
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, formulado por SONIA APARECIDA BORTOLETI, e julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária desde 27/05/2019, com pagamento de atrasados até 12/06/2020. Recurso da parte autora.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. A alegação de nulidade de sentença não procede. Vê-se que o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. O fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte autora, por si só, não é motivo suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou a sua complementação. 3. Não há que se falar em decadência, pois nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/199, parágrafo 4º, dispõe que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação médica para verificar se permanecem as condições que ensejaram a sua concessão, concedida judicial ou administrativamente, observados os artigos 45 e 101 da mesma Lei. Estão isentos da referida avaliação os seguintes beneficiários, nos termos do parágrafo 1º do artigo 101 da Lei 8.213/1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) A parte autora não se enquadra no requisito etário, pois possui 51 anos. 4. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. Preenchimento reconhecido. 5. Após a análise apurada dos autos, verifico que assiste razão à recorrente. Foi realizada perícia médica no qual o jurisperito constatou a incapacidade total e temporária (por seis meses a contar do laudo – 12/12/2019), com início em 02/10/2017. Do laudo e esclarecimentos (arquivos 27 e 46): Do laudo médico psiquiátrico consta: “4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10). A pericianda possui um quadro de patologia mental que não está controlada com o tratamento efetuado. A autora faz tratamento de forma intensiva em centro de atenção psicossocial, (local do sistema único de saúde que trata de pacientes portadores de patologia mental de alta complexidade). Este é um indicativo de instabilidade clínica. Em exame do estado mental a pericianda possui alteração de comportamento, volição e psicomotricidade. Estas alterações acarretam em impedimento laboral de forma total e temporária. Apesar da pericianda menciona que foi aposentada em função do quadro depressivo, atualmente, os transtornos de humor (ao qual a patologia da pericianda se enquadra) possuem tratamento eficaz para que se tenha remissão dos sintomas. Existe a possibilidade da pericianda readquirir capacidade laboral com o arsenal terapêutico atual e com o tratamento intensivo realizado no centro de atenção psicossocial. O diagnóstico foi efetuado de acordo com o relatório médico anexado ao laudo. (anexo 1). Data de inicio da doença: Ano de 1995: segundo anamnese. Data de início de incapacidade: 25/06/2019; segundo relatório médico anexado ao laudo. 5. CONCLUSÃO Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e temporária”. “Envio relatório de esclarecimentos: I – Tendo em vista as últimas alegações da parte autora após a perícia, manifeste-se o ilustre Perito Psiquiatra, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se mantém as conclusões do laudo médico, em especial, com relação à data de início da incapacidade laborativa, com relação aos relatórios médicos apresentados pela autora no anexo 2 destes autos virtuais, elaborados pelo médico Dr. José Ari Carletti de Oliveira. I Resposta: Retifico a decisão do laudo judicial. De acordo com os questionamentos apresentados e o relatório médico anexado ao processo, pode-se dizer que a data correta de início de incapacidade é de 02/10/2017. (folha 17 dos autos, evento 2). Com relação ao tempo de afastamento. Esta é uma estimativa de tratamento para que a pericianda tenha recuperação do quadro clínico psiquiátrico. O tempo não quer dizer recuperação da capacidade laboral. Faz-se necessária uma nova avaliação para que se verifique se a pericianda readquiriu, ou não, a capacidade laboral. Deste modo conclui-se que a pericianda possui prejuízo laboral de forma total e temporária”. 6. Analisando toda a documentação médica apresentada (arquivo 2, fls. 11/20), bem como a fundamentação do perito “A pericianda possui um quadro de patologia mental que não está controlada com o tratamento efetuado. A autora faz tratamento de forma intensiva em centro de atenção psicossocial, (local do sistema único de saúde que trata de pacientes portadores de patologia mental de alta complexidade). Este é um indicativo de instabilidade clínica”; denota-se que a parte autora apesar de realizar tratamento desde 1995 a doença não se estabilizou. Desta feita, não parece crível que em 6 (seis) meses o quadro evoluirá para cessação da incapacidade, quando o tratamento não proporcionou estabilidade passado mais de 20 anos. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação. 7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259). 8. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da autora, como a sua idade (51 anos), o tempo em que esteve afastada do trabalho (26 anos), bem como a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a requerente recomponha sua vida profissional, diante de limitações funcionais importantes, negando-lhe benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. 9. Desta feita, considerando a data da cessação do benefício 13/04/2018 (a partir desta data recebeu a mensalidade de recuperação) e data do início da incapacidade fixada pelo Sr. perito (02/10/2017), faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício desde a cessação indevida (14/04/2018). 10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação. Sentença parcialmente reformada. 11. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações atrasadas, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. 12. Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se. 13. Recorrente isenta do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.