RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido ante a constatação da decadência. Em suas razões recursais a parte autora alega que o prazo estava suspenso em razão do recesso forense (compreendido entre 20/12 a 20/01). Requer, portanto, seja afastada a decadência e julgado procedente o pedido de revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais (06/03/97 a 09/10/08). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença consignou: “O benefício (NB:42/144.362.576-8) foi concedido à autora tem DIB em 09/10/ 2008, com DDB em 03/12/2008, e primeiro pagamento a partir de 23/08/2008 (cf. evento 02, fls. 13; e evento 35 - HISCRE): (..) A presente ação foi protocolada em 21/01/2019. Desse modo, decorreu o prazo decadencial decenal para a parte autora postular a revisão do benefício previdenciário em 01/01/2019, nos termos da norma previdenciária.. (...) Friso que a apresentação de pedido de revisão administrativa não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, porquanto restaria caracterizada hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, fato vedado pela legislação e pela jurisprudência. (...) Registro, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula 81 da TNU, como argumenta a autora, uma vez que a questão foi apreciada pelo INSS quando da concessão do benefício - (cf. consta da própria inicial e do processo administrativo – eventos 01; evento 02 – fls. 36), não sendo reconhecido, à época, o período como especial em razão da não comprovação da especialidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, II, do CPC/2015). Caso Concreto. Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/144.362.576-8) DIB em 09/10/ 2008, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no lapso de 06/03/97 a 09/10/08 e aduz que não ocorreu a decadência do direito. Quanto ao tema ventilado, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora com primeiro pagamento em de 23/12/2008 (evento 35 - HISCRE), e a ação foi ajuizada em 21/01/2019. Nem se alegue que o recesso forense teria o condão de obstar referido prazo, eis que a justiça tem plantão para as hipóteses de perecimento de direito. Desta feita, ficou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI. Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada