foi decidida dentro dos limites fixados no pedido inicial

-O art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003 prevê, em seu parágrafo 7.º, que, não homologada a compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade, a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme dispõe o parágrafo 11, da mencionada lei.

- Prevê, ainda, no §12 do art. 74 as hipóteses em que será considerada "não declarada" a compensação, destacando em seu §13, que nessa hipótese e nos casos do §3º é incabível a manifestação de inconformidade.

- No caso em tela, a apelante apresentou declaração de compensação de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, referente a obrigações emitidas pela Eletrobrás, e se enquadra na vedação constante no §12 do art. 74, da Lei 9.430/96:

-In casu, deve ser aplicado o disposto em lei, não se justificando a alegada suspensão, visto que está descaracterizada a defesa do contribuinte.

-Apelação improvida.

(AC 2010.61.10.011351-0/SP, Quarta Turma, Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 18.12.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 14.02.2019, destaquei).

 

 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS PROVENIENTES DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. ART. 74, §12, II, c, LEI 9.430/96. DÉBITOS FISCAIS CONFESSADOS PARA FINS DE PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

- Trata-se de discussão acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da impetrante à compensação tributária mediante a utilização de créditos provenientes de títulos da ELETROBRÁS.

- Não há supedâneo para acolher as alegações da impetrante. É que restou assentado que o regime jurídico dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se subsome às normas do artigo 442 do Código Comercial, uma vez que esses títulos não têm natureza comercial, nem tampouco se cuidam de debêntures, mas, isto sim, de obrigação na esfera administrativa que se submete à disciplina do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedente: REsp n. 1.050.199/RJ.

- De outra parte, a compensação pretendida estaria a contrariar os termos do artigo 74, § 12, inciso II, letra "c", da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.

- A manifestação de inconformidade apresentada na esfera administrativa não encontra amparo, uma vez que a declaração de compensação encontrava-se em dissonância com o texto legal desde o início. Portanto, não há que se cogitar de violação aos princípios constitucionais do direito de petição, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade, da legalidade tributária.

- Portanto, uma vez que a declaração de compensação se apresentou em desacordo com os estritos termos da lei de regência da compensação na época, afasta-se a possibilidade de manifestação de inconformidade e, consequentemente, persevera a exigibilidade do crédito tributário.

(...)

- Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da impetrante desprovido.

(AC 00146019220094036105, Sexta Turma Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, j. 04.08.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 16.08.2016, destaquei)

 

 

Nesse contexto, à vista da expressa previsão legal, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, propriedade ou direito de petição (artigo 5º, incisos XXII e XXXIV, da CF) e direito adquirido (artigos 3º, 5º, incisos XXII e XXXVI, e 37 da CF) tampouco ao desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição ou desconsideração às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla administrativa (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXVIII, da CF) e princípio da moralidade.

 

As argumentações relativas aos artigos 34 e 173 da CF, 78 da ADCT, 151, 156, 168, 170-A, 173 e 205 do CTN, 4° da Lei 4.156/62, 177 do CC,  1º do Decreto n.º 20.910/32, 74, §16, da Lei n.º 9430/96, 18, §4º, da Lei n.º 10.833/03, 2º, inciso XX, da Lei n.º 9.784/99, 89 da Lei n° 8.212/1991, 2°, inciso VII, da Portaria MF 256/2009, 20 e 49 da IN RFB n.º 900/2008, bem como a Lei n.º 10.684/2003, o Decreto n.º 70.235/72 e a Portaria Interministerial MF/MPS n° 23/2006, além das Súmulas n.º 418/STF e 39/STJ, não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. ARTIGO 74, §§12 E 13, DA LEI 9.430/96. RECURSO DESPROVIDO.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).

- Não obstante o empréstimo compulsório seja um instituto do direito tributário, os créditos advindos da sua restituição não têm natureza tributária e tampouco são não administrados pela Secretaria da Receita Federal.

- A compensação apresentada foi considerada não declarada, porquanto realizada com créditos oriundos de obrigações da ELETROBRÁS. A decisão que reconhece tal situação não é passível de impugnação por meio de manifestação de inconformidade e qualquer outra defesa apresentada pelo contribuinte não se beneficia da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que os §§ 2º, 5º a 12 da Lei n.º 9.430/96 não se aplicam ao caso. Precedentes.

Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.