Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000410-04.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000410-04.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁTIMA APARECIDA BICHOFFE em face da sentença que pronunciou a decadência do direito do impetrante de requerer mandado de segurança e, com fulcro no art. 23 da lei nº 12.016/09, e art. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC, julgou extinto o feito com resolução de mérito.

Afirma o impetrante que em 02.12.2019 interpôs recurso ordinário contra a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, e que cumprida exigência administrativa em 01.09.2020, o procedimento administrativo encontrava-se sem movimentação alguma até a data da interposição desta ação em 25.02.2021.

Nesta seara, aduz que, transcorridos mais de 85 (oitenta e cinco) dias sem andamento algum, resta caracterizado ato abusivo praticado pela autoridade impetrada.

A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, deixou de prestar informações.

Foi prolatada sentença que pronunciou a decadência do direito do impetrante de requerer mandado de segurança e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

O impetrante, ora apelado, pleiteia a reforma da sentença alegando para tanto a inexistência de decadência mandamental. Aduz que o prazo decadencial não flui contra ato omissivo, eis que se renova a cada dia em que não cumprida a obrigação pela impetrada.

Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000410-04.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Sobre a decadência do direito de interpor o mandado de segurança, assim preconiza o art. 23 da Lei n. 12.016/2009:

“Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.    (Vide ADIN 4296)”

In casu, o impetrante alega que a ausência de andamento do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição constitui ato abusivo/ilegal do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 14ª junta de Recursos do INSS.

O comportamento omissivo da autoridade coatora é ato que que renova a cada dia de atraso, razão pela qual, resta afastada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.

1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes

2. Agravo interno desprovido. (Acórdão Número 2018.01.51927-7, AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 57890, Relator(a) GURGEL DE FARIA, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, Data 16/09/2019, Data da publicação 20/09/2019, DJE DATA:20/09/2019)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. CONDUTA OMISSIVA DA AUTORIDADE ADUANEIRA QUE LEVOU A MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO, RESTANDO CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA.

O mandamus tem por escopo omissão da autoridade aduaneira em dar continuidade ao procedimento de fiscalização das mercadorias importadas pela DI 16/1428820-0 após a prestação das informações requeridas, mantendo-se a retenção das mesmas sem oportunizar à impetrante a possibilidade de sua liberação mediante a prestação de caução. Indica como ato coator, portanto, conduta administrativa perene, cujos efeitos se protraem no tempo e não permitem a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002363-30.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 02/07/2018)

Desta feita, de rigor a reforma da sentença para afastar a decadência do direito à impetração e, considerando que o feito está suficientemente instruído, com fundamento no artigo 1.013, §3º, III do Código de Processo Civil, passo ao exame do pedido inicial.

A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.

O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.

As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.

Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.

No caso em apreço, o recurso administrativo foi protocolado em 02.12.2019, dentro do prazo legal para a sua interposição; contudo, até a data da presente impetração em 25.02.2021, não havia sido julgado pelo órgão recursal competente, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem.

Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir, consequentemente, anulo a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do recurso administrativo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.

2.  Ato apontado como ilegal/abusivo é omissivo. Afastada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sentença reformada.

3. Causa madura. Julgamento nos termos do art.  1.013, § 3º, do CPC/2015.

4. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

5. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.

6. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.

7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.

8. Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir, consequentemente, anulou a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil julgou procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do recurso administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.