APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER
Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER face sentença que, integrada aos declaratórios, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para o fim de CONDENAR a Embargada, nos termos da fundamentação supra, a recalcular a dívida da Embargante. DEIXOU de reconhecer a nulidade da fiança prestada pelo fiador Imad Mohamad Shaher Mohd Salameh no contrato FIES, objeto da ação monitória n. 0001187-90.2006.403.6118. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Embargada no pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado de cinco por cento do valor atualizado da causa. Condenou a parte Embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento do valor atualizado da causa. Requer a apelante o “provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito suspensivo nos termos do art. 1012, §§3º e 4º do novo CPC, haja vista a verossimilhança do direito da Recorrente e para se evitar dano grave e difícil reparação, reformando-se a r. sentença de modo a acolher, especialmente a prescrição, a fim de afastar a obrigação do fiador e impedir que os seus bens e os da Recorrente sofram constrições vedadas pela lei, ou do contrário, para considerar nula a fiança por falta de outorga uxória, nos termos da Súmula 332 do C. STJ, afastando a constrição judicial dos bens da Recorrente, ou do contrário, para aplicar o benefício de ordem...”. Recurso contrarrazoado. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da prescrição. Não assiste razão à apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Adequação do procedimento adotado, eis que foram juntados os demonstrativos de débito e evolução da dívida (fls. 10/18), o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, bem como seus Aditamentos (fls. 19/33), não se exigindo dos referidos documentos os requisitos dos títulos executivos. II - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Resp nº 1.292.777; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). III - Considerando-se que a data de vencimento da última parcela se deu em abril de 2012 e o ajuizamento da ação em janeiro de 2011, verifica-se que não decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC entre a data de vencimento da última parcela e a data da propositura da ação. IV - Hipótese dos autos em que à época da contratação inexistia previsão legal autorizando a capitalização mensal de juros. V - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região; 2ª Turma; AC - 1845637; Relator Des. Fed. Peixoto Junior; e-DJF3 Judicial de 16/04/2015) No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/08/2006 e o ajuizamento da ação monitória deu-se em 31/08/2006, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH ter ocorrido em 06/06/2016, não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Por outra senda, ainda sem razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, uma vez que não houve inércia da parte autora, bem como, em razão da citação da devedora principal FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH em 14/11/2007 (codevedora solidária), deu-se a interrupção da prescrição em relação aos demais réus. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO DE ALGUNS DOS FIADORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS PRODUZIDOS EM RELAÇÃO ÀQUELE NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002)" (AgRgREsp 466498/DF, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe de 24/11/2009, p. 117). 2. A prescrição interrompida pela citação de alguns dos fiadores aproveita a fiadora não citada, nos termos do art. 172, I, do Código Civil de 1916. 3. Inocorrência de prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o Agravo Regimental. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AI 00009985520144030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Da ausência de outorga uxória Com relação à alegação de nulidade da garantia porque não houve outorga uxória da recorrente, não merece acolhimento, eis que a apelante viveu em união estável com o corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH à época da contratação do FIES em 1999. Insta frisar que o matrimônio entre a apelante e o referido corréu deu-se em 09/03/2001 conforme atesta a certidão de casamento acostada aos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de garantias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Do benefício de ordem Quanto ao pedido de benefício de ordem, verifica-se que o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, assim dispõe: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. Outrossim, não assiste razão à apelante, dada à expressa renúncia do benefício de ordem previsto no item “D” do Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento Estudantil devidamente assinado pelo fiador em 30/08/2001. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre o percentual fixado em sentença a cargo da parte embargante, ora recorrente. Dispositivo Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNICA EXPRESSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não assiste razão à apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedente.
2 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/08/2006 e o ajuizamento da ação monitória deu-se em 31/08/2006, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH ter ocorrido em 06/06/2016, não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
3 - Por outra senda, ainda sem razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, uma vez que não houve inércia da parte autora, bem como, em razão da citação da devedora principal FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH em 14/11/2007 (codevedora solidária), deu-se a interrupção da prescrição em relação aos demais réus. Precedente.
4 - Com relação à alegação de nulidade da garantia porque não houve outorga uxória da recorrente, não merece acolhimento, eis que a apelante viveu em união estável com o corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH à época da contratação do FIES em 1999. Insta frisar que o matrimônio entre a apelante e o referido corréu deu-se em 09/03/2001 conforme atesta a certidão de casamento acostada aos autos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de garantias. Precedentes.
6 - Quanto ao pedido de benefício de ordem, verifica-se que o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil.
7 - Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil.
8 - Outrossim, não assiste razão à apelante, dada à expressa renúncia do benefício de ordem previsto no item “D” do Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento Estudantil devidamente assinado pelo fiador em 30/08/2001.
9 - Apelação improvida.