Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259499-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259499-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUZIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N

 

 RELATÓRIO

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do feito, pois a questão ainda não transitou em julgado, tendo em vista a oposição de Embargos de declaração no RE 1.298.832/RS (Tema 1125/STF) que ainda estão pendentes de julgamento. No mais, alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o período de recebimento de benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, razão pela qual não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório. 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259499-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUZIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N

 

 VOTO

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito até que haja o julgamento definitivo da matéria, haja vista que, em nenhum momento, foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos em extensão nacional, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela Terceira Seção desta E. Corte.

Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto: 

 

"R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por LUZIA DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O INSS apresentou contestação.

Houve réplica.

O pedido foi julgado procedente.

O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação de períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurada facultativa, bem como de intervalos nos quais figurou como segurada empregada, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.

Da aposentadoria por idade urbana.

A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a alguns períodos em que a parte autora alega ter efetuado contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa, desconsiderados pelo INSS quando do indeferimento do benefício. Da mesma maneira, resiste a autarquia previdenciária em validar interregnos de trabalho constantes em CTPS, mas não assinalados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Pois bem. Inicialmente, observo que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.

Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.

I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.

II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.

III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.

 IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016).

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.

Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os períodos de 10.10.1999 a 15.02.2002, 01.06.2002 a 06.01.2009 e 02.03.2009 a 15.05.2012, para todos os efeitos previdenciários (ID 133011456 – págs. 4/5).

Ressalte-se, ainda, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).

Por sua vez, após análise do extrato do CNIS apresentado pela demandante (ID 133011455 – págs. 10/11), constata-se não ter o INSS reconhecido os intervalos contributivos de 03.2013 a 04.2016.

Em relação às competências 03.2013 a 12.2014 e 02.2015 a 04.2016, é possível verificar que a parte autora realizou contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Tais intervalos contributivos foram desconsiderados por apresentarem no CNIS o indicador “PREC-FBR”, descrito como “recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.

Referidos intervalos, contudo, deverão ser considerados como tempo contributivo e carência. Isso porque a autarquia previdenciária não apresentou qualquer justificativa para o indeferimento das competências, deixando de indicar quais fatos motivaram a exclusão. Além disso, pode-se extrair da documentação acostada aos autos ser a parte autora segurada facultativa de baixa renda.

Vejamos. Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluídos nas disposições do art. 11". Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, afirma que a "alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição" (art. 21, caput). Porém, optando os segurados pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de: I) "11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º, I)"; e II) "5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").

Desta maneira, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).

Importante destacar que a inscrição da família junto ao CadÚnico não é forma exclusiva para se comprovar a baixa renda. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO - QUESTÃO SUSCITADA EM RAZÕES DE APELO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

2. No caso, embora a parte autora tenha comprovado, além da incapacidade definitiva para o trabalho, a condição de segurado e o cumprimento da carência exigida no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o INSS, em sede de apelação, alega que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, ante a ausência de inscrição da parte autora no CadÚnico.

3. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.

4A inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar a condição de baixa renda familiar, devendo ser considerado outros meios de prova. Precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região.

5. De acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (artigo 1º, parágrafo 2º).

6. A adesão ao CadÚnico ficou a critério dos Municípios (Decreto nº 6.135/2007, art. 6º). Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda.

7. A Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.

8. Irregularidade que só foram apontadas pelo INSS em sede de apelação não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.

9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.

(TRF 3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002685-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,  7ª Turma,  Data do Julgamento: 27/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020 - destacamos)

Assim, conforme indicações do CNIS, verifica-se que a parte autora manteve salário de contribuição referenciado – na quase totalidade de suas contribuições previdenciárias – em valor correspondente a um salário mínimo (ID 133011455).

Em reforço à condição de segurada pertencente à família de baixa renda,  todos os vínculos de emprego anotados na CTPS da autora indicam o exercício da atividade de empregada doméstica (1999/2012; ID 133011456 – págs, 4/5).

Dessa forma, uma vez comprovada a qualidade de segurada facultativa de baixa renda, de rigor o reconhecimento dos períodos de 03.2013 a 12.2014 e 02.2015 a 04.2016. 

O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive, possui entendimento nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.  2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 

(TRF4, AC 5008488-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021 - destacamos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.”      

 (TRF4, AC 5003990-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021 - destacamos)

Do mesmo modo, o período de 01.01.2015 a 31.01.2015 também poderá ser aproveitado. A parte autora, no intervalo da competência em discussão – 01.03.2013 a 30.04.2016 –, sempre efetuou recolhimentos regulares de contribuições previdenciárias. Ocorre que, por um lapso, no mês de janeiro de 2015, com o reajuste do salário de contribuição mínimo, manteve contribuição em valor idêntico àquele efetuado em dezembro de 2014, corrigindo já no mês seguinte os valores devidos ao INSS. Assim, em que pese ter recolhido contribuição abaixo do mínimo legal, pela diferença aproximada de R$ 3,00 (três reais), deve-se prestigiar a boa-fé da parte autora – que manteve contribuições regulares entre 01.03.2013 a 30.04.2016 –, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário (Nesse sentido: RE 758452/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23.09.2016).

Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.

Nesse sentido, os interregnos de 26.08.2004 a 10.01.2005, 18.01.2012 a 31.03.2012 e 18.05.2015 a 18.05.2015 também deverão ser contabilizados como tempo de contribuição e carência.

Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 21.06.2018, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2018), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, LUZIA DA SILVA NASCIMENTO, de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, D.I.B. (data de início do benefício) em 03.08.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto".

 Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.

Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



 EMENTA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.