RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração do INSS (ID 203444628) alegando a necessidade de suspensão do feito e a impossibilidade de o auxílio doença ser considerado como carência para concessão de aposentadoria. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Descabe a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.125. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos (ID 203444625). O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 73/TNU e com a tese do Tema 1125/STF. Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem reparados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.