Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta não ter ocorrido recusa na participação do processo de reabilitação e que sua incapacidade enseja a concessão do benefício pretendido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

II – VOTO

 

O artigo 46 cc  § 5º do art. 82, ambos da Lei nº  9099/95, facultam  à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]

O autor ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA conta atualmente com 48 anos, nasceu em 08/10/1972, é casado, possui o ensino médio completo e se qualifica como líder operacional.

Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o apurado pela perícia médica realizada em juízo (eventos 21), o autor é portador de doenças (Protusão discal póstero mediana em L5-S1, bursite e tendinite nos ombros) que causam dor e limitação da ADM dos ombros e das colunas cervical e lombar.

Concluiu o perito que a incapacidade laborativa de ALEXANDRE é permanente, porém, parcial, sugerindo que seja reabilitado para atividades que não exijam que deambule muito, atividades que não carregue pesos e ou eleve os MMSS acima da linha dos ombros.

A data de início da incapacidade foi em 2011, de acordo os exames médicos apresentados nos autos.

A qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade são questões incontroversas.

Em suas manifestações (eventos 24, 27/28 e 32), no entanto, o INSS sustenta que o restabelecimento do benefício não pode prosperar, pois o autor se recusou a participar de programa de reabilitação profissional, imposto ao segurado pelos arts. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos (evento 39), apesar de o INSS ter encaminhado o autor para a Unidade Técnica de Reabilitação Profissional – conforme consta, por orientação judicial (fl. 34), ante sua incapacidade para as atividades habituais, o autor não cumpriu o Programa de Reabilitação, faltando ao treinamento por diversas vezes, fato que ocasionou a suspensão de seu benefício em 05/04/2018 (fl. 36).

De acordo com o disposto nos arts. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91 e no art. 77, do Decreto nº 3.048/99, o segurado tem o dever de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não a sua habitual, salvo quando se tratar de cirurgia ou transfusão de sangue. Uma vez naquele processo, o segurado continua recebendo o auxílio-doença até que seja dado como habilitado para o desempenho da nova atividade ou passa a receber aposentadoria por invalidez, se considerado não recuperável.

Na hipótese, o autor não logrou justificar o porquê de seu não comparecimento ao curso de reabilitação custeado pelo INSS, tendo se limitado a afirmar que “buscou intensamente retornar ao seu labor diário e que infelizmente devido a seus sérios problemas de saúde conforme já comprovado em pericia judicial e laudo em anexo não conseguiu se inserir novamente na empresa onde trabalha” (evento 29/30).

Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, bem assim que o auxílio-doença NB 612.674.101-7 foi suspenso não só pela constatação da inexistência de incapacidade para a função habitual, mas também em razão do não cumprimento daquela obrigação, não há que se falar em restabelecimento do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

[...]

Diversamente do que alega o recorrente, há nos documentos de ID 197583558, 197583559 e 197583569 comprovação da ausência de participação do autor, por tempo suficiente, no processo de reabilitação profissional, a caracterizar seu desinteresse e justificada exclusão.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA.  O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.