Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido ante a constatação da decadência.

Em suas razões recursais a parte autora alega que o prazo estava suspenso em razão do recesso forense (compreendido entre 20/12 a 20/01). Requer, portanto, seja afastada a decadência e julgado procedente o pedido de revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais (06/03/97 a 09/10/08).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-47.2019.4.03.6340

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença consignou:

 

 

 “O benefício (NB:42/144.362.576-8) foi concedido à autora tem DIB em 09/10/ 2008, com DDB em 03/12/2008, e primeiro pagamento a partir de 23/08/2008 (cf. evento 02, fls. 13; e evento 35 - HISCRE):

(..)

A presente ação foi protocolada em 21/01/2019.

Desse modo, decorreu o prazo decadencial decenal para a parte autora postular a revisão do benefício previdenciário em 01/01/2019, nos termos da norma previdenciária..

(...)

Friso que a apresentação de pedido de revisão administrativa não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, porquanto restaria caracterizada hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, fato vedado pela legislação e pela jurisprudência.

(...)

Registro, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula 81 da TNU, como argumenta a autora, uma vez que a questão foi apreciada pelo INSS quando da concessão do benefício - (cf. consta da própria inicial e do processo administrativo – eventos 01; evento 02 – fls. 36), não sendo reconhecido, à época, o período como especial em razão da não comprovação da especialidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, II, do CPC/2015).

 

Caso Concreto.

Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/144.362.576-8) DIB em 09/10/ 2008, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no lapso de 06/03/97 a 09/10/08 e aduz que não ocorreu a decadência do direito.

Quanto ao tema ventilado, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora com primeiro pagamento em de 23/12/2008 (evento 35 - HISCRE), e a ação foi ajuizada em 21/01/2019. Nem se alegue que o recesso forense teria o condão de obstar referido prazo, eis que a justiça tem plantão para as hipóteses de perecimento de direito.

 Desta feita, ficou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI.

 

Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

 

Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



E M E N T A

Dispensada


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.