AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031717-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO - SP366535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031717-56.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N AGRAVADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO - SP366535-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia. O recurso se refere ao Pedido de Cumprimento de Sentença, na qual o autor postula a execução do título judicial oriundo da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS. Foi analisado o pedido de liminar, sendo proferida decisão deferindo o efeito suspensivo (id 125072946). Por esta Relatoria foi negado provimento o agravo, afastando a alegação de ausência de título e incompetência da Vara Federal para execução da revisão pleiteada, reconhecendo a inexistência de erro material na decisão, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Nas razões de seu recurso, o INSS sustenta que demonstrou a existência de erro material na conta acolhida pelo MM. Juízo a quo, ante a utilização da renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, desconsiderando que referido benefício foi convertido em auxílio acidente em 20/09/1996. Discorre que o autor recebeu auxílio-doença (91%) até 19/09/1996 (NB102.648.475-5) e em 20/09/1996, passou a receber auxílio acidente(50%) (NB104.636.137-3), contudo, fez o cálculo desconsiderando o benefício, mantendo o auxílio doença até hoje. Repisa que o cumprimento de decisão eivada de erro é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mormente em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, atingindo os recursos da coletividade, de forma que o pagamento das verbas decorrentes do presente processo, far-se-á com erário público, desta feita, mantendo a concessão da aposentadoria trará prejuízos a toda sociedade, não apenas à autarquia, uma vez que em decorrência deste equívoco, todo e qualquer cálculo tornar-se-ia equivocado também. Assevera que os artigos 884 a 886 do Código Civil dispõem sobre o enriquecimento sem causa, sendo o pagamento indevido, disciplinado pelo artigo 876, espécie daquele gênero. Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado para julgamento da E. Turma, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive com pré-questionamento dos dispositivos indicados. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031717-56.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N AGRAVADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO - SP366535-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a decisão impugnada que assim decidiu: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS. A autarquia sustenta que a parte autora não detém título executivo que ampare sua pretensão haja vista que pretende a revisão de um benefício de natureza acidentária e o título executivo que se formou perante a Justiça Federal não inclui a “revisão do IRSM” quanto aos benefícios dessa natureza, posto ser da competência da Justiça Estadual tal pretensão. Sustenta ainda a existência de erro material no cálculo, porque asseverando que o exequente continuou usando a renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, desconsiderando o fato de que referido benefício foi convertido em auxílio acidente em 20/09/1996, assinalando que durante o período executado, o autor recebeu auxílio acidente, no qual o INSS pagou 50% do salário de benefício. Foi analisado o pedido de liminar, sendo proferida decisão deferindo o efeito suspensivo (id 125072946). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção da decisão (id. 127864856). Em síntese, é o processado. Passo a decidir. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015. Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. No presente caso, o agravante sustenta que a parte agravada, não detém título executivo a amparar sua pretensão, tendo em vista que seu benefício previdenciário é natureza acidentária. Conforme leitura das peças de fls. 52/73 do id 107729287, a petição inicial da ação civil pública (ACP) nº 2003.61.83.011237-8 conteve, entre outros, o seguinte pedido: 2- Seja o INSS condenado a revisar todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuições referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas em razão do novo cálculo; Verifica-se, portanto, que o Ministério Público Federal, autor da ACP, postulou a revisão dos benefícios previdenciários de forma genérica, sem distinguir que se referiam aos segurados que possuíam benefícios previdenciários stricto sensu ou acidentário, assim, se o INSS não impugnou tal situação na contestação apresentada a época, não cabe requerer a exclusão do benefício do agravado, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assinala-se ainda, que a decisão proferida na ação civil pública nº 2003.61.83.011237-8 deu provimento ao pedido, entre outros, determinando: “ (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; Da leitura acima se constata que a decisão transitada em julgado igualmente não distinguiu os benefícios previdenciários, de forma a não abrangir os de natureza acidentária. Ademais, a apuração da RMI independente da natureza previdenciária ou acidentária dos benefícios, pois se procede da mesma forma. Assim, tendo em vista que a matéria discutida na ação civil pública se refere ao índice de correção monetária aplicável aos salários-de-contribuição para cálculo da RMI do benefício previdenciário devido aos segurados e não a questões de natureza acidentárias, não há que se falar em ausência de título ou em incompetência da Vara Federal para execução da revisão pleiteada. Pertinente ao segundo aspecto do recurso, a agravante imputa à decisão o vício do erro material, discorrendo sobre a utilização da renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, desconsiderando que referido benefício foi convertido em auxílio acidente em 20/09/1996. No entanto, a situação descrita não caracteriza erro material, mas mero inconformismo da parte agravante com o que restou decidido e cuja matéria se encontra preclusa. Com efeito, o INSS foi intimado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e não apresentou impugnação, conforme certificado à fl.183 do id 107729287. Foi proferida decisão (fl.184 do id 107729287) que homologou os cálculos da parte exequente, condenou a parte executada a pagar honorários advocatícios e determinou a requisição do pagamento do valor apurado. Somente após a intimação da decisão que homologou os cálculos é que o INSS apresentou exceção de pré-executividade, que suspendeu a expedição do ofício requisitório fundamentado no poder geral de cautela e proferiu a decisão, ora agravada. Assim, a questão pertinente aos cálculos homologados se refere a excesso de execução, portanto, é matéria de defesa do executado e não de ordem pública. O excesso de execução deveria ter sido suscitado no momento oportuno, providência essa que o agravante não adotou, não podendo nesse momento alegá-la como se tratasse erro material. Ademais, a conta não pode ser modificada no que tange aos seus critérios e elementos não oportunamente impugnados em respeito ao princípio da segurança jurídica. Assinala-se que os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório estão sujeitos aos efeitos da preclusão consumativa tanto quanto os atos processuais praticados pelas partes. E ainda, é de se salientar que o se configura como o dito erro material é o eventual equívoco quando da redação da decisão judicial ou transcrição de informação inexata. A propósito, nos termos da jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 2. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 3. Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei. 4. O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes. 5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.524.632⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015) Logo, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Concluindo, não merece provimento o agravo, visto que não há que se falar em ausência de título ou em incompetência da Vara Federal para execução da revisão pleiteada, inexistindo erro material na decisão, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra especificados. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados, na forma dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. No presente caso, o agravante se insurgiu à decisão proferida pelo Juízo a quo asseverando que a parte autora não detém título executivo que ampare sua pretensão, bem como quanto ao valor a ser executado. A questão da competência do título executivo da Ação Civil Pública para benefícios acidentário restou superada, visto que a decisão monocrática manteve a o decidido no juízo de origem, sendo que a matéria não foi objeto deste recurso. Pertinente ao alegado erro material no cálculo, o agravante assevera que a conta da parte autora/exequente contém excesso de execução, decorrente da aplicação da renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, quando deveria ter diminuído o valor a partir de 20/09/1996, por ter sido o benefício foi convertido em auxílio acidente, no qual o INSS passou a pagar 50% do salário de benefício. Observa-se, contudo, que o agravante não possui interesse recursal. Com efeito, da análise das petições apresentadas em Primeiro Grau, em conjunto com a decisão recorrida, verifica-se que ao impugnar os cálculos do autor, em exceção de pré-executividade, o INSS requereu como pedido subsidiário, que a execução prosseguisse pelos seus cálculos, os quais apresentavam o abatimento ora impugnado. Instado a se manifestar, o autor/exequente concordou com os cálculos do INSS, requerendo sua homologação, o que foi feito pelo juízo a quo. Portanto, a conta acolhida na decisão objeto do agravo de instrumento foi a do INSS, e não a do autor/exequente. À luz do os pressupostos recursais, ressai nítido que o agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, pois insurge contra decisão agravada que, nesse ponto, não causou prejuízo. Assim sendo, conheço do presente recurso, tão somente para reconsiderar a decisão monocrática, por fundamento diverso do apresentado pelo recorrente, apara deixar de conhecer parcialmente do agravo de instrumento quanto à análise do excesso de execução. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O agravante se insurgiu à decisão proferida pelo Juizo a quo asseverando que a parte autora não detém título executivo que ampare sua pretensão, bem como quanto ao valor a ser executado.
2 - A questão da competência do título executivo da Ação Civil Pública para benefícios acidentário restou superada, visto que a decisão monocrática manteve a o decidido no juízo de origem, sendo que a matéria não foi objeto deste recurso.
3- O agravante assevera que a conta da parte autora/exequente contém excesso de execução, decorrente da aplicação da renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, quando deveria ter diminuído o valor a partir de 20/09/1996, por ter sido o benefício foi convertido em auxílio acidente, no qual o INSS passou a pagar 50% do salário de benefício. Observa-se, contudo, que o agravante não possui interesse recursal.
4- Da análise das petições apresentadas em Primeiro Grau, em conjunto com a decisão recorrida, verifica-se que ao impugnar os cálculos do autor, em exceção de pré-executividade, o INSS requereu como pedido subsidiário, que a execução prosseguisse pelos seus cálculos, os quais apresentavam o abatimento ora impugnado.
5- O autor/exequente concordou com os cálculos do INSS, requerendo sua homologação, o que foi feito pelo juízo a quo. Portanto, a conta acolhida na decisão objeto do agravo de instrumento foi a do INSS, e não a do autor/exequente.
6- À luz do os pressupostos recursais, ressai nítido que o agravante -carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, pois insurge contra decisão agravada que, nesse ponto, não causou prejuízo.
7-Agravo interno conhecido e desprovido.