APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026959-71.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026959-71.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que, em sede de demanda revisional, por unanimidade, anulou a r. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto. Alega o autor equívocos no v. acórdão, uma vez que, em que pese a nulidade da r. sentença reconhecida e aplicado o art. 1.013, §3º do CPC, não caberia a reanálise de toda a matéria em discussão dos autos, uma vez que não fora interposto em face da r. sentença anulada, recurso de apelação pelo INSS e tampouco seria o caso de reexame necessário, razão pela qual não caberia, de ofício, o afastamento da atividade especial para períodos que teriam sido reconhecidos na r. sentença. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão. Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026959-71.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão quanto a análise do mérito, após decretada a nulidade da r. sentença, é corolário do art. 1.013, § 3º do CPC, que assim dispõe: “ (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Em anulada a r. sentença, como se depreende do trecho abaixo do voto condutor do julgado, impõe-se a análise do mérito, com a consideração de todo o conjunto probatório coligido aos autos, uma vez que da sentença nula, não emerge qualquer efeito. Outrossim, destaque-se que a nulidade da r. sentença no caso em debate, fundou-se tanto no julgamento citra petita, quanto na ausência de fundamentação, hipóteses previstas nos incisos III e IV do §3º do art.1013 do CPC: “(...)DO JULGAMENTO CITRA PETITA O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar o pedido formulado pelo autor, no sentido de retroagir o termo inicial de seu benefício, para a data do requerimento administrativo, assegurando-lhe a opção por renda mensal inicial mais vantajosa, considerado o preenchimento dos pressupostos em conformidade às regras anteriores à edição da EC nº 20/1998. Outrossim, destaca-se que a r. sentença não apresentou fundamentação suficiente em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade nociva reconhecidos nos autos. Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.). Assim, a sentença ora recorrida está eivada de nulidade. Nesse passo, estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC: "§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...)". Assim, passo à apreciação da matéria de fundo. (...)” Contudo, revendo os autos, constato de ofício, omissão na análise dos períodos de atividade especial requeridos pela parte autora, uma vez que o v. acórdão não se pronunciou quanto ao fato de que o demandante foi trabalhador na indústria têxtil. Destarte, os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento, com excepcional efeitos infringentes, para reanálise dos períodos laborais em relação aos quais o demandante pugna pelo enquadramento como atividade especial. Passo a reanálise dos períodos cujo reconhecimento da atividade nociva foi requerida. Para o intervalo de 20/10/1980 a 14/08/1981, no qual exerceu a atividade de “servente no setor de fiação” da empresa “Santista Têxtil S/A”, sendo apresentado o formulário de fl.73 e laudo técnico individual de fls. 75/78. Para esse período foi reconhecida a atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites legais de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período de 06/07/1982 a 10/04/1985, no qual exerceu a atividade de “maquinista fixador” e “operador de caldeira”, na empresa “Legnit Esporte Indústria Têxtil LTDA”, sendo sua atividade laboral assim descrita: “Opera máquina fixadeira, cuja função era fixar as meias confeccionadas”, sendo apresentado formulário à fl.81 dos autos. Na hipótese, o v. acórdão considerou que a atividade desenvolvida pelo autor não autorizava o enquadramento desse intervalo laboral como especial pelo exercício da atividade profissional, termos dos códigos 2.5.1 ou 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, uma vez que o formulário de fl.81 não evidenciou o exercício da função de “operador de caldeira”, de forma habitual e permanente. Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 26/03/1998, o autor foi empregado da empresa “União Fabril de Americana LTDA” - beneficiamento de tecidos, na função de “operador de caldeira – setor caldeira (fl.89 do laudo)”, sendo apresentados o formulário de fl. 82 e laudo técnico da empresa às fls. 83/111. Nesse período foi aferido ruído em nível de ruído de 85 a 89 db (fl.98 do laudo), e calor na temperatura de 29,75º IBUTG em atividade leve (informação à fl. 100 do laudo), agentes nocivos que não viabilizam o enquadramento como atividade especial para o intervalo em questão. Na conclusão anotada no formulário de fl.82, tem-se que o ruído era de 87 dB e o que a exposição ao calor seria moderada em 25 IBUTG. Pois bem. Ocorre que o voto condutor apresentou-se silente quanto à consideração de que o demandante, nos períodos de 20/10/1980 a 14/08/1981 e de 06/07/1982 a 10/04/1985 foi trabalhador na Indústria Têxtil. Na hipótese, apresenta-se cabível o enquadramento profissional pelo exercício da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi, DJ 14/05/2003. Dessa forma, ambos os períodos laborais, de 20/10/1980 a 14/08/1981 e de 06/07/1982 a 10/04/1985, permitem o enquadramento pela atividade especial, com fundamento no código 2.5.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64, pelo exercício da atividade profissional em indústria têxtil. Destarte, impõe-se a retificação da parte dispositiva do v. acórdão embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV do CPC, anulo a r. sentença citra petita e julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS à averbação dos períodos de labor rural sem registro, de 1º/01/1969 a 31/12/1973 e de 1º/01/1978 a 1º/01/1980 e dos períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 20/10/1980 a 14/08/1981 e de 06/07/1982 a 10/04/1985, bem como para condenar o INSS ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em retroação do termo inicial para a data de 17/12/2007 (DER), nos termos da fundamentação acima.” Posto isto, acolho parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, com excepcional efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão embargado, para acrescer o período de atividade especial de 06/07/1982 a 10/04/1985, com retificação de sua parte dispositiva, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013,§ 3º DO CPC. JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO EXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão quanto à análise da alegação suscitada pela parte embargante.
- Constata-se de ofício, a não consideração pelo voto condutor embargado, que o demandante exerceu sua atividade profissional em período laboral anterior a 28/04/1995 em indústria têxtil, o que viabiliza ao enquadramento dos períodos laborais, com fundamento no código 2.5.1. do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-Parcial acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com excecional efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão, com retificação de sua parte dispositiva.