RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000819-72.2020.4.03.6318
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000819-72.2020.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000819-72.2020.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não é o caso dos presentes autos Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento firmado sobre a questão (destaque meu): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.) Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a laudos emitidos em outras esferas. Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão: “(...) Maria Aparecida Silva da Silva, 61 anos, casada, 02 filhos, reside com esposo e neto de 21 anos, comparece desacompanhada em ato pericial. Atualmente relata estar desempregada. Relata que após cessado vínculo de copeira, trabalhava como diarista sem registro em carteira. Relata que em 2002 iniciaram os problemas psiquiátricos, relata que tinha depressão, só ficava na cama, não tomava banho, ficava isolada das pessoas, relata que à época dos fatos iniciou tratamento psiquiátrico. Nega tratamentos psiquiátricos em regime intensivo (Internação, CAPS, Hospital-dia) em qualquer momento da evolução das queixas. Relata que atualmente realiza acompanhamento na Saúde Mental, porém, relata que está há mais de 10 meses sem realizar consultas, apenas tem renovado as receitas. Relata uso de sertralina 150 mg/dia, clonazepam 6 mg/dia e amitriptilina 75 mg/dia. Nega tentativas prévias de suicídio, nega episódios de auto-mutilação, nega ideação e/ou planejamento suicida. Relata que realiza tarefas domésticas da própria casa, relata que cuida do neto que é portador de Síndrome de Down. - Antecedentes psiquiátricos familiares: nega. - Outras doenças: relata problemas de coluna, pressão alta (relata uso de losartana). III – CARTEIRA DE TRABALHO: número 16566 série 00104 – SP. - Último vínculo: copeira - Data de admissão: 03 de outubro de 1988 - Data de saída: 19 de janeiro de 1989 (relata que pediu demissão) IV – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: não apresenta em ato pericial. V – GRAU DE ESCOLARIDADE: relata ensino fundamental incompleto. VI – CIRURGIAS: relata ter realizado laqueadura há mais de 20 anos, cirurgia em bexiga. VII – HÁBITOS: tabagista. VIII – MEDICAÇÕES PSIQUIÁTRICAS EM USO ATUAL: relata uso de sertralina 150 mg/dia, clonazepam 6 mg/dia e amitriptilina 75 mg/dia. IX – EXAME FÍSICO GERAL: bom estado geral, corada, hidratada, anictérica, acianótica, deambula normalmente. Sem sinais neurológicos grosseiros, sem alterações de importância médico-legal. X – EXAME DO ESTADO MENTAL EM ATO PERICIAL: Aparência adequada para clima e ocasião, cabelos tingidos; Atitude colaborativa; Consciente (Vigilante); Atenção preservada; Sem sinais sugestivos de alteração da sensopercepção; Memórias recente, remota e imediata preservadas; Linguagem adequada para grau de escolaridade; Pensamento organizado; Volição preservada; Pragmatismo preservado; Sem sinais de alteração da psicomotricidade; Afeto congruente com humor; Humor estável; Orientação alo e auto psíquica preservadas; Juízo crítico da realidade preservado. XI – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: parte autora avaliada com quadro compatível com transtorno depressivo recorrente, em ato pericial, ao exame do estado mental, não apresenta sinais sugestivos de doença psiquiátrica grave ou descompensada, não comprova tratamentos psiquiátricos atuais em regime intensivo, conforme relato da mesma, realiza acompanhamento na Saúde Mental, porém, relata que está há mais de 10 meses sem realizar consultas, apenas tem renovado as receitas, sugerindo quadro atual estável, sem exacerbações, sem critérios de gravidade, logo, não reúne condições que configurem incapacidade atual. Não há alienação mental. (...)” A sentença recorrida decidiu a controvérsia, de acordo com os excertos que seguem: “MARIA APARECIDA SILVA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial ao deficiente previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, em decorrência de se tratar de portador de deficiência. (...) Da condição de pessoa portadora de deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, o laudo pericial (evento 23) afirma conclusivamente que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente, mas não apresenta incapacidade atual, mencionando que “em ato presencial, ao exame do estado mental, não apresenta sinais sugestivos de doença psiquiátrica grave ou descompensada, não comprova tratamentos psiquiátricos atuais em regime intensivo, conforme relato da mesma, realiza acompanhamento na Saúde Mental, porém, relata que está há mais de 10 meses sem realizar consultas, apenas tem renovado as receitas, sugerindo quatro atual estável, sem exacerbações, sem critérios de gravidade, logo, não reúne condições que configurem incapacidade atual.” Conclui que a parte autora não está incapaz, conforme se constatou da análise dos quesitos do juízo respondidos pelo perito. Não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pela perita judicial, uma vez que o laudo respectivo está adequadamente fundamentado, foi apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades, e principalmente, por se encontrar o perito judicial em posição equidistante das partes. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos preconizados pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.742/93. De fato, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 assevera que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.” Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Não é devido, portanto, o benefício vindicado. Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.