RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta não ter ocorrido recusa na participação do processo de reabilitação e que sua incapacidade enseja a concessão do benefício pretendido. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-45.2018.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: II – VOTO O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”: [...] O autor ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA conta atualmente com 48 anos, nasceu em 08/10/1972, é casado, possui o ensino médio completo e se qualifica como líder operacional. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o apurado pela perícia médica realizada em juízo (eventos 21), o autor é portador de doenças (Protusão discal póstero mediana em L5-S1, bursite e tendinite nos ombros) que causam dor e limitação da ADM dos ombros e das colunas cervical e lombar. Concluiu o perito que a incapacidade laborativa de ALEXANDRE é permanente, porém, parcial, sugerindo que seja reabilitado para atividades que não exijam que deambule muito, atividades que não carregue pesos e ou eleve os MMSS acima da linha dos ombros. A data de início da incapacidade foi em 2011, de acordo os exames médicos apresentados nos autos. A qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade são questões incontroversas. Em suas manifestações (eventos 24, 27/28 e 32), no entanto, o INSS sustenta que o restabelecimento do benefício não pode prosperar, pois o autor se recusou a participar de programa de reabilitação profissional, imposto ao segurado pelos arts. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos (evento 39), apesar de o INSS ter encaminhado o autor para a Unidade Técnica de Reabilitação Profissional – conforme consta, por orientação judicial (fl. 34), ante sua incapacidade para as atividades habituais, o autor não cumpriu o Programa de Reabilitação, faltando ao treinamento por diversas vezes, fato que ocasionou a suspensão de seu benefício em 05/04/2018 (fl. 36). De acordo com o disposto nos arts. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91 e no art. 77, do Decreto nº 3.048/99, o segurado tem o dever de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não a sua habitual, salvo quando se tratar de cirurgia ou transfusão de sangue. Uma vez naquele processo, o segurado continua recebendo o auxílio-doença até que seja dado como habilitado para o desempenho da nova atividade ou passa a receber aposentadoria por invalidez, se considerado não recuperável. Na hipótese, o autor não logrou justificar o porquê de seu não comparecimento ao curso de reabilitação custeado pelo INSS, tendo se limitado a afirmar que “buscou intensamente retornar ao seu labor diário e que infelizmente devido a seus sérios problemas de saúde conforme já comprovado em pericia judicial e laudo em anexo não conseguiu se inserir novamente na empresa onde trabalha” (evento 29/30). Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, bem assim que o auxílio-doença NB 612.674.101-7 foi suspenso não só pela constatação da inexistência de incapacidade para a função habitual, mas também em razão do não cumprimento daquela obrigação, não há que se falar em restabelecimento do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. [...] Diversamente do que alega o recorrente, há nos documentos de ID 197583558, 197583559 e 197583569 comprovação da ausência de participação do autor, por tempo suficiente, no processo de reabilitação profissional, a caracterizar seu desinteresse e justificada exclusão. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA. O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.