Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de o reconhecimento da especialidade do período laborado de 05.05.1986 a 11.12.1990, sob regime celetista, devendo o INSS ser condenado a proceder a devida conversão e a UNIÃO FEDERAL proceder a respectiva averbação nos assentos funcionais do autor.

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

 

“...

No caso dos autos o autor comprovou, por meio do PPP de fls. 22/24 do evento 02, que laborou como pesquisador e tecnologista (engenheiro mecânico) em condições especiais para o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, no período de 05/05/1986 a 11/12/1990, (até vigência da Lei n. 8.112/90, passando a integrar o RJU estatutário), posto que submetido ao fator de risco explosivos, posto que trabalhava na área de risco devido ao armazenamento de

explosivos, o que autoriza o enquadramento do período como especial.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS SOB O REGIME CELETISTA - CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR). I - Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por JOSÉ ROQUE FILHO em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, de conversão, em tempo comum, do período compreendido de 01/06/1983 até 11/12/1990, laborado em condições especiais. II - Remansosa é a jurisprudência no sentido de que o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. III - No caso concreto, conforme se verifica do "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", acostado às fls. 29/31: no período de 01/06/1983 a 01/04/2002, o impetrante exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em função de permanecer na área de risco devido ao armazenamento de explosivos; atividade enquadrada de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 58, de 21/01/1988, oferecendo risco acentuado à sua integridade física. Nesse cenário, conclui-se que o impetrante faz jus à contagem e conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até 11/12/1990. IV – O impetrante faz jus à contagem e conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até 11/12/1990. V – Apelação provida.” (AC 00493303520164025101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

“ AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. No caso dos autos, cumpre observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em relação aos servidores que laboraram em condições insalubres sob o regime celetista podem converter esse tempo laborado em atividade especial em tempo de atividade comum com a incidência dos acréscimos legais e somar esse período convertido ao tempo trabalhado posteriormente no regime estatutário para fins de aposentadoria. IV. Dessa forma, resta claro o direito do autor à conversão no período de 20/09/1978 a 21/05/1990, quando trabalhava sob o regime celetista. V. Por outro lado, inexiste o direito a tal contagem especial no período em que o autor trabalhou sob o regime estatutário, já que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito dos estatutários à aposentadoria especial, não lhes reconhece o direito à conversão do tempo especial em comum. (conferir MI-AgR 3788, LUIZ FUX, STF.) VI. Ademais, verifica-se que o próprio Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, órgão da Administração Pública Federal, emitiu documento informando que o autor estava exposto à agentes explosivos e inflamáveis (fls. 49/50), o que comprova que o mesmo exerceu atividade em condições especiais. VII. Agravo legal improvido.” (AC 00007401020034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017) Nesse sentido também decidiu a 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, no RECURSO INOMINADO / SP 0001865-06.2019.4.03.6327, relatora JUIZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2021.

...”

 

A r. sentença está de acordo com a Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que segue:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PÓLVORA. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária, tida por interposta, e do recurso voluntário são: 16/01/1979 a 12/12/1980, 13/12/1982 a 30/03/1984 e 03/09/1986 a 28/09/1988. 12 - Quanto aos períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980 e de 13/12/1982 a 30/03/1984, laborados para "Orica Brasil Ltda.", nas funções de "alimentador de linha de produção" e de "operário de fabricação", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 19, 21 e 26 e laudos técnicos de fls. 20, 22 e 27, o autor esteve exposto a "poeira de nitropenta, vapores de querosene (...)", uma vez que sua atividade consistia em abastecer "as linhas de produção com explosivos de nitropenta e insumos (...)" e "o funil das fiadeiras com explosivo nitropenta (...)". 13 - Em relação ao período de 03/09/1986 a 28/09/1988, trabalhado para "Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL ", na função de "operador de produção", de acordo com o PPP de fls. 28/30, o autor esteve submetido aos agentes químicos grafite, ácido fosfórico, carbonato de sódio, palatinol, sulfato de potássio, dinitrotolueno, difenidramina, ácido sulfúrico, éter etílico, álcool etílico, acetona e etil centralite. Ademais, sua atividade é descrita da seguinte forma: "Executava tarefas normais de um operador de produção de éter sulfúrico, nitrocelulose (colódio) e pólvoras (...)". 14 - É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. 15 - Enquadram-se como especiais os períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980, 13/12/1982 a 30/03/1984 e de 03/09/1986 a 28/09/1988. 16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001092-50.2012.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

No presente caso, analisando os autos, verifico que a parte autora no período de 05.05.1986 a 11.12.1990, laborado no INSTITUTO DE AERONÁUTICA E ESPACO –ITA, anexou os autos PPP (doc. fls. 22/24 – evento-02) que comprovam o risco de explosão.

 

Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

No mais, ainda, aplicável o disposto na Súmula 68/TNU:

 

 

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.