APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-20.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-20.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou a prejudicial de decadência quanto à readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais nn. 20/98 e 41/03, deu parcial provimento à APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como negou provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de erro material na revisão da renda mensal inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que houve erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988. Alega que no momento da revisão do "Buraco Negro” (art. 144) foram utilizadas apenas 23 contribuições no PBC, sendo que havia as 36 últimas contribuições anteriores à aposentadoria. Junta os extratos do Plenus, BENREV e o CNIS. Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada. Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-20.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos. Trata-se de erro material de cálculo ocorrido no ato da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, revisão do Buraco Negro. A RMI apurada pelo autor, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. A autora interpôs junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao completar 30 anos, 09 meses e 00 dias de tempo de contribuição, o qual foi deferido com Data de Início de Benefício em 01 de dezembro de 1988, originando o número do benefício 083.915.918-8. Em consulta ao extrato do BENREV constata-se que foram utilizadas apenas 23 contribuições no PBC, sendo que conforme CNIS havia as 36 contribuições anteriores a aposentadoria. Ora, o benefício do embargante tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de 1992. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201, §3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91. II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145). III- Embargos Infringentes a que se dá provimento." (TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5; UF: SP; Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. TETO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. 1. O ART. 202 DA CF DE 1988, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL, CONSTITUINDO NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NECESSITANDO DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, QUE SOMENTE OCORREU COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. PORTANTO, CABENDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, NÃO HÁ ÓBICE À FIXAÇÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO, NÃO CONFLITANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91, COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF (AI Nº 479518 - AGR/SP, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30/04/04) E DO STJ (AGRESP Nº 395486/DF, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 19/12/2002). 2. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS." (TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 175283 - Processo: 94.03.035936-6 UF: SP - Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator GALVÃO MIRANDA - Data da Decisão: 23/06/2004 Documento: TRF300084251 - DJU DATA:23/08/2004 PÁGINA: 334) Observa-se que o Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos. Em outras palavras, a RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTS. 201, §3º E 202 (REDAÇÃO ORIGINAL) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMINAR. 1- O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa. Precedentes do STJ e da 3ª Seção desta Corte. Prejudicial de decadência suscitada pelo MPF rejeitada. 2- Não procede o argumento fundado na inobservância do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC. Ação rescisória proposta em 25/05/1999, decorrido menos de dois anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, que se deu em 06/04/1998. 3- Questão da efetivação da citação após o decurso do biênio já se encontra sumulada, conforme o enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4- Afastada a condenação da Autarquia por litigância de má-fé, pois não ocorre, na hipótese, a situação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova do dano processual. 5- Inaplicáveis ao caso vertente os enunciados das Súmulas 343 do Colendo STF e 134 do extinto Tribunal Federal de Recursos - no sentido de não cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais - vez que não incidem quando se trata de matéria constitucional, conforme já assentado pela jurisprudência. 6- Revisão da RMI do benefício (DIB: 11/05/89), considerando os artigos 201, § 3º e 202 da CF auto-aplicáveis, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com violação ao disposto no art. 144, da Lei nº 8.213/91. 7- Benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" - posteriormente à promulgação da Carta Magna e antes da edição da Lei nº 8.213/91 - como é o caso dos autos, devem ser apurados com base na antiga CLPS e, posteriormente revistos consoante o disposto no art. 144 e seu parágrafo único, da Lei de Benefícios, recalculando-se a renda mensal inicial pelo INPC. 8- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo do Réu. 9- Deferida liminar, com fulcro no art. 489, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.280/06) para suspender a execução dos valores apurados. 10- Preliminares argüidas em contestação e prejudicial de decadência suscitada pelo MPF rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o v. acórdão proferido no feito subjacente (Apelação Cível nº 92.03.033627-3), na parte em que condenou a Autarquia na revisão da RMI do benefício do ora Réu, considerando os artigos 201, § 3º e 202 da CF auto-aplicáveis; e, proferindo novo julgamento, dar por improcedente o pedido nesse aspecto. (Origem: TRF - 3ª Região - Ação Rescisória - 834; Processo: 1999.03.00.020199-0; UF: SP; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data da Decisão: 12/07/2006; Documento: TRF300106301; Fonte: DJU; Data: 29/09/2006; PÁGINA: 302; Relator: JUIZ SANTOS NEVES) Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a revisão da RMI, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”.
- A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
- O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de 1992.
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
- O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos.
- A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos acolhidos.