Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015630-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

REU: JOSE PAULO ARNAUT

Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015630-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

REU: JOSE PAULO ARNAUT

Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO ARNAUT (ID 145167504) em face do V. Acórdão (ID 144426986), o qual negou provimento aos seus embargos de declaração.

Em seus embargos, aduz que o trânsito em julgado da ação subjacente ocorreu em 20/09/2016 e não em 19/09/2016, sendo que a reconvenção apresentada pelo embargante é tempestiva e deve ser analisada.

Não há contrarrazões.

É o relatório.          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015630-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

REU: JOSE PAULO ARNAUT

Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a reconvenção apresentada pelo embargante é intempestiva, porquanto protocolada em 20/09/2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19/09/2016. 

Ora, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no feito subjacente foi disponibilizada no DJE da Justiça Federal em 25.08.2016, e não em 26/08/2016, como aduz em seus embargos - ID 3481791.

Portanto, o trânsito em julgado do feito subjacente ocorreu em 19/09/2016 e não dia 20/09/2016, como alega o embargante novamente em seu recurso.

Isso porque, conforme previsto no artigo 224, § 2º, do CPC, disponibilizada a decisão de inadmissibilidade em 25.08.2016, quinta-feira, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 26.08.2016, sexta-feira, de maneira que o prazo teve início em 29.08.2016, segunda-feira. Contando-se quinze dias úteis a partir de 29.08, o prazo final ocorreu em 19.09.2016, segunda-feira, já que dia 07.09.2016 foi feriado nacional.

Não há a alegada extensão do prazo final para o dia 20.09.2016, como deseja o embargante, porquanto de acordo com as normas processuais vigentes, o recurso cabível deve ser interposto até o último dia do prazo, "in casu", no décimo quinto dia, e não no dia subsequente, nos termos do disposto no artigo 224 do CPC, "verbis":

"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" - grifei.

Portanto, o trânsito em julgado ocorre exatamente no dia do vencimento do prazo, e não no dia seguinte.

Consequentemente, a manutenção do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a reconvenção apresentada pelo embargante é intempestiva, porquanto protocolada em 20/09/2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19/09/2016. 

3 - Ora, a publicação da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial no feito subjacente ocorreu em 25/08/2016, quando foi disponibilizada no DJE da Justiça Federal e não em 26/08/2016, como aduz em seus embargos. Portanto, o trânsito em julgado do feito subjacente ocorreu em 19/09/2016 e não dia 20/09/2016, como alega o embargante novamente em seu recurso.

4 - Consequentemente, a manutenção do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.

5 - Embargos de declaração improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.