Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001869-67.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ROGERIO DE LIMA NACHBAR - ME

Advogados do(a) APELANTE: SAMIRA ISSA - SP70355-A, JAIR ANTONIO MANGILI - SP67846-A, ALEXANDRE ISSA MANGILI - SP332826-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, IVAN CANNONE MELO - SP232990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001869-67.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ROGERIO DE LIMA NACHBAR - ME

Advogados do(a) APELANTE: SAMIRA ISSA - SP70355-A, JAIR ANTONIO MANGILI - SP67846-A, ALEXANDRE ISSA MANGILI - SP332826-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, IVAN CANNONE MELO - SP232990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por Rogerio de Lima Nachbar - ME contra a r. sentença que, em sede de ação monitória, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial; e, em sede de reconvenção, julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos.

A parte apelante alega, preliminarmente, o não cabimento da ação monitória e, no mérito, que não adimpliu o contrato por falha na prestação do serviço contratado.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001869-67.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ROGERIO DE LIMA NACHBAR - ME

Advogados do(a) APELANTE: SAMIRA ISSA - SP70355-A, JAIR ANTONIO MANGILI - SP67846-A, ALEXANDRE ISSA MANGILI - SP332826-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, IVAN CANNONE MELO - SP232990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em carência da ação, pois existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória; 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não conhecido; 3. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. II. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e, dessa forma, a irresignação genérica contra a memória de cálculo apresentada pela parte autora, sem indicar eventuais divergências ou incorreções, não comporta acolhida. III. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. IV. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. V. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios e demais encargos. VI. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. VII. Recurso desprovido. (TRF3, AC 00044998120154036143, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197935, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017)

No caso em tela, insta ressaltar que não há inépcia da inicial, posto que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC, mormente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

A ECT, de fato, juntou aos autos o instrumento de contrato que originou a dívida, bem como a planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere.

Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral.

Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do aderente, que firma livremente um contrato. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada, ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo ordenamento, seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.

Cumpriria ao aderente, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, à parte autora, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, se o caso. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação.

Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.

Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do negócio, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.

É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.

No caso dos autos, a autora confessa sua inadimplência, porém, justifica descumprimento de sua parte porque houve primeiramente inadimplemento contratual pela ECT. O cerna da questão está, contudo, em averiguar se houve falha na prestação do serviço a justificar o dever de indenizar, como apontado pela parte autora.

Pois bem.

Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, mesmo quando independer da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que algumas das encomendas despachadas pela parte autora através da ECT apresentaram problemas, como atrasos ou extravios.

Sobre as atividades desenvolvidas pela ECT, assim a r. sentença (ID 163142595) bem sintetizou:

No caso, somente nesta demanda, foram comprovadas a realização de 169 serviços por parte da ECT (Fatura n° 0001094783, total de 66 pacotes/serviços, id. 9483035 pág. 19 e Fatura n° 0001112753, total de 103 pacotes/serviços id. 9483035 pág. 22), tendo a parte Requerida mencionado 10 serviços defeituosos (PL497093468BR (reclamação 87285490), PE305755457BR (reclamação 90630642), PM059774915BR (reclamação 94913189), PL100323471BR (reclamação 94795318), PL100322515BR (reclamação 94836681), PL100357682BR (reclamação 97226047), PM171141361BR (reclamação 96635373), PM 059779524BR (reclamação 96561368), DY554513611BR (reclamação 99640825).

Ademais, segundo o próprio Requerido manteve relacionamento jurídico com a ECT por diversos anos, o que demonstra a desproporcionalidade entre o não pagamento e a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Do total de atividades desenvolvidas pela ECT, observa-se que um número bastante reduzido apresentou problemas, sendo desproporcional concluir que o contrato por inteiro foi inadimplido, a justificar o antecipado desmantelamento do vínculo entre as partes, e a consequente desobrigação da parte autora de realizar sua parte da avença (o pagamento do preço). Assim, caberia averiguar, tão somente quanto a estas pontuais atividades malsucedidas, se i) houve prejuízo e ii) houve responsabilidade da ECT no ocorrido.

Sobre este ponto, como também já restou observado na r. sentença, "a ECT acolheu pedido administrativo da parte Requerida, como se depreende do id. 21445981 - Pág. 14: 'será providenciado ressarcimento do valor da remessa, acrescido da indenização automática tarifária ou do valor declarado no ato da postagem….' e 'Obs: Desc. R$ 377,66 Ref. Pagto indenizações' (id. 9483040).". Diante deste fato afirmado e demonstrado pela ECT, e não especificamente impugnado pela parte autora, tenho que a pretensão deduzida na apelação de compensar inadimplementos não merece ser conhecida (inteligência do art. 485, VI, CPC).

Com efeito, apenas remanesceria a pretensão da parte autora neste ponto se houvesse específica afirmação (e consequente comprovação) de que os prejuízos materiais supostamente experimentados seriam superiores ao valor da indenização livremente pactuada pelas partes em contrato - que não ocorreu no caso dos autos.

Já a propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.

Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).

Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122).

A possibilidade de indenização de prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados por pessoa jurídica é contemplada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, o dano moral passível de atingir a pessoa jurídica não se confunde com aquele suportado pela pessoa natural, não consistindo em dor ou sofrimento, mas em abalo à imagem, à respeitabilidade e à solidez de seu nome.

Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292).

Todavia, como observado anteriormente, para que haja a conclusão de que houve abalo à imagem/reputação/respeitabilidade da pessoa jurídica, é indispensável a demonstração do fato danoso, isto é, ação ou omissão causadora dos resultados (também comprovados) experimentados pela parte que se afirma vítima do dano moral.

A título de exemplo, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dano moral, no caso de negativação indevida, tem caráter in re ipsa, isto é, não depende de demonstração das consequências experimentadas na esfera extrapatrimonial da vítima, que são presumidas, desde que comprovado o fato danoso:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)

In casu, valendo-se da mesma ratio decidendi da jurisprudência, não restou demonstrado qualquer abalo à imagem da pessoa jurídica autora, como a atribuição de opiniões negativas por terceiros, a perda de confiabilidade etc, não sendo possível tão somente presumir que ocorreu. Isto porque, como já fundamentado anteriormente, o dano moral da pessoa jurídica não se confunde com aquele da pessoa natural, isto é, não está relacionado a aspectos subjetivos que decorrem da dignidade humana.

A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos danosos, indispensáveis à conclusão, por lógica, de que atributos de sua imagem tenham sido aviltados. Cumpre destacar que a comprovação do quanto alegado, não sendo o caso de dilação probatória, deveria ter acompanhado a resposta, nos termos do art. 434 do CPC, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Conforme é evidenciado por rápida análise dos autos, em 23.09.2004 o Juízo de origem determinou a intimação do embargante para que se manifestasse sobre a impugnação, bem como especificassem as partes as provas que porventura pretendessem produzir (fls. 82), restringindo-se o embargante a apresentar sua réplica (fls. 84 a 86), nada mencionando quanto a provas; assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Do mesmo modo, observo que caberia ao embargante provar o alegado, sobre si recaindo o onus probandi, nos termos do art. 333, I, cc. art. 396, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, ainda que lícito às partes juntar documentos novos a qualquer tempo, a teor do art. 397 do mesmo Codex, no caso em tela resta inequívoco que a documentação apresentada pelo embargante após a réplica já estava de sua posse quando do ajuizamento do feito. 3. Acrescente-se que cabe ao embargante, que deve juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, o que, porém, não ocorreu no presente caso; do mesmo modo, a presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF), pode ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu. Por fim, oportuno rememorar que a compensação não é admitida em sede de Embargos, a teor do art. 16, §3º, da LEF, salvo se comprovada em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Apelo improvido. (Ap 00039264920044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018).

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA CUMULATIVA DE PRESTAÇÃO DE OBRA E DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, p. único, do CPC/15), o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, observa-se que a matéria ventilada é provada exclusivamente por documentos acessíveis ao recorrente desde a propositura da demanda. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O tempo para produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na inicial era o seu ajuizamento, inteligência do art. 396 do Código de Processo Civil de 1973. (art. 434 do CPC/15). 3. O apelante firmou Contrato de Compra e Venda e Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em Garantia (fls. 49/53), devidamente subscrito, no valor de R$ 75.893,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) prestações. 4. O recorrente sustenta-se na alegação de que sempre manteve saldo positivo em conta corrente suficiente para satisfação das prestações oriundas do contrato. No entanto, faltam elementos concretos para suportar o argumento, comprovado por simples juntada de extratos bancários que retratassem a situação da conta no período da prestação inadimplida. 5. Quanto à suposta ilegalidade de cobrança concomitante de prestação paga na construção da obra e prestação para amortização do saldo devedor do financiamento, não merece guarida a alegação. A instituição financeira, mediante juntada da Planilha de Evolução do Financiamento, deixou claro que a cobrança relativa à primeira parcela da fase de amortização (12/11/2014) incidiu apenas após a data do término da obra (07/11/2014). 6. Não houve ilegalidade na inclusão do nome do apelante em órgãos de proteção ao crédito. Prejudicado o pedido de indenização. 7. Recurso não provido. (Ap 00019524120144036131, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018).

Outrossim, também se colhe da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nem o mero inadimplemento contratual é suficiente para configurar dano moral indenizável, devendo haver demonstração de fatos que permitam concluir que os resultados experimentados pela parte extrapolam desproporcionalmente os contornos do negócio celebrado, o que não ocorreu no caso dos autos. In verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MATERIAIS JÁ CONCEDIDOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESDOBRAMENTOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 2. Referida inversão, entretanto, somente é cabível em caso de ausência de equivalência contratual em favor do consumidor pela mora no descumprimento da obrigação assumida. 3. Desse modo, havendo cláusula penal pactuada ou mesmo concedidos os respectivos danos materiais pela privação do uso do imóvel, como no presente caso, não é possível a inversão de cláusula contratual pretendida, sob pena de bis in idem. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

A propósito, também já decidiu esta E. Corte Federal:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR . NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR par a atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 3. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR , na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Precedente. 4. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação. 5. No âmbito no PAR , a CEF adquire imóveis já construídos, com a finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto, tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído par a atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. 6. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no par ágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e par a uso próprio desta". 7. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins a que se destina, ou seja, o uso próprio do bem pelo arrendatário. 8. No caso dos autos, o conjunto probatório coligido aos autos constatou que o imóvel é impróprio para a finalidade a que se destina, por apresentar vícios construtivos, desde a entrega das chaves, devido aos problemas advindos da falta de planejamento e execução da obra. 9. Uma vez não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento residencial, ante o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF. 10. Constatada a responsabilidade civil da CEF, exsurge o dever de indenizar. 11. Obrigação de fazer, de sorte a proceder aos reparos necessários decorrentes má execução da obra. 12. Danos materiais devidos, em valor a ser fixado em liquidação, por arbitramento, no tocante à deterioração da mobília e utensílios domésticos. 13. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social. 14. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e repercutem na esfera da dignidade das vítimas, o dano moral resta perfeitamente configurado. 15. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedentes. 16. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a CEF deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 12%, nos termos do art. 85, §§11 do CPC/2015. 17. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004353-22.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609. 3. O laudo pericial a fls. 266 é bastante claro ao mencionar não ser possível afirmar que o segurado tinha conhecimento da hipertensão arterial sistêmica de que padecia. 4. Não resta evidenciada má-fé do segurado falecido. 5. Também não se pode falar na ocorrência de dano moral, decorrente do simples inadimplemento contratual. 6. Não há lei alguma estabelecendo a solidariedade entre a CEF e a Caixa Seguradora S/A, nem, tampouco, previsão contratual nesse sentido, de forma que não se pode falar em solidariedade entre essas instituições. 7. Não procede o pleito de devolução de despesas com notificação extrajudicial em face de pessoa diversa daquela que era responsável pelo pagamento da apólice. 8. Descabida a indenização por alegados danos materiais decorrentes da contratação de advogado. 9. As "despesas do sinistro" não podem ser transferidas à seguradora, visto que não são objeto do contrato. 10. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1668063 - 0012195-72.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020)

Ante o exposto, na parte conhecida, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

Em virtude da sucumbência da ré, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, tanto na ação principal quanto na reconveção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. REQUISITOS. DÍVIDA NÃO PAGA. EXIGIBILIDADE. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS. SERVIÇO DE POSTAGEM DE ENCOMENDAS. INADIMPLEMENTO NÃO SUBSTANCIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO.

1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características.

2. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.

3. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, mesmo quando independer da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

4. Do total de atividades desenvolvidas pela ECT, observa-se que um número reduzido apresentou problemas, sendo desproporcional concluir que o contrato por inteiro foi inadimplido, a justificar o antecipado desmantelamento do vínculo entre as partes, e a consequente desobrigação da parte autora de realizar sua parte da avença (o pagamento do preço).

5. Havendo demonstração de ressarcimento administrativo pela ECT, e não especificamente impugnado pela parte autora, a pretensão deduzida na apelação de "compensar inadimplementos" não merece ser conhecida. Apenas remanesceria a pretensão se houvesse específica afirmação (e consequente comprovação) de que os prejuízos materiais experimentados seriam superiores ao valor da indenização livremente pactuada pelas partes em contrato - que não ocorreu no caso dos autos.

6. A possibilidade de indenização de prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados por pessoa jurídica é contemplada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, o dano moral passível de atingir a pessoa jurídica não se confunde com aquele suportado pela pessoa natural, não consistindo em dor ou sofrimento, mas em abalo à imagem, à respeitabilidade e à solidez de seu nome. Para que haja a conclusão de que houve abalo à imagem/reputação/respeitabilidade da pessoa jurídica, é indispensável a demonstração do fato danoso, isto é, ação ou omissão causadora dos resultados (também comprovados) experimentados pela parte que se afirma vítima do dano moral.

7. Colhe-se da jurisprudência o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral indenizável, devendo haver demonstração de fatos que permitam concluir que os resultados experimentados pela parte extrapolam desproporcionalmente os contornos do negócio celebrado, o que não é o caso.

8. Apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, na parte conhecida, negou provimento à apelação e, em virtude da sucumbência da ré, majorou os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, tanto na ação principal quanto na reconveção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.