AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003983-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MILTON APARECIDO DA MATA
Advogado do(a) REU: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003983-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MILTON APARECIDO DA MATA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de MILTON APARECIDO DA MATA, visando rescindir r. sentença proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS - fls. 358/364, ID 153441837 -, transitada em julgado em 11.03.2020, conforme certidão de fl. 370, ID 153441837, que concedeu ao requerido aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo sido, ainda, o trânsito em julgado ratificado pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, em decisão monocrática terminativa proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5012455-86.2020.4.03.0000, cuja decisão transitou em julgado em 05.10.2020 - ID 153441837, fls. 417/420. O INSS alega, inicialmente, que houve falha no sistema ESAJ da procuradoria do INSS, não tendo a r. sentença proferida no feito subjacente constado das planilhas de intimações do Portal Eletrônico acessado pelo INSS. Assim, aduz que, "apesar do ato de intimação de fls. 365 ter sido regularmente encaminhado por esta Egrégia vara, ela não constou da planilha extraída pela Procuradoria no dia 15.01.2020". Argumenta que peticionou ao r. juízo "a quo" pugnando pela ineficácia da certificação do trânsito em julgado, requerendo ainda que o feito fosse encaminhado a este E. Tribunal para julgamento do reexame necessário, o que foi negado pelo r. juízo de piso. Informa, ademais, que em face desta decisão foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por esta Corte Regional, tendo esta decisão transitado em julgado em 05.10.2020. Contudo, aduz que a r. sentença é ilíquida e que diante dos inúmeros períodos especiais reconhecidos, não é possível presumir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos no artigo 496 do CPC/2015, de maneira que o conhecimento do reexame necessário era medida que se impunha na ação subjacente, citando, nesse sentido, precedentes do STJ e, inclusive, a Súmula 490 daquele Tribunal, "verbis": "Súmula 490 do STJ: "A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Dessa forma restou superado o entendimento de que "caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor da causa" (AgRg no RESP nº 1.067.559/PR, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, in DJe de 13/04/2009)". De outro vértice, alega que o laudo judicial que embasou o reconhecimento da especialidade dos períodos é nulo e ineficaz, porquanto o perito nomeado pelo juízo é técnico em segurança do trabalho, circunstância que manifestamente infringe o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo pericial seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, citando, nesse sentido, precedente desta Corte anulando sentença sob esse exato fundamento. Ainda, alega que o reconhecimento dos períodos rurais como especiais em período anterior à Lei nº 8.213/91 é totalmente descabido, pois tais períodos eram regulados pela Lei Complementar nº 11, a qual não permitia a aposentadoria especial, e, consequentemente, não reconhecia a atividade exercida sob condições especiais para os trabalhadores rurais. Ademais, o autor da ação subjacente não carreou àquela ação provas documentais a fim de comprovar a atividade especial. Por fim, argumenta que o C. STJ já definiu em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei - Processo nº 452 - PE (2017/0260257-3) -, que o trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar não é equiparado aos trabalhadores da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. Conclui, assim, ser indevido o enquadramento do autor no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois tal dispositivo não é aplicável ao lavrador, nem ao Segurado Especial. Outrossim, relativamente aos fundamentos legais ao ajuizamento da presente ação rescisória, conclui que: 1) houve violação manifesta de norma jurídica e de disposição constitucional, já que o tempo de atividade especial não poderia ter sido enquadrado com base em laudo feito por técnico em segurança do trabalho, havendo violação, pois, ao artigo 201 § 1º, da Constituição da República (redação vigente na época da DIB fixada na sentença, é dizer, em 10.07.2017, anteriormente, portanto, à EC nº 103/2019) c/c artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, bem assim ao artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 (redação anterior à do Decreto nº 20.910/2020); deve, assim, ser rescindida a r. decisão impugnada; 2) em juízo rescisório, alega que na DER, em 23.09.2015, o requerido não atingiu 25 anos em atividades especiais, tampouco 35 anos de tempo de contribuição - benefício nº 42/171.702.732-3, requerendo, pois, a improcedência do pedido originário, declarando-se que nenhum período deve ser admitido como especial, e, por consequência, que seja negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, por derradeiro, a concessão da tutela de urgência, a fim de sobrestar o andamento do processo nº 1007113- 76.2018.8.26.0189, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, até julgamento final na presente ação rescisória. Afirma, quanto ao ponto, que a autarquia sequer tem como apresentar os cálculos em sede de liquidação, já que inexistem períodos especiais suficientes para tanto, conforme argumentação supra. Além disso, demonstrado restou o risco de dano de difícil reparação, na hipótese de o réu executar o acórdão rescindendo, sendo que, por outro lado, não há risco de irreversibilidade ao requerido, já que o ente previdenciário é solvente em suas obrigações. Com a inicial vieram documentos, com cópia integral do feito originário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 154075865, não tendo o INSS recorrido. A parte requerida foi citada e apresentou contestação. Impugnou, inicialmente, a alegação de falha do sistema ESAJ, não comprovada pelo INSS. No mérito, aduziu que a presente ação rescisória não possui embasamento em nenhum dos dispositivos legais previstos no artigo 966 do CPC, requerendo, pois, a improcedência desta ação. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores. A E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nestes autos. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003983-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MILTON APARECIDO DA MATA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, verifico a tempestividade desta ação rescisória, porquanto o trânsito em julgado no feito subjacente ocorreu em 11.03.2020 - ID 153441837, fl. 370 -, enquanto a inicial foi distribuída nesta Corte em 27.02.2021, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos. 1. DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável. Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214). 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93. 'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154." Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107). José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130). Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 1.1 DA FALHA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA ALEGADA NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO Peticionou o INSS ao MMº Juízo "a quo" informando falhas técnicas no sistema de administração da procuradoria, o que levou a não constar a publicação da r. sentença rescindenda na planilha de intimação pelo Portal Eletrônico, requerendo o recebimento de sua petição como apelação, com pedido para que o reexame necessário seja conhecido e provido por este Tribunal - fls. 371/378. O pleito foi indeferido pelo MMº Juízo de piso, sob o argumento de que o valor da condenação no feito originário não superará o limite de mil salários mínimos e que, portanto, não há falar-se em reexame necessário, tampouco em recebimento do pedido como apelação, já que o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação a tempo de seu recurso - fl. 388, ID 153441837. Desta decisão o INSS interpôs agravo de instrumento, que foi distribuído ao Exmo Desembargador Federal Gilberto Jordan, que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidiu: "[...] À primeira vista, não há qualquer justificativa plausível a indicar prejuízo à ciência da sentença e, consequentemente, a não observância dos prazos adequados pelo INSS para acesso às vias recursais próprias. O fato do sistema informatizado da procuradoria apresentar suposto problema de controle de atos não é causa interruptiva ou suspensiva de prazos processuais. A rigor, as razões recursais estão no limite da má-fé processual, exsurgindo fortes indícios de sua natureza protelatória, a fim de obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial, devendo ser analisada tal conduta pela Turma quando do julgamento final do recurso. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Intime-se o agravo nos termos do art. 1.019, II, do CPC". Referida decisão foi posteriormente confirmada por sua Excelência pela r. decisão monocrática terminativa de fls. 417/419, ID 153441837, a qual transitou em julgado em 05.10.2020. Portanto, relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença. Ademais, a autarquia também não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia. Nesse sentido, a matéria já está pacificada pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019) – grifei. 1.2. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho, conforme os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por período inferior a 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial. 4. Ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, tal fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico também é especialista em sua área, sendo capaz de opinar sobre as condições do ambiente de trabalho. 5. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. 6. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. (Processo nº 00221197620184039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2313105 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 14/05/2019 Data da publicação 22/05/2019) - grifei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/02/1987 a 13/05/2013, vez que exercia diversas funções de "servente", "ajudante de manutenção" e de "eletricista", com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (formulário, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 100908086 - Pág. 57/65). 4. Cumpre, ainda, observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. 5. Observo que não merece prosperar a alegação de vício do laudo pericial elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito. 6. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado. [...] (Processo nº 00226887720184039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 7ª Turma Data 08/01/2021) - grifei. Veja-se que este Relator não desconhece julgados desta Corte no sentido exatamente oposto, isto é, exigindo que o laudo pericial deva obrigatoriamente ser elaborado por profissional médico ou engenheiro. Contudo, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” 1.3. DA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RURAIS Por primeiro, no tocante ao período de atividade rural reconhecido na r. sentença rescindenda, em regime de economia familiar - de 04 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1980 -, esclareço que o INSS não impugna por meio desta ação rescisória o reconhecimento desse período rural. Feita essa ressalva, alega a autarquia que o reconhecimento de períodos rurais como especiais em período anterior à Lei nº 8.213/91 é totalmente descabido, pois tais períodos eram regulados pela Lei Complementar nº 11, a qual não permitia a aposentadoria especial, e, consequentemente, não reconhecia a atividade exercida sob condições especiais para os trabalhadores rurais. Ademais, o autor da ação subjacente não carreou àquela ação provas documentais a fim de comprovar a atividade especial. Afirma que o C. STJ já definiu em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei - Processo nº 452 - PE (2017/0260257-3) -, que o trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar não é equiparado aos trabalhadores da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. Conclui, assim, ser indevido o enquadramento do autor no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois tal dispositivo não é aplicável ao lavrador, nem ao Segurado Especial. Pois bem, esclareço, de início, que os períodos rurais reconhecidos como especiais na r. sentença rescindenda foram laborados pelo requerido a partir de 02.01.1981, e, portanto, não se confundem com o período rural supra destacado, em que reconhecido trabalho em regime de economia familiar. A r. sentença assim descreveu os períodos reconhecidos como especiais, "verbis": "No caso dos autos, verifico que o autor trabalhou como: a) ajudante de serviços gerais, no período de 02/01/1981 a 31/08/1981, na empresa José Praxedes; b) rurícola, no período de 03/09/1981 a 02/05/1989, na empresa Agro Pecuária CFM Ltda; c) rurícola, no período de 08/06/1989 a 28/04/1995, na empresa Agro Pecuária CFM Ltda; d) rurícola, no período de 29/04/1995 a 04/02/1998, na empresa Agro Pecuária CFM Ltda; e) trabalhador agrícola polivalente, no período de 15/05/2002 a 17/12/2002, na empresa João Carlos Matta; f) servente, no período de 01/09/2003 a 31/07/2006, na empresa GHM Construtora EIRELI; g) servente, no período de 01/03/2007 a 25/02/2011, na empresa GHM Construtora EIRELI; h) servente, no período de 01/10/2011 a 22/03/2013, na empresa GHM Construtora EIRELI; e i) auxiliar de produção, no período de 09/08/2013 a 10/07/2017, na empresa Proposta Engenharia Ambiental LTDA, tudo conforme anotação em sua CTPS (fls. 18/26) e extrato CNIS de fls. 29/37". E, no que concerne ao reconhecimento dos períodos especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] II – Destacou-se que o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na lavoura canavieira. (g.n.) [...] IV – Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º do C.P.C). (AC 00183007320144039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 19/11/2014)”. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. [...] IV – Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. (AC 00357274920154039999 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2101681 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016) – grifei. Esse entendimento, importante referir, continua sendo parcialmente aplicado neste Tribunal, mesmo depois de o C. STJ ter julgado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), pelo qual firmou orientação no sentido de “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. Nesse sentido, julgados recentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. - As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar. - Agravo interno desprovido". (TRF 3ª Região, ApelRemNec - 5003103-14.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, julgado em 09.11.2020, v.u). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO), 06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que continha compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido". (TRF 3ª Região, ApCiv - 6088302-87.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, julgado em 08.06.2021, v.u). Em prosseguimento, transcrevo as conclusões expostas no laudo: "(...) este perito conclui que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras, NR-15 considera-se INSALUBRES pela exposição ao Ruído de 88,3 dB (A), 91,8 dB (A e 95,6 dB (A) acima dos limites de tolerância em grau médio 20%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Servirão este de paradigmas para as empresas já baixadas ou sem atividade fls. 225. (...) Pela a exposição à agente radiação não ionizante - ultravioleta (radiação solar), no período laboral, e poeira vegetal posso afirmar que o requerente executava atividades consideradas insalubres, grau médio (20%). Ocorre a exposição ao agente nocivo radiação não ionizante ultravioleta durante suas atividades diárias, com exposição de maneira habitual e permanente e, pela não comprovação de fornecimento e uso dos EPIs adequados e corretos. Dessa maneira, o agente nocivo não foi neutralizado, caracterizando insalubridade, conforme anexo 3 da NR 15. fls. 225. (...) Pela exposição aos agentes Biológicos, o reclamante executava atividades consideradas insalubres conforme anexo 14 da NR 15, pela exposição qualitativa a agentes biológicos, em grau médio 40%. Este só faz presente na função Serviços Gerais conforme quadro de funções. (...) Pela exposição à poeira mineral, este perito, por falta de aparelho bomba gravimétrica, não realizou avaliações quantitativas. Todavia, foi observada que o ambiente é extremamente empoeirado em decorrência do processo de desprendendo do solo uma grande quantidade de poeira, e cal, Cimentos e corte de tijolos na construção civil. Pelo fato de o autor não receber os EPI's adequados este perito concluiu, por avaliação qualitativa, que o autor exerce suas funções em ambiente insalubre (conforme NR 15 anexo 13 - Operações Diversas). (...) Pela manipulação de produtos químicos acima citados na aplicação e herbicidas nas plantações grau médio 20%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL, servindo este de paradigma para as outras empresas relacionadas. Este só se faz presente nas funções de Rurícola e Trabalhador Rural Polivalentes conforme quadro de funções" - grifei. Assim, independentemente de os demais agentes nocivos alegados, como calor, radiação solar e outras intempéries, no exercício de atividade rural, também terem sido considerados no laudo - circunstância já rechaçada pela jurisprudência nacional -, é possível afirmar haver subsídios suficientes no laudo técnico que amparam o reconhecimento da especialidade nos períodos alegados, tendo em vista o manuseio pelo requerido dos produtos químicos supramencionados durante toda a sua jornada, o que foi devidamente sopesado pelo MMº Juízo "a quo". Da mesma forma, quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória. Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante precedentes desta C. Terceira Seção. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença.
3. A autarquia não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia.
4. Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho.
5. Assim, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF.
6. No que concerne à alegada ilegalidade no reconhecimento de períodos rurais como especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837.
7. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Corte.
8. Quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.
9. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.
10. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória.
11. Ação rescisória improcedente.