Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002172-41.2020.4.03.6321

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: NOEMIA BELTER

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002172-41.2020.4.03.6321

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: NOEMIA BELTER

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).

Alega que não ocorreu a coisa julgada, uma vez que nos presentes autos requer a produção de prova testemunhal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de juízo para designação de audiência de instrução para produção de prova oral.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002172-41.2020.4.03.6321

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: NOEMIA BELTER

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra:

 

[...]

Conforme cópia nos autos, a parte autora ingressou com o pedido perante o Juízo Estadual da comarca de Itanhaém, que julgou o pedido procedente. No entanto, em recurso no TRF3, o acórdão proferido deu parcial provimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova material da atividade de trabalhador rural. Nesta ação, o autor, novamente, requer a aposentadoria por idade rural e acosta a estes autos os mesmos documentos acostados na ação anterior, quais sejam: declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região, atestando que a autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como cadastro e imóvel rural em nome de Aloísio Raimundo de Souza. Conclui-se que, na presente demanda, o autor busca rediscutir a questão com documentos já analisados judicialmente e rechaçados em sede recursal, ocasião em que a ação foi julgada extinta por ausência de provas. Destaque-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ( TNU) decidiu, por maioria de votos, que “cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.”, conforme segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301) Em suma, a hipótese é de ofensa à coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria fundada nas mesmas provas, perante o Poder Judiciário. Isto posto, em razão da existência de coisa julgada, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

[...]

 

Nos autos nº 1004596-61.2018.8.26.0266, que tramitaram na 2ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP, foi proferida decisão em grau de recurso, em que houve a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, por entender ausente o início de prova material a ensejar reconhecimento do período rural em regime de economia familiar.

Cito trecho do acórdão proferido nos autos 1004596-61.2018.8.26.0266, com trânsito em julgado ocorrido em 18/06/2020:

(...)

Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo. Assim, diante da ausência de prova material que impossibilita o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido da autora. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

(...)

 

A parte autora pretende afastar a ocorrência de coisa julgada e, para tanto, alega que nestes autos pretende produzir prova testemunhal, o que não foi realizado naqueles autos supracitados, porém, não apresenta novos documentos.

Ressalto que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).

Ademais, não é obrigado o juiz a suprir deficiência probatória da parte. Confira-se, além do artigo 320 do CPC, acima transcrito, os artigos 373 e 434, do mesmo diploma legal:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

A insuficiência da prova documental já foi analisada e sobre esta questão há a ocorrência do fenômeno da coisa julgada.

Assim, correta a sentença prolatada no juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora, em possuindo todos os documentos necessários, possa postular, em juízo, em nova ação, a declaração de seu direito.

Não há na sentença, portanto, qualquer mácula a ser sanada por meio do recurso apresentado.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.