
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155530-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N, MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A, MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155530-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N, MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A, MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de explicitar quais os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente, comuns ou especiais. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do período de 08.10.93 a 17.02.95, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença. A autoria apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento também do período de 25.02.95 a 27.08.05. Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento de período vinculado a Regime Próprio de Previdência. Subiram os autos, com contrarrazões da autoria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155530-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N, MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA ELIANE QUINA LOPES Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A, MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Assim, é de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. Todavia, ainda que decretada a nulidade da sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Passo à análise da matéria de fundo. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade comum no período de 08.10.93 a 17.02.95, conforme Certidão de Tempo de Contribuição do Município de Jacareí, pelo que deve ser averbado. Nos termos do Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e do Art. 94, da Lei 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS. Conforme bem posto pelo Juízo sentenciante, quanto ao período de 25.02.95 a 27.08.05, "os documentos de pp. 15/17 não são suficientes para comprovar o trabalho da autora, pois não há prova de registro em carteira e nem de recolhimento das contribuições. Também não houve reconhecimento do vínculo laborativo pela justiça trabalhista, o que era necessário, por não se poder admitir como prova de trabalho uma declaração de suposto ex-empregador, mais de dez anos depois do término do vínculo, quando todas as obrigações tributárias e trabalhistas já estão prescritas." O tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 07.06.18, corresponde a tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, é de se reformar a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como comum o período de 08.10.93 a 17.02.95, para fins previdenciários. Ante o exposto, de ofício, reformo a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações. É o voto.
1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. - ... “omissis”.
4. - ... “omissis”.
5. - ... “omissis”.
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14. - ... “omissis”.
15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020);
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- ... “omissis”.
III- ... “omissis”.
IV- ... “omissis”.
V- ... “omissis”.
VI- ... “omissis”.
VII- ... “omissis”.
VIII- ... “omissis”.
IX- ... “omissis”.
X- Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5353712-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS: CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015.
- Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006.
- Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do mérito da causa propriamente dito.
- A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de 23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de Processo Civil de 2015.
- ... “omissis”.
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- Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0005015-25.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020);
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em caso de preenchimento dos requisitos. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. - ... “omissis”.
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5. - ... “omissis”.
6. - ... “omissis”.
7. - ... “omissis”.
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9. - ... “omissis”.
10. - ... “omissis”..
11. - ... “omissis”.
12. - ... “omissis”.
13- ... “omissis”.
14. Sentença anulada de ofício, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5250696-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)”.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM.
1. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, reformada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Comprovado exercício de atividade no período de 08.10.93 a 17.02.95, conforme Certidão de Tempo de Contribuição do Município, deve ser averbado.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.