Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-57.2020.4.03.6334

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LAINES MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL LAINES MARTINS - SP360382

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-57.2020.4.03.6334

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LAINES MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL LAINES MARTINS - SP360382

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Argumenta que restou devidamente comprovado o período laborado como professora na entidade APAE e que teria direito à expedição da CTC que faz com que os requisitos para a concessão do benefício estejam devidamente cumpridos.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-57.2020.4.03.6334

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LAINES MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL LAINES MARTINS - SP360382

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 201, § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vigente à época do requerimento administrativo:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)

Em âmbito infraconstitucional, o tema veio a ser regulamentado pelo artigo 56 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Especialmente no que tange ao conceito de “funções de magistério”, a Lei nº 11.301/2006 veio a incluir o § 2º no artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), in verbis:

Art. 67 (...)

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Foi manejada ADI em face da Lei nº 11.301/2006, diante de alegada inconstitucionalidade no alargamento do conceito de funções de magistério.

Por ocasião da análise de mérito da ADI 3.772, o C. STF julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

Posteriormente, o C. STF tornou ao tema, desta vez em análise sob repercussão geral, vindo a reiterar a tese anteriormente fixada na ADI, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(Tema 965 - RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

Desta forma, agiu com equívoco a sentença, ao partir de uma interpretação literal do artigo 201, § 8º da Constituição Federal, sem atentar para a interpretação conforme dada pela ADI 3.772 supramencionada.

Feitas tais considerações, passo a analisar o tempo trabalhado pela parte autora em ambiente educacional.

Os vínculos podem ser assim discriminados:

Todas as atividades acima descritas encontram-se contidas dentro do conceito de “funções de magistério” disposto no artigo 67, § 2º da LDB e na ADI 3.772, de forma que devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no artigo 56 da Lei nº 8.213/1991.

É certo que a documentação acostada  indica a presença de vínculo com o Município de Paraguaçu Paulista, a partir de 2014.

A r. sentença apontou apenas que:

Do Estatuto Social da Empregadora, ff. 07/32 do evento nº 02, extrai-se que a APAE - Paraguaçu Paulista, associação civil beneficente, com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, tem, com um dos seus objetivos, prestar serviços de educação especial às pessoas com deficiência, preferencialmente intelectual e múltipla (Art. 9º, inciso III, do Estatuto Social).

O Aditamento ao Termo de Colaboração, firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a APAE de Paraguaçu Paulista, objetivando o atendimento de pessoas com deficiência que não puderam ser beneficiadas pela inclusão em classes comuns do ensino regular, demonstra a participação financeira da Secretaria do Estado da Educação em instituição especializada na atuação exclusiva em educação especial.

É certo, pois, que uma das atividades desenvolvidas pela APAE – Paraguaçu consiste na prestação de serviços de educação especial às pessoas com deficiência, preferencialmente intelectual e múltipla. A Educação Especial constitui uma das modalidades de educação e destina-se aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com início na educação infantil e estende-se ao longo da vida (artigos 4, inciso II, artigo 58 a 60, todos da Lei nº 9.394/96).

Contudo, a autora não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que a APAE Paraguaçu tem como objetivo ensino de Educação Infantil e/ou fundamental e médio na modalidade de educação especial para a pessoa com deficiência. Apesar de ter juntado aos autos o Termo de Aditamento firmado entre a APAE – Paraguaçu e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não trouxe aos autos o Plano de Trabalho referido na cláusula primeira do aditamento, que eventualmente poderia comprovar o exercício de atividade exclusivamente nas funções de magistério, nos termos previstos na Constituição da República.

Não apresentou provas documentais de que exercia a função de magistério em educação básica, como por exemplo, declaração da APAE – Paraguaçu, Atos Normativos autorizando a Associação APAE a ofertar educação básica, projetos pedagógicos e nem mesmo o Plano de Trabalho a que se refere o aditamento de ff. 02 e seguintes, evento nº 02.”

Me parece ser possível presumir que tal vínculo se deu no exercício de alguma das funções de magistério em estabelecimento de educação básica ou fundamental. O ponto principal é a anotação do vínculo de professora na CTPS da parte autora, vínculo esse exercido em uma das unidades da APAE. Não reputo como fundamental que a documentação comprove a função específica desenvolvida internamente ou mesmo os planos pedagógicos associados à atividade da APAE – Paraguaçu Paulista. Sabido e comprovado que a atividade da APAE se dá no âmbito da educação especial e, no caso dos autos, o Aditamento ao Termo de Colaboração, firmado entre o Estado de São Paulo e a APAE de Paraguaçu Paulista objetivam exatamente o atendimento de pessoas com deficiência que não puderam ser beneficiadas pela inclusão em classes comuns do ensino regular, o que coloca a atividade de professora dentro do espectro previsto na Constituição e nas decisões do STF citadas acima.

Assim, o recurso deve ser provido nesse ponto para se reconhecer o período como laborado na função de professor conforme disciplinado pelo artigo 201, § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

Quanto ao recurso no que pertine à questão da CTC, tem-se o seguinte:

No que tange ao tema, verifico que o artigo 19-A do Decreto nº 3.048/1999 é explícito ao afirmar que:

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

De igual forma, observe-se o que disciplina o artigo 127 do referido decreto:

Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

Nessa linha, tem-se que a contagem recíproca de tempo de contribuição, instituto jurídico que permite a utilização de tempo de contribuição de um Regime de Previdência em outro, é perfectibilizada através da emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) por um Regime para que o segurado possa “levar” esse tempo de contribuição para Regime diverso. Ou seja, a CTC é um documento escrito no qual consta o período de contribuição a ser entregue em outro regime para que seja averbado nele o tempo certificado.

Atualmente, de acordo com a MP 871 no que concerne aos servidores públicos e a emissão de CTC é a impossibilidade da elaboração desta para servidores ativos no órgão que pretendem extrair tal documento. Diz o novo inciso VI inserido ao art. 96 da Lei n. 8.213/91: “a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;”

Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto de modo a reformar pontualmente a sentença prolatada e reconhecer como tempo na função de magistério os períodos de 01/03/1989 a 14/12/1995 e 10/02/1997 a 15/02/2000.

Deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada nos termos da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.