Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013965-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA contra decisão que indeferiu pedido de liminar visando à concessão de ordem para determinar que as autoridades Coatoras se abstenham de exigir das Impetrantes a multa de 40% prevista no § 1ºdo artigo 18 da Lei nº 8.036/90, enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo  Decreto  Legislativo  nº  6/2020,  haja  vista  seu  direito  à  redução  prevista  pelo  §2º  do mesmo dispositivo legal, assegurando-se às Impetrantes o direito ao recolhimento da multa no patamar de 20%.

Em sua minuta, a agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que o Governo Federal editou a MP 927/20, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e determinou que, para fins trabalhistas o disposto na referida Medida Provisória constitui hipótese de força maior, o que dispensa o reconhecimento pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, requer a redução da referida multa. Ademais, requer seja determinado às Agravadas que se abstenham de adotar atos de cobrança em face das Agravantes, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade junto ao FGTS, inscrição no CADIN, dentre outras medidas.

Parecer do MPF manifestando-se não ser hipótese de sua intervenção (ID 136715691).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013965-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA. e OUTROS contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 5007517-81.2020.4.03.6100, indeferiu pedido de liminar visando à concessão de ordem para determinar que as autoridades Coatoras se abstenham de exigir das Impetrantes a multa de 40% prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, haja vista seu direito à redução prevista pelo § 2º do mesmo dispositivo legal, assegurando-se às Impetrantes o direito ao recolhimento da multa no patamar de 20%.

 

Em sua minuta, a agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que o Governo Federal editou a MP 927/20, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e determinou que, para fins trabalhistas o disposto na referida Medida Provisória constitui hipótese de força maior, o que dispensa o reconhecimento pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, requer a redução da referida multa.

 

Em consequência, requer seja determinado às Agravadas que se abstenham de adotar atos de cobrança em face das Agravantes, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade junto ao FGTS, inscrição no CADIN, dentre outras medidas.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Quanto à tutela de urgência postulada, entendo que não assiste razão à parte autora, ora agravante.

 

Com efeito, dispõe a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Por sua vez, o art. 501, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece:

 

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

 

§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

 

§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

 

Por fim, prescreve o art. 18, da Lei n. 8.036/90:

 

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.(...)

 

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

 

A agravante pretende ser desobrigada face ao reconhecimento da existência de força maior pela Justiça do Trabalho, tendo em conta as disposições da Medida Provisória 927/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, como hipótese de força maior para fins trabalhistas.

 

Apesar do parágrafo único do art. 1.º da referida medida provisória reconhecer, para fins trabalhistas, que o estado de calamidade constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, isso não autoriza o recolhimento, no menor percentual, da multa rescisória do FGTS pelo empregador, sendo necessária a declaração da sua existência pela Justiça do Trabalho.

 

Isso porque o parágrafo segundo do art. 501 da CLT deixa claro que as disposições legais que autorizam o empregador a efetuar o pagamento reduzido dos encargos trabalhistas somente podem ser aplicados quando o motivo de força maior afetar ou for suscetível de afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.

 

Ou seja, a existência de força maior, ainda que reconhecida por meio de medida provisória, não serve de base ao pagamento reduzido da multa rescisória do FGTS porque é necessário também a demonstração de que a sua ocorrência comprometeu a saúde financeira da empresa empregadora, sendo que tal reconhecimento somente tem lugar no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Embora a calamidade seja generalizada, a força maior depende de cada caso, e somente a Justiça do Trabalho detém competência para avaliar tal circunstância, sendo lícita a exigência da sua declaração por parte da autoridade impetrada.

 

Ademais, o Art. 19 e seguintes da MP 927/2020 preveem a possibilidade de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. O que já é algo para facilitar a saúde financeira da empresa neste período.

 

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Intime-se os agravados para contraminuta.

 

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

 

Por fim, corrija-se a autuação para que constem como agravados todos os impetrados da ação principal.”

 

O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

 

 “Trata-se  de  Mandado  de  Segurança,  com  pedido  liminar,  para  que  este  Juízo  determine  que  as  autoridades impetradas se abstenham de exigir das impetrantes a multa de 40% prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº8.036/90,  enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  previsto  pelo  Decreto  Legislativo    6/2020,assegurando-se às impetrantes o direito ao recolhimento da multa no patamar de 20%. Requer, ainda, que seja determinado às autoridade impetradas que se abstenham de adotar atos de cobrança em face das impetrantes, tais  como  a  lavratura  de  autos  de  infração,  encaminhamento  dos  valores  para  inscrição  em  dívida  ativa, negativa  de  expedição  de  certidão  de  regularidade  junto  ao  FGTS,  inscrição  no  CADIN,  dentre  outras medidas. Aduz, em síntese, que, diante da pandemia do coronavírus, que representa situação de força maior, faz jus a redução da multa de FGTS pela dispensa sem justa causa de seus empregados, nos termos do art. 18 § 2º, da Lei    8036/90.  Alega,  ainda,  que  o  Governo  Federal  editou  a  MP  927/20,  que  dispõe  sobre  as  medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,de  20  de  março  de  2020  e  determinou  que,  para  fins  trabalhistas  o  disposto  na  referida  Medida  Provisória constitui  hipótese  de  força  maior,  o  que  dispensa  o  reconhecimento  pela  Justiça  do  Trabalho,  motivo  pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Decido. A  Lei  n.º  12.016/2009  prevê  em  seu  art.    o  cabimento  do  mandado  de  segurança  para  amparar  “direito líquido  e  certo”,  ou  seja,  aquele  que  pode  ser  comprovado  de  plano,  independente  de  qualquer  dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.Com efeito, o art. 18, da Lei nº 8.036/90 determina:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. A partir da análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que haverá a redução do percentual de multa do FGTS de 40% para 20% nos casos em que ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, é certo que o impetrante não comprovou que houve o reconhecimento de força maior pela Justiça do Trabalho quanto aos desligamentos indicados por meio do documento de Id. 31498421, sendo certo que mesmo que se reconheça a possibilidade de redução do recolhimento de multa de FGTS nos casos de força maior ou até mesmo que a pandemia do coronavírus representa força maior, há expressa previsão legal que tal situação somente pode ocorrer após o reconhecimento da situação excepcional pela Justiça do Trabalho. Ademais, restou consignado que, para fins trabalhistas, o disposto na Medida Provisória 927/20, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art.501 da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, tal determinação indica que a referida MP somente explicitou uma das hipóteses de força maior para os efeitos do artigo 501, sem afastar, porém, a necessidade de reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho. Notadamente, ainda que estejamos vivenciando a pandemia do coronavírus, o que traz grandes impactos na economia e nos empregos, é inviável a prolação de decisão genérica, para redução do valor da multa do FGTS enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, especialmente em sede de medida liminar, diante do caráter satisfativo da medida. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações, no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.106/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se

 

Mantenho-me convicto dos fundamentos em que se apoia a decisão transcrita.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, qual seja, é certo que o impetrante não comprovou que houve o reconhecimento de força maior pela Justiça do Trabalho quanto aos desligamentos indicados por meio do documento de Id. 31498421. Assim, a existência de força maior, ainda que reconhecida por meio de medida provisória, não serve de base ao pagamento reduzido da multa rescisória do FGTS porque é necessário também a demonstração de que a sua ocorrência comprometeu a saúde financeira da empresa empregadora, sendo que tal reconhecimento somente tem lugar no âmbito da Justiça do Trabalho.

2. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.