AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003658-87.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DJALMA CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003658-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: DJALMA CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: DECISÃO ID 159753727 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte exequente, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo réu e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 123.564,42, atualizado para dezembro de 2019. O exequente, em suas razões de recurso, postula a ilegalidade dos juros negativos aplicados indevidamente pela autarquia previdenciária, nos cálculos de liquidação. Aduz que o uso desse artifício resulta numa espécie de punição à parte autora, porquanto foi o executado quem deu causa ao pagamento tardio da presente aposentadoria. Sustenta, outrossim, que não é devido o desconto dos valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser observada a tese decidida pelo C. STJ no Tema 1.050, segundo a qual o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Argumenta que não há como estabelecer o proveito econômico como o valor efetivamente recebido pela parte ganhadora. Almeja-se o equivalente ao proveito jurídico, o qual é representado pelo valor total do benefício que foi concedido ao segurado. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003658-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: DJALMA CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: DECISÃO ID 159753727 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece prosperar. Conforme consignado na decisão ora agravada, não se vislumbra irregularidade na atualização das parcelas pagas pela autarquia administrativamente com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", por se tratar de mero artifício contábil, que não importa prejuízo à parte. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na esfera administrativa, mas sim abatimento dos juros, para fins de mero acerto de contas. Representa compensação contábil dos valores, denominada juros negativos, pela técnica de matemática financeira. Neste sentido é o entendimento desta Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ. 2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048. 3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes do STJ. 4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título executivo. 5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução, tendo em vista determinação expressa no título executivo. 6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). Destarte, não se há falar em ilegalidade nos chamados "juros negativos". De igual modo, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, em obediência à vedação contida no artigo 124, I, do CPC. Sendo indevidas as prestações da aposentadoria no período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que não integram o proveito econômico da demanda, não havendo, portanto, sucumbência. Destaco que o referido desconto não importa em violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.050, que diz respeito, por óbvio, à impossibilidade de desconto, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das eventuais prestações dos benefícios, já recebidos na esfera administrativa e nas competências em que seriam devidos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo exequente. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - JUROS NEGATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
I - Não se vislumbra irregularidade na atualização das parcelas pagas pela autarquia administrativamente com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", por se tratar de mero artifício contábil, que não importa prejuízo à parte.
II - Não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na esfera administrativa, mas sim abatimento dos juros, para fins de mero acerto de contas. Representa compensação contábil dos valores, denominada juros negativos, pela técnica de matemática financeira..
III - No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, em obediência à vedação contida no artigo 124, I, do CPC. Sendo indevidas as prestações da aposentadoria no período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que não integram o proveito econômico da demanda, não havendo, portanto, sucumbência..
IV - Destaco que o referido desconto não importa em violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.050, que diz respeito, por óbvio, à impossibilidade de desconto, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das eventuais prestações dos benefícios, já recebidos na esfera administrativa e nas competências em que seriam devidos.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido.