RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000304-95.2020.4.03.6331
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000304-95.2020.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. A parte autora alega omissão quanto à análise da exposição à periculosidade, devido ao risco de exposição a “composto de carbono” no período de 04.04.2011 a 01.03.2014 e quanto a data do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício concedida. O INSS alega afronta ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000304-95.2020.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, o acórdão decidiu a questão de forma clara no tocante a especialidade do período de 04.04.2011 a 01.03.2014. Já quanto aos efeitos financeiros da revisão dispõe a Súmula 33 e a jurisprudência da TNU, que segue: “SÚMULA/TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.“ ============================================ “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU. SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/10/2019)” Passo a analisar os embargos de declaração da parte ré, porquanto no v. acórdão embargado não houve análise expressa do Tema 208 da TNU. Os períodos de 03.06.2002 a 06.04.2006, de 02.05.2006 a 03.12.2008 e de 04.04.2014 a 10.06.2016 devem ser considerados especiais posto que apresentam responsável técnico em parte do período pleiteado e concedido pelo v. acórdão (PPPs – doc. fls. 15/16; 17/18 e 22/24 – evento-02). Ademais, entendo ser perfeitamente aplicável à espécie o disposto na Súmula nº 68/TNU: Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Todavia, o período de 03.05.1999 a 29.08.2001 não deve ser considerado como especial, nos termos do disposto no tema 208/TNU, ante a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e a não informação de que não tenha ocorrido alteração no layout da empresa NOROMAK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (PPP – doc. 13/14 – evento-02). Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela parte autora para fixar os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo e acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela pare ré apenas para considerar como tempo comum o período de 03.05.1999 a 29.08.2001, nos termos da fundamentação supra, mantido, no mais, o v. acórdão tal como lançado. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES A QUE SE ACOLHE EM PARTE.