Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000507-17.2020.4.03.6312

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: I. F. R.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000507-17.2020.4.03.6312

 

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: I. F. R.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O  

 

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 4 de novembro de 2021.

 

 


VOTO-EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE  – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS  em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora de deficiência física. 

Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,  razão pela qual foram adotados  os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: 

“ISAAC FERNANDO RODRIGUES, representado por Daiane Cristina de Mello, ambos com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015 e 13.982/2020 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei 13.982, de 2020, incluiu o art. 20-A, conforme segue: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid -19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: I – inferior a um quarto do salário mínimo; II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o recebimento do benefício, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. O laudo pericial, elaborado por perita de confiança deste Juízo (anexado em 05/04/2021), concluiu que a parte autora é portadora de autismo infantil desde o nascimento e comprova impedimento longo de natureza mental. Em resposta ao quesito 13 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Pode ser considerada deficiência por tratar -se de quadro que necessitará de supervisão contínua de responsável e tratamento multidisciplinar prolongado (maior que dois anos) para treinamento de habilidades no intuito de obter algum grau de autonomia” (resposta aos quesitos, laudo pericial) (grifo nosso). Da perícia social. A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 21/09/2020, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 5 (cinco) pessoas, quais sejam: Isaac Fernando Rodrigues, 4 anos de idade, estudante, deficiente mental – autismo infantil, sem renda; pela mãe, Daiane Cristina de Mello, 34 anos de idade, desempregada; pelas irmãs, Nicole Eduarda Rodrigues, com 15 anos de idade, estudante; Natália Fernanda Rodrigues, 14 anos de idade, estudante, e, Thayna Vitoria Rodrigues, 10 anos de idade, estudante, todas sem renda. A representante da parte autora declarou que a renda mensal é proveniente de aluguel de um imóvel no valor de R$ 300,00, bem como do programa bolsa-família, no valor de R$ 400,00. Recebe ajuda de familiares para o pagamento das despesas mensais, bem como cesta básica proveniente de instituições sociais. Portanto, a renda mensal da família tem o valor de R$ 700,00. Assim, dividindo-se o valor total recebido por cinco pessoas, chega-se a R$ 140,00 per capita. Referido valor está abaixo daquele determinado pela Lei de Assistência Social, ou seja, ¼ (um quarto) do salário mínimo, que na época da realização do laudo (em setembro de 2020) era de R$ 261,50 por pessoa. Vê-se também que a parte autora possui grave problema de saúde, sobrevive em estado de miserabilidade, conforme trecho que extraio do laudo social no item “considerações e conclusões”: “(...) O caso trata-se de uma criança que foi diagnosticada com sérios problemas de saúde, que devido a esta patologia necessita de maiores recursos para desenvolver -se, comparado a outras crianças da mesma idade. Das vulnerabilidades, percebemos a dificuldade financeira existente no seio familiar, pois a renda provém apenas do aluguel, ajudas, doações e benefícios. Daiane relata que o pai de seus filhos não paga a pensão alimentícia. A mãe do autor nos relatou que em breve se mudará do local atual, pretende retornar para sua casa no bairro Abderlnur, pois sua mãe está com a saúde comprometida e não tem mais condições de a ajudar, por isso, se tornou inviável pagar o aluguel do atual imóvel. Daiane contou que se mudou da sua casa para a região do bairro Santa Felícia, devido a maiores facilidades do tratamento de saúde do filho e de estar mais próximo de familiares. Daiane enfatizou que parou de trabalhar para cuidar dos filhos, principalmente de Isaac, que requer supervisão constante, além dos cuidados em casa. Contou que se sente incomodada com sua condição, a mesma reflete que este benefício viria para melhorar a qualidade de vida de seu filho e proporcionaria a sua independência financeira”. Assim, através dos documentos e laudos periciais anexados aos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado. Analisando as manifestações do réu (petições anexadas em 07/01/2021 e 13/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar dos filhos, principalmente de Isaac que tem grave problema de saúde. O laudo social informa que o valor fixo recebido pelo núcleo familiar é baixo (R$ 700,00), considerando que metade do aluguel é pago com a renda de um imóvel que pertence à mãe do autor. Não se pode esquecer que o pai das crianças não paga pensão alimentar, deixando a criação dos filhos somente sob a responsabilidade da representante do menor. Em relação à perícia médica, friso que a psiquiatra informa que pode ser considerada deficiência (autismo) por se tratar de doença que tem quadro onde há necessidade de supervisão contínua de responsável e tratamento multidisciplinar prolongado (maior que dois anos) para treinamento de habilidades no intuito de obter algum grau de autonomia. Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Analisando a manifestação da parte autora (petição anexada em 16/04/2021), constato que a DIB do benefício deverá ser concedida a partir da entrada do requerimento administrativo (NB 704.429.653-0), DER em 08/08/2019, atento aos termos do artigo 141 do C.P.C., o magistrado adstrito ao pedido requerido inicialmente (cf. petição inicial anexada em 02/03/2020, fl. 05, item 7). Ademais, não é possível a concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo do NB 87/704.145.170-5 (extrato PLENUS, anexado em 14/06/2021, evento 44), DER em 16/10/2018, pois conforme consta na comunicação de decisão do INSS, um dos motivos do indeferimento foi: “não cumprimento de exigências”. Destaco finalmente que, em que pese a médica psiquiatra não haver respondido os quesitos da parte autora (cf. rol na parte final da petição inicial, fl. 05-06), não vejo necessidade de se devolver os autos para à perita, o que poderia causar mais demora na conclusão do presente processo. Observo, inclusive, que não existe prejuízo ao autor, pois o laudo médico foi claro ao concluir deficiência mental, bem como a presente ação foi julgada totalmente procedente com concessão do benefício de acordo com o pedido inicial. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 08/08/2019 (DER). De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de junho de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos a título de amparo assistencial, se for o caso. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” 

Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  


Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

 



BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE  – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.