Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração do INSS (ID 203444628) alegando a necessidade de suspensão do feito e a impossibilidade de o auxílio doença ser considerado como carência para concessão de aposentadoria.

É, no que basta, o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002374-48.2020.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ELZE DE MENEZES MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREIA DE SOUZA BARREIRA - SP287801-A, MARCELO DE DEUS BARREIRA - SP194860-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Descabe a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.125.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos (ID 203444625). O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 73/TNU e com a tese do Tema 1125/STF.

Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem reparados.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.