RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de o reconhecimento da especialidade do período laborado de 05.05.1986 a 11.12.1990, sob regime celetista, devendo o INSS ser condenado a proceder a devida conversão e a UNIÃO FEDERAL proceder a respectiva averbação nos assentos funcionais do autor. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003005-66.2019.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”: “... No caso dos autos o autor comprovou, por meio do PPP de fls. 22/24 do evento 02, que laborou como pesquisador e tecnologista (engenheiro mecânico) em condições especiais para o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, no período de 05/05/1986 a 11/12/1990, (até vigência da Lei n. 8.112/90, passando a integrar o RJU estatutário), posto que submetido ao fator de risco explosivos, posto que trabalhava na área de risco devido ao armazenamento de explosivos, o que autoriza o enquadramento do período como especial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS SOB O REGIME CELETISTA - CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR). I - Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por JOSÉ ROQUE FILHO em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, de conversão, em tempo comum, do período compreendido de 01/06/1983 até 11/12/1990, laborado em condições especiais. II - Remansosa é a jurisprudência no sentido de que o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. III - No caso concreto, conforme se verifica do "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", acostado às fls. 29/31: no período de 01/06/1983 a 01/04/2002, o impetrante exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em função de permanecer na área de risco devido ao armazenamento de explosivos; atividade enquadrada de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 58, de 21/01/1988, oferecendo risco acentuado à sua integridade física. Nesse cenário, conclui-se que o impetrante faz jus à contagem e conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até 11/12/1990. IV – O impetrante faz jus à contagem e conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até 11/12/1990. V – Apelação provida.” (AC 00493303520164025101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) “ AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. No caso dos autos, cumpre observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em relação aos servidores que laboraram em condições insalubres sob o regime celetista podem converter esse tempo laborado em atividade especial em tempo de atividade comum com a incidência dos acréscimos legais e somar esse período convertido ao tempo trabalhado posteriormente no regime estatutário para fins de aposentadoria. IV. Dessa forma, resta claro o direito do autor à conversão no período de 20/09/1978 a 21/05/1990, quando trabalhava sob o regime celetista. V. Por outro lado, inexiste o direito a tal contagem especial no período em que o autor trabalhou sob o regime estatutário, já que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito dos estatutários à aposentadoria especial, não lhes reconhece o direito à conversão do tempo especial em comum. (conferir MI-AgR 3788, LUIZ FUX, STF.) VI. Ademais, verifica-se que o próprio Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, órgão da Administração Pública Federal, emitiu documento informando que o autor estava exposto à agentes explosivos e inflamáveis (fls. 49/50), o que comprova que o mesmo exerceu atividade em condições especiais. VII. Agravo legal improvido.” (AC 00007401020034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017) Nesse sentido também decidiu a 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, no RECURSO INOMINADO / SP 0001865-06.2019.4.03.6327, relatora JUIZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2021. ...” A r. sentença está de acordo com a Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que segue: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PÓLVORA. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária, tida por interposta, e do recurso voluntário são: 16/01/1979 a 12/12/1980, 13/12/1982 a 30/03/1984 e 03/09/1986 a 28/09/1988. 12 - Quanto aos períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980 e de 13/12/1982 a 30/03/1984, laborados para "Orica Brasil Ltda.", nas funções de "alimentador de linha de produção" e de "operário de fabricação", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 19, 21 e 26 e laudos técnicos de fls. 20, 22 e 27, o autor esteve exposto a "poeira de nitropenta, vapores de querosene (...)", uma vez que sua atividade consistia em abastecer "as linhas de produção com explosivos de nitropenta e insumos (...)" e "o funil das fiadeiras com explosivo nitropenta (...)". 13 - Em relação ao período de 03/09/1986 a 28/09/1988, trabalhado para "Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL ", na função de "operador de produção", de acordo com o PPP de fls. 28/30, o autor esteve submetido aos agentes químicos grafite, ácido fosfórico, carbonato de sódio, palatinol, sulfato de potássio, dinitrotolueno, difenidramina, ácido sulfúrico, éter etílico, álcool etílico, acetona e etil centralite. Ademais, sua atividade é descrita da seguinte forma: "Executava tarefas normais de um operador de produção de éter sulfúrico, nitrocelulose (colódio) e pólvoras (...)". 14 - É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. 15 - Enquadram-se como especiais os períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980, 13/12/1982 a 30/03/1984 e de 03/09/1986 a 28/09/1988. 16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001092-50.2012.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No presente caso, analisando os autos, verifico que a parte autora no período de 05.05.1986 a 11.12.1990, laborado no INSTITUTO DE AERONÁUTICA E ESPACO –ITA, anexou os autos PPP (doc. fls. 22/24 – evento-02) que comprovam o risco de explosão. Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No mais, ainda, aplicável o disposto na Súmula 68/TNU: Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Posto isso, nego provimento ao recurso. Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.