Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000326-48.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585-A, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000326-48.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585-A, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA. objetivando impelir a JUCESP a analisar o pedido de arquivamento de todos os atos apresentados a registro pela impetrante, bem como expedir o novo NIRE da Impetrante para a continuidade dos demais procedimentos necessários à realização de seu IPO no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou na sessão de julgamento subsequente ao deferimento do presente pedido.
 

Narra a impetrante em sua inicial que, em 28.10.2020, protocolou  na  JUCESP o pedido de arquivamento da 4ª alteração  do  seu  contrato  social,  datada  de  29.09.2020, aprovando a transformação do seu tipo jurídico de EIRELI para Sociedade Anônima.
 

Na mesma data, protocolou pedido de registro de outros três atos societários, todos destinados a viabilizar a realização de seu IPO ("Initial Public Offering" - Oferta Pública Inicial de ações em bolsa).
 

Afirma que, em 25/11/2020, visando cumprir exigências da JUCESP, reapresentou todos os atos, mas a Junta Comercial fez novas exigências, de sorte que houve novo protocolo em 07/12/2020. Em 10/12/2020, sobrevieram novas exigências.
 

Diz que a Junta Comercial a colocou numa "situação de referência circular: (i) o Ato 1 não pode ser registrado, com a subsequente emissão do NIRE de S.A., em razão de os atos seguintes constarem a informação “NIRE (em fase de obtenção)”; e como causa e, ao mesmo tempo, consequência, (ii) a Companhia não pode retificar os Atos 2 e seguintes para fazer constar o NIRE de S.A. porquanto a JUCESP recusa-se a analisar e conferir o registro do Ato 1".
 

Alega que, desde outubro de 2020, a JUCESP encontra-se em inércia injustificada em relação à análise dos documentos que estão sob sua responsabilidade (ID 165314107).
 

Concedida em parte a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada aprecie e conclua o pedido de arquivamento dos atos apresentados pela impetrante, no prazo de 5 dias (ID 165314214).
 

Informações prestadas pelo Presidente da JUCESP (ID 165314222 e 165314230).
 

Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (ID 165314240).
 

Em sentença datada de 24/03/2021, o Juízo de Origem concedeu parcialmente a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada aprecie e conclua o pedido de arquivamento dos atos datados de 30/09/2020 e apresentados em outubro de 2020, no prazo de 5 dias. Determinou que, caso seja necessária a apresentação de novos documentos, deverá a autoridade impetrada informar à impetrante, no prazo de 5 dias. Apresentados os documentos, sendo possível o arquivamento do ato, deverá a autoridade impetrada proceder ao mesmo, em igual prazo, concluindo o processo administrativo em questão. Confirmou a liminar antes proferida. Sem condenação em honorários (ID 165314241).
 

A JUCESP informou o integral cumprimento das análises pendentes (ID 165314247).
 

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (ID 165819384).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000326-48.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585-A, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Pretende a parte impetrante ver a JUCESP impelida a analisar o pedido de arquivamento de todos os atos apresentados a registro por ela, bem como expedir o novo NIRE da Impetrante para a continuidade dos demais procedimentos necessários à realização de seu IPO no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou na sessão de julgamento subsequente ao deferimento do presente pedido.
 

Concedida em parte a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada aprecie e conclua o pedido de arquivamento dos atos datados de 30/09/2020 e apresentados em outubro de 2020, no prazo de 5 dias, os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).
 

Dito isto, tenho que a sentença há de ser mantida.
 

Assim está disciplinada a matéria pela Lei n° 8.934/94:
 

“Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;   
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.   
Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
§ 1º. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.    
§ 2º  Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
(...)
§ 5º  Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
(...)".

 

Desta forma, demonstrado documentalmente que a impetrante havia apresentado a registro atos societários em outubro de 2020, que não haviam sido apreciados até a propositura do presente writ (08/01/2021), correta a sentença de parcial concessão da segurança para determinar a análise dos pedidos no prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 41, parágrafo único, da Lei n° 8.934/94, devendo ser mantida.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 41, P.U. DA LEI N° 8.934/94.
1. Pretende a parte impetrante ver a JUCESP impelida a analisar o pedido de arquivamento de todos os atos apresentados a registro por ela, bem como expedir o novo NIRE da Impetrante para a continuidade dos demais procedimentos necessários à realização de seu IPO no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou na sessão de julgamento subsequente ao deferimento do presente pedido.
2. Demonstrado documentalmente que a impetrante havia apresentado a registro atos societários em outubro de 2020, que não haviam sido apreciados até a propositura do presente writ (08/01/2021), correta a sentença de parcial concessão da segurança para determinar a análise dos pedidos no prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 41, parágrafo único, da Lei n° 8.934/94, devendo ser mantida.
3. Reexame necessário não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.