Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-10.2019.4.03.6318

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZA CIRSA MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-10.2019.4.03.6318

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZA CIRSA MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou procedente o pedido.

Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, alegando, em síntese, a parta autora não comprova ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-10.2019.4.03.6318

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZA CIRSA MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

 

Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante sua Súmula nº 577:

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, exatamente como fez o juiz sentenciante, baseado no livre convencimento motivado.

A extensão à autora dos documentos que qualificam seu genitor como rurícola, é reconhecida pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.

- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.

- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.

POSSIBILIDADE.

1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.

2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Colaciono excertos da r. sentença e que bem elucidm a questão:

 

“Trata-se de ação proposta por LUIZA CIRSA MIRANDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito sumariíssimo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 31/07/2019, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, entre 05/09/1969 a 1983, bem como de atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos em que laborou para os empregadores “Senhor Fransérgio” e “Senhora Nara Bravo”.

(...)

No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 05/09/1957, completando 60 anos de idade em 05/09/2017, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

i) CTPS 090921 – série 606ª de titularidade da autora;

ii) inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, na condição de empresária individual LUIZA CIRSA MIRANDA, com início de atividade em 17/06/2010 e encerramento da atividade em 31/12/2011, sob o regime de apuração SIMPLES NACIONAL – MEI, tendo por objeto social a fabricação de calçados de couro;

iii) certidões negativas de débito; iv) inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico, segurado especial e auxiliar local sob o NIT 1.139.954.619-2; v) Relação Anula de Informações Sociais –  RAIS, ano-base 2011, em nome de LUIZA CIRSA MIRANDA; vi) registro de apuração de ICMS do contribuinte LUIZA CIRSA MIRANDA e notas fiscais que representam a remessa de produtos para indústria sob encomenda; vii) certidão de matrícula nº 9.645 com registro no CRI da Comarca de Golo Erê/PR, referente a um lote de terreno urbano, nº 07, quadra nº 118, com área de 360 m², situado na cidade de Moreira Salles/PR, adquirido em 31/07/1985, por Sebastião Alves Miranda (pai), qualificado como agricultor; viii) certidão de transcrição de transmissão lavrada pelo CRI da Comarca de Campo Mourão/PR, com registro em 09/07/1962, referente a um lote de terras nº 10-A, com área de 4 alqueires, localizado no município de Moreira Salles/PR, adquirido por Sebastião Alves Miranda (pai), sem qualificação profissional; ix) certidão de casamento civil de Sebastião Alves Miranda, lavrador, e Benedita Rosalina de Magalhães, celebrado aos 18/09/1945.

Em consulta ao extrato CNIS, verifica-se que a autora filiou-se ao RGPS em 01/03/1981, na condição de segurada empregada urbana, e manteve sucessivos vínculos empregatícios. Efetuou também recolhimento de contribuições previdenciárias nas condições de empregada doméstica (01/10/1995 a 31/12/1995), facultativo (01/04/2010 a 31/05/2010) e contribuinte individual (01/06/2010 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 30/04/2014, 01/12/2016 a 31/05/2017 e 01/07/2017 a 31/08/2017).

Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:

“que começou a trabalhar por volta de 10 a 12 anos de idade; que trabalhava meio período, pois estudava durante o horário da manhã; que terminou os estudos ao completar 13 anos de idade; que o seu pai era proprietário do Sítio São Miguel, situado na região de Vila Janelo, no município Moreira Salles/PR; que, no sítio, plantavam café, soja, feijão e algodão; que tem 17 irmãos, sendo uma das mais novas; que se casou em 1975 e seu marido trabalhava como rural; que o casal passou a trabalhar como boia-fria em lavouras de cana e café na região de Moreira Salles/PR; que, quando se casou, em razão de seu pai ser bravo, fugiu com o esposo para o Paraguai e lá permaneceram durante dois anos; que o casal teve que dois filhos, nascidos nos anos de 1976 e 1978, no Paraguai ; que voltou para o Brasil para as terras de

seu pai; que seu pai vendeu o Sítio São Miguel e a família mudou-se para Jundiaí/SP; que trabalhou na Granja Barra Azul Ltda. e no Pricess Hotel ; que, em 1985, retornou para a roça, no Estado do Paraná, trabalhando no corte de cana na Fazenda Ouro Branco, permanecendo mais dois anos; que voltou para a cidade e, logo em seguida, mudou-se para a cidade de

Franca/SP.”

As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, o seguinte:

Terezinha da Silva Prado “que a testemunha tem 63 anos de idade; que a testemunha conheceu a autora em vilarejo no município de Moreira Salles/PR; que o pai da autora tinha um sítio na região; que a testemunha e a autora começaram a trabalhar por volta de 9 a 10 anos de idade, capinando e colhendo milho, feijão e café; que a autora e a testemunha estudaram na mesma escola, no período de 10hs às 13hs; que a autora e os irmãos trabalhavam na roça; que o pai da autora trabalhava na roça e também na cidade, pois ele mexia com ‘coisas’ de Delegado de Polícia e política; que a autora casou aos 16 anos de idade e fugiu da cidade; que o casal foi para o Paraguai, não sabendo dizer o que eles lá faziam; que ficou sabendo que a autora e o esposo retornaram ao Brasil e passaram a residir com os pais na cidade, pois seu genitor já tinha vendido o sítio; que dizem que a autora passou a trabalhar em ‘pau de arara’, mas a depoente não viu; que a testemunha reencontrou a autora na cidade de Franca, por volta do ano de 1991; que a autora passou a trabalhar com calçados.”

Luiza Euripa da Silva

que a testemunha tem 66 anos de idade; que a testemunha conheceu a autora em vilarejo no município de Moreira Salles; que o pai da autora era proprietário de sítio, no qual tinha produção de café, algodão, soja e milho; que a autora auxiliava o pai no meio rural desde os 10 anos de idade; que a testemunha começou a trabalhar no campo aos 8 anos de idade; que a autora tinha 18 irmãos; que a autora e a testemunha frequentaram a mesma escola em períodos diferentes; que a autora estudava no intervalo de 10h às 14hs ou 15hs; que a escola ficava no vilarejo Vila Janela; que a autora se casou aos 16 anos de idade e se mudou para o Paraguai; que, depois, a autora e o esposo voltaram a residir com os pais na cidade de Moreira Salles/PR; que a autora passou a trabalhar como boia-fria, durante cerca de dois anos; que a testemunha perdeu o contato com a autora e se mudou para a cidade de Franca; que a testemunha se mudou para Franca em 1986 e autora em 1988; que, na região de Franca, disseram que a autora trabalhou em ‘pau de arara’ apanhando café. “

Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência. Vejamos.

Os únicos documentos juntados aos autos que permitem inferir a natureza rurícola do núcleo familiar são as certidões de casamento dos genitores, celebrado aos 18/09/1945, no qual consta a qualificação profissional de lavrador do pai da autora, Sebastião Alves Miranda, e a certidão de registro do pequeno imóvel rural, com área de 4 alqueires, localizado no município de Campo Mourão/PR, adquirido em 09/07/1962. Destaca-se que em 31/07/1985 o pai da autora adquiriu imóvel urbano na cidade de Moreira Salles/PR.

Os depoimentos da autora e das testemunhas, em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em período anterior ao seu matrimônio, estão roborados pelas provas documentais acima mencionadas.

Consoante acima exposto, a Constituição Federal de 1967, vigente ao tempo dos fatos, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança. Ora, se a parte autora, quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhava seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o identifica como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de banalizar o comando constitucional. De mais a mais, não é crível que um menor de 12 (doze anos), ainda na infância, disponha de vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, cujo eventual auxílio não pode ser considerado como período de efetivo labor rural.

Assim deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a partir de 05/09/1969, data na qual a autora completou 12 anos de idade.

Aduz a autora que quando completou 18 anos de idade, em 05/09/1975, contraiu matrimônio, sendo que seu cônjuge exercia atividade rural. Expõe que o casal passou a trabalhar como boia fria em lavouras de cana-de-açúcar e café, no município de Moreira Salles/PR e, logo em seguida, mudaram-se para o Paraguai, tendo lá permanecido até o nascimento do segundo filho, em 1978. Disserta que o casal retornou para o Brasil e voltou a residir com seu pai, na pequena propriedade rural, dedicando-se à atividade rurícola em regime de economia familiar. Afirma que, após a venda do imóvel rural, o casal mudou-se para o município de Jaundiáí/SP, e, em 1985, a autora, o cônjuge e os filhos retornaram para o Estado do Paraná, ocasião na qual exerceram atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar na Fazenda Ouro Branco.

A autora não apresentou a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, a fim de comprovar a qualificação de rurícola do cônjuge. Também não juntou aos autos a certidão de registro do imóvel rural denominado Fazenda Outro Branco, tampouco títulos de eleitor em seu nome e do cônjuge, carteiras de vacinação e histórico de frequência de escola rural em nome dos filhos, os quais poderiam comprovar o estabelecimento da unidade familiar em área rural.

Os depoimentos das testemunhas mostraram-se vagos e imprecisos acerca dos fatos que se sucederam após a autora contrair matrimônio, porquanto expuseram que “o casal mudou-se para o Paraguai, não sabendo precisar o que foram lá fazer ”, “ficou sabendo que a autora e o esposo retornaram ao Brasil e foram residir com os pais na cidade, pois seu genitor já havia vendido o sítio”, “dizem que a autora passou a trabalhar em pau de arara, mas a depoente não viu” e “na região de Franca, disseram que a autora trabalhou em pau de arara apanhando café”.

Ademais, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.

Dessarte, deve ser reconhecido somente como período de atividade rural o intervalo de 05/09/1969 a 05/09/1975 (data do matrimônio).

1.4 DA ATIVIDAE URBANA

Na petição inicial, a autora alega que, no período de 02/05/2014 a 12/09/2014, laborou na empresa SUELI DOS SANTOS BORGES ME, com registro em CTPS. Acrescenta que, quando terminou o contrato de trabalho, laborou para o Senhor Fransergio, realizando acabamento de bolsas, por período de três anos, sem registro em CTPS. Registra, ainda, que, nos dias atuas, labora como cuidadora de idosos em residência particular para Senhora Nara Bravo.

Busca a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício urbano de 13/09/2014 a 13/09/2017 e de vínculo empregatício doméstico após 31/08/2017, data do último recolhimento de contribuição na condição de segurada contribuinte individual.

(...)

A parte autora não apresentou nenhum início razoável de prova material. Denota –se que sequer exibiu declarações, ainda que extemporâneas, dos citados empregadores.

A testemunha Débora Lima, nascida no ano de 1983, alegou que conheceu a autora na cidade de Franca, quando tinha entre 12 ou 13 anos de idade. Minudenciou que a autora trazia serviço para casa de pesponto e também trabalhava em fábrica de calçados. Delineou a testemunha que a autora ensinou-lhe o serviço de pespontadeira. Asseverou que laborou com a autora, no serviço de pespontadeira, durante aproximadamente quatro anos. Sublinhou que os pagamentos eram efetuados diretamente pela fábrica de calçados, não pela autora. Articulou a testemunha que a autora teve uma banca de pesponto e prestava serviço para fábricas de calçados da região. Historiou a testemunha  que, quando o serviço de pesponto fracassava, a autora trabalhava em colheita de café. Sublinhou que a autora teve banca de pesponto por mais de dez anos. Afiançou que a autora trabalhou de faxineira e cuidadora de idoso. Registrou a testemunha que a autora trabalhou como cuidadora de idoso para a Sra. Nara, nos anos de 2019 a 2021, de segunda à sexta-feira. Complementou a testemunha que, nos finais de semana, trabalhavam emeventos. Disse que a autora ficou muito doente durante um período.

A prova exclusivamente testemunhal é inservível para comprovar os alegados vínculos empregatícios urbanos. De mais a mais, o depoimento da testemunha mostra-se vago, impreciso e genérico, elucidando aspectos que não caracterizam os elementos essenciais da relação de emprego (onerosidade, habitualidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação).

Somando-se o tempo de atividade rural reconhecido em juízo com o período de

atividade urbana computado pelo INSS (processo administrativo em anexo), tem-se que a autora contava com 16 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de serviço e 205 contribuições para fim de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

(...)

Presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, uma vez que restou comprovada a plausibilidade do direito alegado em juízo. O perigo da demora é evidente ante a natureza alimentar do benefício previdenciário.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para:

a) reconhecer como tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, o período compreendido entre 05/09/1969 a 05/09/1975, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo previdenciário;

b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida E/NB 41/190.607.502-3, desde a DER em 31/07/2019.

Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em 31/07/2019.

Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida.

Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Oficie-se a APSADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Fixo a DIP em 01/06/2021. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.

Após o trânsito em julgado, remetam -se os autos à Seção de Contadoria deste

Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Oficie-se ao chefe da agência competente. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”

 

 

O benefício a que o(a) autor(a) tem direito é o de aposentadoria por idade, aplicando-se à hipótese o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

A matéria foi objeto de julgamento repetitivo no E. Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:

Tema 1007/STJ

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, conforme posicionamentos do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, contemplam tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano, sendo que o período rural, independentemente da época, da categoria de filiação e do recolhimento de contribuições, deve ser computado para fins de carência, salientando o aumento de cinco anos no requisito idade, em relação ao segurado trabalhador rural.

Após o julgamento do Tema 1007/STJ, foi interposto recurso extraordinário, pelo INSS. Entretanto, a repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria infraconstitucional, prevalecendo a decisão do STJ sobre a matéria.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)

RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA

RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG

ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS

RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS

EMENTA

PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.

ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.

1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados.

3. Recurso especial improvido.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL E ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.  CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO SÚMULA nº14 TNU.SÚMULA nº34 TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.