Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001829-15.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001829-15.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao autor, a partir da data do segundo requerimento administrativo, formulado em 13/08/2018. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Oficie-se o INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo (observada a Súmula 111 do E. STJ). Custas ex lege. Concedeu a tutela antecipada.

Em razões de apelação, requer o INSS a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi demonstrada a deficiência do autor, nem foi comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.

É o relatório.

 

 

 

 cm

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001829-15.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
 

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
 

Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)

Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
 

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
 

No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
 

DO CASO DOS AUTOS
 

Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Inicialmente, ressalto que o INSS reconheceu na via administrativa a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante, sujeito ao agente nocivo ruído, nos períodos de 02/09/1986 a 16/03/1987, de 13/08/1990 a 10/08/1995 e de 19/11/2003 a 30/09/2011, somando 33 anos 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição (id 161006313).

Também é incontroversa a existência de deficiência de leve, no período de 21/07/2009 a 17/11/2016 como apurado pela Autarquia (id 161006746 - Pág. 33).

Na presente demanda, o requerente pleiteia o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para o período posterior a 18/11/2016 até a DER/DIB do benefício ora requerido.

Contra a r. sentença, que reconheceu a deficiência do autor no período posterior a 18/11/2016, insurgiu o INSS nas razões de apelação. 

Cabe assim examinar se o autor faz jus ao acréscimo da especialidade com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no período de 18/11/2016 a 13/08/2018 (data do segundo requerimento administrativo). 

Registre-se, de início, o disposto no art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis

  "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

In casu, o INSS reconheceu a especialidade do labor, no interregno de 19/11/2003 a 30/09/2011 e a deficiência leve, no período de 21/07/2009 a 17/11/2016. Contudo, nos termos do dispositivo citado, havendo acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida.  

Corroborando tal entendimento, vale mencionar o regramento do benefício trazido pelo Decreto nº 3.048/99, especificamente em seu art. 70-F, caput e § 1º: 

"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:"

Assentados esses pontos, passo a analisar a deficiência leve no período requerido nesta via.
Para a demonstração da deficiência no período posterior a 18/11/2016, foram produzidos em juízo estudo social e laudo pericial médico.

O primeiro estudo social (id 161006776) informou que “Conforme relatos o autor realiza suas refeições, higiene sem auxílio de terceiros. Quanto aos afazeres domésticos realiza sempre com a supervisão da esposa ou filhos, bem como quanto sai de casa, frequenta comércios. Para as transações econômicas o mesmo realiza sem supervisão”. Na escala de pontuação somou 3.325 pontos.

O segundo estudo social (id 161006852) constatou que “O periciando ainda mantém o vínculo empregatício na mesma empresa e permanece afastado por motivos de doença. O autor continua o tratamento psiquiátrico, fazendo uso das medicações Clonazepan e Zopaz. Realizou novos exames para verificar o estado do ombro e coluna, partes afetadas que requerem tratamento. No momento da perícia estava utilizando uma tipoia e relatou que está realizando sessões de infiltração no ombro por conta das dores intensas”. Na escala de pontuação apurou 3.325 pontos.

O laudo médico pericial (id 161006778) atestou que o autor, nascido em 14/11/1965, foi operador de máquinas e trabalha como almoxarife desde o ano de 2015, quando foi reabilitado na empresa em que trabalha. De acordo com o médico perito, o autor “atualmente sente dor em ombro com irradiação para cotovelo e punho direito. Nega fazer uso de medicações analgésicas” e faz uso de Diazepan e rivotril. O expert concluiu que o autor é portador de doença do manguito rotador, desde o ano de 2007, com agravamento no ano de 2009, quando passou por cirurgia. Afirmou que há incapacidade parcial e temporária moderada, com redução da capacidade funcional de 12,5% com base nos baremas da SUSEP (Anquilose total de um dos ombros=25% x 25%= 12,5%). 

Foram prestados esclarecimento (id 161006795), informando o perito que “A partir de 06.09.07 os exames indicam lesões de ombro direito e punhos, havendo redução da capacidade funcional do Autor. Os exame de punho de 2014 apresentam-se com piora das lesões e de agravamento de importância nos exames de ombro e cotovelo datados de 12.05.15. O exame físico indica haver redução mínima da capacidade funcional do autor, em decorrência das lesões de ombro, redução da capacidade funcional de 2,5% com base nos baremas da SUSEP (Anquilose total de um dos ombros=25% x 25%= 12,5%). Há redução da capacidade funcional, podendo assim ser considerada mínima desde 06.09.2007”.  

Foram apresentadas respostas aos quesitos (id 161006813), no qual o perito constatou “Inicialmente pedimos retificar a resposta ao quesito do Juízo, visto o exame físico indicar haver atualmente incapacidade funcional de grau médio. Podendo de ser considerada frente aos baremas da SUSEP em 12,5%. desde o ano de 2009, quando após submeteu-se a cirurgia. A Redução da capacidade funcional entre o início dos sintomas e a cirurgia pode ser considerada leve.”  Reafirmou as informações do laudo pericial e apurou um total de 4425 pontos.

Novos esclarecimentos foram prestados (id 161006826), retificando a pontuação para 3675 pontos.

Vale destacar, que desde a realibitação o demandante passou a receber auxílio-acidente. 

No caso analisado, verifica-se que a pontuação é insuficiente para considerar a deficiência do autor no período requerido, pelo que deve ser excluído o interregno reconhecido como deficiência na r. sentença, a partir de 18/11/2016.

Dessa forma, a soma dos períodos é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, sendo de rigor a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado na inicial.

Cessado por ocasião da aposentação, deve ser restabelecido o auxílio-acidente anteriormente recebido pela parte autora, compensando-se os valores pagos a título de aposentação.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.

DISPOSITIVO
 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da deficiência no interregno de 19/11/2016 a 13/08/2018 e revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, devendo ser restabelecido o auxílio-acidente cessado quando da implantação da aposentadoria, na forma acima fundamentada.  Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.

Comunique-se ao INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.

- Restou comprovada em parte a deficiência em grau leve, em parte do período contributivo.

- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 

- Apelação do INSS provida em parte. Revogada a tutela antecipada.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.