Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007123-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA IBANHES PALMA - SP373831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007123-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA IBANHES PALMA - SP373831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r.  sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria programada (NB: 199.385.984-2), com o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (11/12/2020).

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007123-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA IBANHES PALMA - SP373831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, entendo não ser caso de sobrestamento do feito por falta de determinação superior.

 

No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

 

“...

- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS

Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial o período de 01/07/2010 a 27/09/2018 (Jonas Adamoli Silva ME), por exposição a agentes químicos (etanol, gasolina, querosene, vapores de óleo mineral, óleos lubrificantes, óleos minerais) no exercício da atividade de lubrificador de autos, segundo PPP (evento 2, fls. 23/24), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.19).

Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).

Não é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:

- 28/09/2018 a 25/01/2019 (Jonas Adamoli Silva ME), pois o PPP anexo aos autos foi subscrito em 27/09/2018, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração);

- 26/01/2019 a 30/10/2019 (Jonas Adamoli Silva ME), pois o PPP anexo aos autos foi subscrito em 27/09/2018, antes, portanto, do período pretendido e da própria DIB requerida na prefacial.

...”

Relativamente ao agente químico, a NR-15 assim prevê:

 

ANEXO N.º 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

(...)

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Quanto ao período de 01.07.2010 a 27.09.2018, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de lubrificar de autos, na empresa Jonas Adamoli Silva ME, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que comprovam exposição aos agentes químicos etanol, gasolina, querosene, vapores de óleo mineral, óleos lubrificantes, óleos minerais, com responsável pelos registros ambientais por todo período pleiteado e concedido (doc. 23/24 – evento-02).

Ademais também pode ser enquadrado como especial pela exposição ao agente químico gasolina já que contém benzeno, reconhecidamente cancerígeno para humanos, nos termos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Grupo 1).

Ressalto, por mim, que o referido documento não comprova a utilização de EPI eficaz, conforme trecho que segue:

Assim, fica afastada a alegação quanto à eficácia do EPI.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício assistencial, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ETANOL, GASOLINA, QUEROSENE, VAPORES DE ÓLEO MINERAL, ÓLEOS LUBRIFICANTES E ÓLEOS MINERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.