RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006584-58.2019.4.03.6318
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA LEOPOLDINA DE FARIA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006584-58.2019.4.03.6318 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUZIA LEOPOLDINA DE FARIA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade formulado por LUZIA LEOPOLDINA DE FARIA COSTA e julgado improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006584-58.2019.4.03.6318 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUZIA LEOPOLDINA DE FARIA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91); b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS; c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua profissão habitual. A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e deformidade não são sinônimos de incapacidade. 4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da autora (serviços gerais). Do laudo (arquivo 38): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose bilateral, lombalgia, hipertensão. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apresenta mobilidade funcional nos joelhos, sem sinais de irritação radicular ou alterações motoras. A data provável do início da doença é 2017. Nesse caso não se aplica uma data de início da incapacidade” Nos esclarecimentos o jurisperito pontou que de fato, não existe incapacidade (arquivo 50): “Bursite subacromial é a inflamação da bursa que recobre a região do ombro na parte abaixo do acrômio. Pode gerar dores no ombro, porém não gera limitação motora. Não citada pela autora na dia da perícia médica. Obesidade grau 2 é definido como pessoas que apresentam índice de massa corpórea entre 35 e 39,9 kg/m2. No caso da autora não gera limitações incapacitantes. Ratifico laudo pericial conforme conclusões apresentadas no laudo”. 5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370 do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015). O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. 6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015. 7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”. Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo inócua. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. 9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015. 10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.