APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-52.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: A CARNEVALLI CIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916-A, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-52.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: A CARNEVALLI CIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916-A, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por A CARNEVALLI CIA LTDA em face da r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Quanto aos valores oferecidos em fiança, após o trânsito em julgado, autorizou a conversão em renda da União. A parte apelante alega, em síntese, a ocorrência da decadência do crédito apurado no período de abril de 1999 a fevereiro de 2001, lançado no processo administrativo nº 16095.000390/2007-21–DEBCAD 35.819.715-5, a ilegalidade na alocação do depósito administrativo recursal e a nulidade dos autos de infração. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-52.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: A CARNEVALLI CIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916-A, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA DECADÊNCIA No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173 do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos, nos seguintes termos: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) E ainda, registre-se que na hipótese de anulação de lançamento anterior por vício formal, inicia-se o prazo decadencial a partir da data da decisão anulatória definitiva, nos termos do artigo 173, II, do CTN. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. TERMO A QUO PARA A NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA EM QUE SE TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. No caso concreto, a parte apelante alega a decadência dos créditos exequendos referentes ao período de 04/1999 a 02/2001. Contudo, sem razão à parte apelante. Com efeito, os créditos em cobro foram lançados, inicialmente, em 25/10/2004 (Documento ID 159066187). O contribuinte, por sua vez, impugnou administrativamente o débito, resultando, ao final, na declaração de nulidade deste lançamento por vício formal insanável, consoante decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 20/08/2005 (Documento ID 159066190). Em seguida, tais créditos foram novamente lançados em março de 2006, nos termos da decisão administrativa proferida em sede recursal. Neste contexto, não há se falar em decadência, não tendo decorrido mais de cinco anos entre a data dos fatos geradores e do primeiro lançamento, em 25/10/2004, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, tampouco entre a data da decisão que declarou o lançamento anterior por vício formal, em 20/08/2005, e a data do novo lançamento, em março de 2006, nos termos do artigo 173, inc. II, do CTN. DA ALOCAÇÃO DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO RECURSAL A parte apelante alega a impossibilidade de alocação do depósito administrativo recursal para o pagamento dos créditos referentes ao período de 04/1999 a 02/2001, porquanto atingidos pela decadência. Outrossim, narra que "Em abril de 2017, quando se encerrou o processo administrativo nº 16095.000390/2007-21, a cobrança montava em R$.1.247.013,33 (ID 3328299). Ocorre que, em tal montante de R$.1.247.013,33, não havia abatimento do depósito recursal de 30% do débito (R$.240.226,00 – fls. 18 do ID 3328039) realizado pela Apelante em 28/02/2007. Em 30/08/2017 (ID 3328304), o valor atualizado do depósito era de R$.505.915,95. Pelo não abatimento do depósito judicial, a Apelante pleiteou administrativamente que fossem descontados os valores depositados do débito atualizado, ao que, FURTIVAMENTE E SEM EXPLICAÇÃO LÓGICA E JURÍDICA, A APELADA NÃO APENAS DESCONTOU DO DÉBITO MONTANTE INFERIOR AO DO DEPÓSITO JUDICIAL ATUALIZADO (O QUE HOUVE COM OS VALORES REMANESCENTES? ONDE FORAM ALOCADOS?), COMO ALOCOU O DEPÓSITO JUDICIAL JUSTAMENTE NOS PERÍODOS EM QUE HÁ DECADÊNCIA (ID 3328324)". Pois bem. Registre-se que a alegação de impossibilidade de alocação do depósito administrativo recursal para o pagamento dos créditos relativos ao período em que a parte entende como fulminado pela decadência encontra-se prejudicada, tendo em vista a inocorrência da decadência. No mais, quanto à tese de que o valor do desconto foi inferior ao montante depositado administrativamente, assim esclareceu a RFB, in verbis: "3.1 Em 20/03/2017 o sujeito passivo tomou ciência da definitividade da exigência na esfera administrativa do crédito tributário controlado no processo n.º 16095.000390/2007-21 e ficou intimado a pagar o crédito tributário, conforme intimação DRF/GUA/SECAT n.º 136/2017. De acordo com o discriminativo de débitos do processo, as competências exigidas compreendiam o período de 04/1999 a 05/2004 (folhas 1.111 a 1.115); 3.2 O interessado apresentou manifestação, em 13/07/2017, requerendo que o depósito recursal efetuado em 28/02/2007, no valor de R$ 240.226,00, fosse utilizado para extinguir parcialmente a exigência (folhas 1.119 a 1.129); (...) 3.4 Nas telas impressas das consultas realizadas nos sistemas da RFB, juntadas às folhas 1.154 a 1.157, verificamos que o depósito recursal consta como liberado para o INSS e já apropriado. Após a apropriação do depósito recursal, as competências exigidas compreendem o períodos de apuração de 02/2001 a 05/2004 (folha 1.155 a 1.157); 3.5 Ademais, anexamos às folhas 1245 e 1246, a consulta impressa da lista de valores apropriados ao processo, na qual estão discriminados: na coluna “valor aproriado(original)” o valor original extinto do débito em cada uma das competências em que houve apropriação, ou seja, são os valores extintos a título de valor principal do débito e sem considerarmos os acréscimos legais devidos; e na coluna “valor apropriado” os valores utilizados do depósito judicial para extinção do débito e dos respectivos acréscimos legais devidos até 28/02/2007. Oportuno registrar que a data considerada para a apropriação do depósito recursal é a data da efetivação do depósito judicial; e 3.6 O valor total dos valores constantes da coluna “ valor apropriado” é R$ 240.226,00, que é o valor do depósito recursal efetuado em 28/02/2007." Com efeito, os documentos acostados pela União Federal em sua contestação demonstram que o valor apropriado alcança o montante original de R$ 240.226,00 (valor do depósito em 28/02/2007), tendo sido apurado o saldo devedor tomando-se por referência tal data. Nestes termos, a parte apelante não comprovou a ocorrência de qualquer irregularidade nos valores apropriados e descontados pela RFB. DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Inicialmente, quanto a alegação de ilegalidade da aplicação da aferição indireta quanto aos fatos geradores anteriores a julho/2001, bem como em relação à inaplicabilidade do artigo 33, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, não assiste razão à apelação, haja vista a norma prevista no artigo 144, § 1º, do CTN, in verbis: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." Ademais, o Decreto n.º 2.173/97, vigente à época dos fatos geradores e do lançamento fiscal impugnado, previa a possibilidade de aferição indireta para o cálculo das contribuições previdenciárias: "Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. Art. 54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por afeição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário." (g. n.) Anote-se, ainda, que o próprio CTN prevê a possibilidade de cálculo do tributo por aferição indireta, nos termos de seu artigo 148: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." Destarte, no caso, não há se falar em ilegalidade da aferição indireta, ressaltando-se que, nos termos do Relatório Fiscal, pormenorizadamente fundamentado, com base "nas demonstrações ambientais e demais documentos relacionados ao gerenciamento do ambiente de trabalho, inclusive a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social, restou constatada a inconsistência e a incompatibilidade entre as informações, então obtidas da documentação correlata, que pudessem atestar e ratificar os lançamentos efetuados pela empresa no documento acima mencionados". Quanto às impugnações aos fundamentos legais do débito, também não prosperam as teses levantadas pelo apelante, tendo em vista que o Relatório Fiscal explicita detalhadamente os fatos geradores, os tributos e os valores lançados, bem como os critérios de cálculo, inexistindo qualquer prejuízo quanto à defesa do contribuinte, consoante bem apontou a r. sentença recorrida, in verbis: "Ademais, o anexo Fundamentos Legais do Débito, que acompanha a NFLD, ao tratar da atribuição de competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar, relativa às competências de 04/1999 a 05/2004, refere-se aos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 222/04 (ID. 3327955 – pág. 32, explicitando que a MP foi convertida na Lei nº 11.098/05, mencionando também seus arts. 1º e 3º. Discute-se, no caso, o lançamento de adicional de contribuição social relativa ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, decorrente da exposição a riscos ambientais, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, referente ao período de janeiro de 1999 a maio de 2004. A contribuição a cargo da empresa para o financiamento de benefícios de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no artigo 22, da Lei nº 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. O art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, especifica o adicional a essa contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Esse adicional incide quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe de forma permanente seus empregados a condições prejudiciais à saúde ou integridade física. As alíquotas da contribuição são acrescidas de 6, 9 ou 12 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo empregado permita a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, respectivamente. No caso, a NFLD referente ao lançamento do adicional, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, indica que a empresa não comprovou o eficaz gerenciamento do ambiente laboral, deixando de cumprir normas de saúde e segurança do trabalho. Conforme o relatório fiscal, a auditoria analisou se os dados declarados em GFIPs, particularmente as informações no campo ocorrência, estavam coerentes com os documentos de controle ambiental obrigatórios (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO). Segundo o relatório, os PPRAs apresentados trazem uma planilha de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que identifica, por setor produtivo, os tipos e os agentes causadores dos riscos. Para o período de 03/99 a 05/04, a empresa reconheceu a exposição de seus trabalhadores aos seguintes agentes: a) ruído contínuo e de impacto; b) óleo solúvel, c) óleo mineral, graxas; aerodispersoides (poeira mineral – sílica e fumos metálicos); d) hidrocarbonetos aromáticos – solventes (toluol, xiol); e e) acidentes mecânicos no manuseio de ferramentas/equipamentos. Da análise dos LTCATs, porém, verificou-se que a empresa qualificou os agentes agressores, mas não apresentou à fiscalização as correspondentes medições quantitativas, conforme determina o item 9.4.3 da NR-09, ressaltando-se que todos, com exceção do item “e” acima, são passíveis de quantificação, nos termos dos Anexos nº 01, 11, 12 e 13 da NR-15. Dessa forma, a fiscalização considerou que, embora a empresa reconheça que seus funcionários estão expostos a riscos ao longo dos anos e informe a utilização de um EPC (um exaustor, exclusivamente no setor de pintura) e EPIs, não pode asseverar que os equipamentos de proteção utilizados são suficientes e seguros para a proteção dos trabalhadores, tendo em vista a ausência de medições apropriadas, através de coletas periódicas de amostras que divulguem a real natureza e as exatas concentrações dos contaminantes existentes no ambiente de trabalho. Os programas apresentados também não contêm qualquer informação acerca dos EPIs adotados, como a descrição e os respectivos Certificados de Aprovação junto ao Ministério do Trabalho e, apesar de haver certa reposição desses EPIs, também não está previamente determinada qual seria a periodicidade adequada para a troca de cada tipo utilizado. Da mesma forma, devido à ausência de medições, não se pode aferir se os exames médicos preconizados no PCMSO seriam os mais adequados para rastrear e diagnosticar precocemente eventuais agravos à saúde dos trabalhadores expostos a riscos químicos. Ressalta-se, ainda, que os Relatórios Anuais dos PCMSOs do período fiscalizado dão conta de que vários exames audiométricos, de natureza ocupacional, estão alterados, significando que os funcionários relacionados apresentaram evolução de perda auditiva. São apontadas, ainda, incoerências na elaboração dos Relatórios Anuais, como: “funcionários que, ano sim, ano não, constam no relatório de ‘audiometrias alteradas ocupacionais estáveis’” e “funcionários que laboram há longa data na empresa e figuram nos relatórios pela primeira vez, mas já na situação de ‘audiometrias alteradas ocupacionais estáveis’”. Conforme o relatório, os funcionários que apresentam exames ocupacionais audiométricos alterados não se encontram em situação estável, mas se encaminhando para agravamento ou perda auditiva, pois, se a situação fosse estável, constariam todos os anos dos Relatórios Anuais ou não constariam nunca, mas não alternadamente. Ademais, no Relatório Anual do PCMSO de 2000, o médico do trabalho dá notícia, para a empresa, de uma baixa adesão ao uso de protetores auditivos, além de alguns desses EPIs, examinados por ocasião da audiometria, encontrarem-se necessitando de troca ou manutenção. No ano seguinte, o mesmo responsável relatou uma boa adesão ao uso de protetores auditivos, mas não adesão total. A fiscalização ressaltou, assim, a existência de deficiências nos programas, por não estabelecer normas e procedimentos relacionados ao fornecimento adequado, conscientização, conservação, manutenção e reposição de EPI. Conforme se extrai do relatório: A empresa reconhece claramente, ao longo dos anos, que seus funcionários estão expostos a riscos; entretanto, em que pese a informação do uso de um EPC - Equipamento de Proteção Coletiva - um exaustor unicamente no setor de pintura, a empresa não pode asseverar que os equipamentos de proteção utilizados são suficientes e seguros para a eficaz proteção dos trabalhadores, visto que esse conhecimento só se daria adotando-se medições apropriadas (laudos toxicológicos), através de coletas periódicas de amostras que divulgassem a real natureza e as exatas concentrações de cada contaminante existente, ou não, no ambiente de trabalho. A par das omissões acima mencionadas, verificamos que os programas apresentados, não contêm quaisquer informações acerca dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adotados, como a descrição e os respectivos Certificados de Aprovação - CA, junto ao Ministério do Trabalho e, apesar de haver certa reposição desses EPIs, também não está previamente determinado nos programas apresentados pela empresa, qual seria a periodicidade adequada para a troca de cada tipo utilizado, informações essas, obrigatórias, de acordo com a legislação pertinente. Ora, o engenheiro de segurança Luiz F. N. Dujaka até concluiu em seus programas pela neutralização das condições nocivas à saúde; mas essas conclusões seriam apropriadas, desde que, obviamente, a empresa tivesse tido o cuidado de manter as condições ideais de proteção. Bem ilustra a importância dessas condições, o Relatório Anual do PCMSO de 2000, onde o próprio médico do trabalho, Dr. Gilmar da Ponte, dá notícias para a empresa de "uma baixa adesão ao uso de protetores auditivos, além de alguns destes EPIs, examinados na ocasião da audiometria, encontrarem-se necessitando de troca ou manutenção", conforme cópia anexa. É bem verdade, que para o ano seguinte, o mesmo médico relatou "uma boa adesão ao uso de protetores auditivos" - mas, observe-se - não uma adesão total. (ID. 3327955 – pág. 57). Na conclusão do relatório, consta que, em razão da não demonstração do eficaz gerenciamento dos riscos ambientais, decorrentes da exposição a agentes físicos e químicos, foi efetuado o levantamento do adicional para todos os funcionários que laboram nos setores expostos a agentes químicos, conforme os PPRAs e LTCATs apresentados pela empresa, a saber: montagem elétrica, solda, usinagem-CNC, pintura, serralheria e polimento. Considerou-se que os funcionários desses setores estão expostos a: ruído contínuo e de impacto; óleo solúvel, óleo mineral e graxas; aerodispersóides – poeira mineral; e hidrocarbonetos aromáticos. Também foi efetuado o levantamento do adicional para os funcionários mencionados nos Relatórios Anuais dos PCMSOs que apresentaram exames audiométricos alterados e que são de setores diversos dos relacionados acima. Consta, ainda, que as bases de cálculo foram aferidas indiretamente, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 8.212/91, e a contribuição adicional foi calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 86, §2º, da IN 03. Da leitura da NFLD, em especial do relatório, resulta claro que se trata de lançamento do adicional da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, bem como os fundamentos que levaram a fiscalização a concluir pela sua incidência e os fatores de risco considerados. Não há que se falar em anulação do lançamento porque a fundamentação legal apenas menciona o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e os arts. 12, I, parágrafo único e 202, I, II e III, §§1º a 6º, do Decreto nº 3.048/99. Veja-se que a incidência da contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial já está previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e, de todo modo, é possível compreender a autuação, claramente detalhada no relatório. Ademais, o relatório da NFLD deixa claro que o cálculo do adicional da contribuição social foi feito para todos os funcionários que laboram em setores expostos a agentes químicos (montagem elétrica, solda, usinagem-CNC, pintura, serralheria e polimento), tendo em vista a exposição a ruído contínuo e de impacto; óleo solúvel, óleo mineral e graxas; aerodispersóides – poeira mineral; e hidrocarbonetos aromáticos, além dos funcionário que laboram em outros setores e que apresentaram exames audiométricos alterados, pela exposição a ruído. Assim, devidamente efetuada a delimitação dos agentes nocivos que motivaram o lançamento do adicional. Conforme detalhadamente descrito no relatório fiscal, os documentos ambientais fornecidos pela empresa não atendem às exigências legais, na medida em que apontam a exposição de trabalhadores a agentes nocivos quantificáveis, mas não apresentam dados a respeito da sua quantificação, sem os quais não é possível aferir se os níveis de exposição se encontravam dentro dos limites de tolerância ou não, tampouco a eficácia dos EPCs e EPIs utilizados. Assim, adequada a conclusão da fiscalização pela ocorrência de exposição a agentes nocivos e consequente lançamento do adicional." Outrossim, a parte apelante não logrou afastar as conclusões do Relatório Fiscal, corroboradas pelo laudo pericial produzido nestes autos, que concluiu, in verbis: "Diante da vistoria realizada na empresa A. Carnevalli e analise de documentos conclui a Perita que: - A Empresa A. Carnevalli apresentava na época setores ruidosos como serralheria e pintura onde os valores de ruído era maior que 85db(A) previsto na NR. - A atividade que a empresa realiza, é atividade caracterizada insalubre, pois há falhas na proteção do ouvido do trabalhador mediante a não entrega regular de EPIs adequados por parte da empresa - As atividades desempenhadas na empresa pelos funcionários eram passiveis de correção pela entrega periódica de EPIs, fato que não ocorreu nos períodos descritos no laudo e a PAIRO já estava instalada na época segundo PCMSOs. - As atividades que a empresa apresentava e eram desempenhadas pelos trabalhadores na época, eram atividades que exigia o monitoramento constante e adoção de medidas preventivas como a proteção com mascaras e protetor auricular do tipo concha para a não instalação da PAIRO. - Não foi adotada na época medidas de correção como monitoramento por programa de conservação auditiva dos funcionários o que caracterizava atividades especiais." Sendo assim, inexistindo irregularidades na autuação fiscal, deve ser reconhecida a higidez do crédito exequendo. Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
2. O Tribunal a quo afirmou que a decisão administrativa que anulou o lançamento anterior, por vício formal, tornou-se definitiva em 20/4/2005. Portanto, este é o termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 173 do CTN.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1473090/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
1. Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Precedente: REsp 1.174.144/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.5.2010.
2. Hipótese em que a decisão administrativa que reconheceu a nulidade do lançamento por vício formal foi proferida em 30.4.1998.
Desnecessário averiguar a data em que tal julgamento se tornou definitivo, pois o novo lançamento foi realizado em 4.3.1999, isto é, dentro do prazo decadencial.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1559733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)
1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1174144/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010)
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, II, DO CTN. APROPRIAÇÃO DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO RECURSAL. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173 do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos, nos seguintes termos: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
II. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
III. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009).
IV. E ainda, registre-se que na hipótese de anulação de lançamento anterior por vício formal, inicia-se o prazo decadencial a partir da data da decisão anulatória definitiva, nos termos do artigo 173, II, do CTN.
V. No caso concreto, a parte apelante alega a decadência dos créditos exequendos referentes ao período de 04/1999 a 02/2001. Contudo, sem razão à parte apelante. Com efeito, os créditos em cobro foram lançados, inicialmente, em 25/10/2004 (Documento ID 159066187). O contribuinte, por sua vez, impugnou administrativamente o débito, resultando, ao final, na declaração de nulidade deste lançamento por vício formal insanável, consoante decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 20/08/2005 (Documento ID 159066190). Em seguida, tais créditos foram novamente lançados em março de 2006, nos termos da decisão administrativa proferida em sede recursal. Neste contexto, não há se falar em decadência, não tendo decorrido mais de cinco anos entre a data dos fatos geradores e do primeiro lançamento, em 25/10/2004, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, tampouco entre a data da decisão que declarou o lançamento anterior por vício formal, em 20/08/2005, e a data do novo lançamento, em março de 2006, nos termos do artigo 173, inc. II, do CTN.
VI. Registre-se que a alegação de impossibilidade de alocação do depósito administrativo recursal para o pagamento dos créditos relativos ao período em que a parte entende como fulminado pela decadência encontra-se prejudicada, tendo em vista a inocorrência da decadência. No mais, quanto à tese de que o valor do desconto foi inferior ao montante depositado administrativamente, os documentos acostados pela União Federal em sua contestação demonstram que o valor apropriado alcança o montante original de R$ 240.226,00 (valor do depósito em 28/02/2007), tendo sido apurado o saldo devedor tomando-se por referência tal data. Nestes termos, a parte apelante não comprovou a ocorrência de qualquer irregularidade nos valores apropriados e descontados pela RFB.
VII. Inicialmente, quanto a alegação de ilegalidade da aplicação da aferição indireta quanto aos fatos geradores anteriores a julho/2001, bem como em relação à inaplicabilidade do artigo 33, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, não assiste razão à apelação, haja vista a norma prevista no artigo 144, § 1º, do CTN, in verbis: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." Ademais, o Decreto n.º 2.173/97, vigente à época dos fatos geradores e do lançamento fiscal impugnado, previa a possibilidade de aferição indireta para o cálculo das contribuições previdenciárias: "Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. Art. 54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por afeição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário." (g. n.) Anote-se, ainda, que o próprio CTN prevê a possibilidade de cálculo do tributo por aferição indireta, nos termos de seu artigo 148: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
VIII. Destarte, no caso, não há se falar em ilegalidade da aferição indireta, ressaltando-se que, nos termos do Relatório Fiscal, pormenorizadamente fundamentado, com base "nas demonstrações ambientais e demais documentos relacionados ao gerenciamento do ambiente de trabalho, inclusive a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social, restou constatada a inconsistência e a incompatibilidade entre as informações, então obtidas da documentação correlata, que pudessem atestar e ratificar os lançamentos efetuados pela empresa no documento acima mencionados".
IX. Quanto às impugnações aos fundamentos legais do débito, também não prosperam as teses levantadas pelo apelante, tendo em vista que o Relatório Fiscal explicita detalhadamente os fatos geradores, os tributos e os valores lançados, bem como os critérios de cálculo, inexistindo qualquer prejuízo quanto à defesa do contribuinte.
X. Outrossim, a parte apelante não logrou afastar as conclusões do Relatório Fiscal, corroboradas pelo laudo pericial produzido nestes autos, que concluiu, in verbis: "Diante da vistoria realizada na empresa A. Carnevalli e analise de documentos conclui a Perita que: - A Empresa A. Carnevalli apresentava na época setores ruidosos como serralheria e pintura onde os valores de ruído era maior que 85db(A) previsto na NR. - A atividade que a empresa realiza, é atividade caracterizada insalubre, pois há falhas na proteção do ouvido do trabalhador mediante a não entrega regular de EPIs adequados por parte da empresa - As atividades desempenhadas na empresa pelos funcionários eram passiveis de correção pela entrega periódica de EPIs, fato que não ocorreu nos períodos descritos no laudo e a PAIRO já estava instalada na época segundo PCMSOs. - As atividades que a empresa apresentava e eram desempenhadas pelos trabalhadores na época, eram atividades que exigia o monitoramento constante e adoção de medidas preventivas como a proteção com mascaras e protetor auricular do tipo concha para a não instalação da PAIRO. - Não foi adotada na época medidas de correção como monitoramento por programa de conservação auditiva dos funcionários o que caracterizava atividades especiais." Sendo assim, inexistindo irregularidades na autuação fiscal, deve ser reconhecida a higidez do crédito exequendo.
XI. Apelação desprovida.