
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356753-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356753-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual a revisão da data de início do benefício de aposentadoria por idade, de 06.02.2019 para 22.08.2018, em razão do cômputo das contribuições previdenciárias constantes no NIT 1.099.876.894-1. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 146944030). Contestação do INSS, na qual pugna, em síntese, pela improcedência total do pedido (ID 146944030). Houve réplica (ID 146944045). Sentença pela improcedência do pedido (ID 146944061). Apelação da parte autora, pugnando, em síntese, pela procedência do pedido, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB: 191.155.153-9) para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 21/08/2018, com pagamento dos valores em atraso (ID 146944066). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356753-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.08.1953, a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo (22.08.2018), em razão do cômputo das contribuições previdenciárias constantes no NIT 1.099.876.894-1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1, possuindo contribuições nos dois NITs, conforme documentos de IDs 146944015 e 146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12),apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018, acarretando a concessão do benefício (ID 146944017). Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade. Ademais, não há anotação de nenhuma pendência quanto aos recolhimentos relativos ao NIT 1.099.876.894-1, devendo, pois, integrarem o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da DIB. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. 1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7 e possui contribuições nos dois NITs (fls. 547/554). 2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de 2003 a Outubro de 2008 foram desconsideradas (fls. 557/559). 3. A corroborar o expendido, verifica-se da memória de cálculo da aposentadoria por idade que, de fato, o referido período (Maio de 2003 a Outubro de 2008 ) não integrou o PBC (fls. 557/559), ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008. 4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade. 5. Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de rigor concluir que os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária." (TRF/3ª Região, AC 5007396-32.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020). A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. No que tange ao primeiro requisito, a autora, conforme já informado, nascida em 22.08.1953, completou a idade mínima em 22.08.2018. Por sua vez, no que diz respeito ao atendimento da segunda exigência, dúvidas também não restam, uma vez que reconhecido pelo próprio INSS, por ocasião do segundo requerimento, a carência superior a 180 contribuições. Em relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade, dispõe o art. 49 da Lei nº 8.213/91: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". A parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N. 8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1, possuindo contribuições nos dois NITs, conforme documentos de IDs 146944015 e 146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018, acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).
2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade.
3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. A parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.
6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais.