Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005472-07.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005472-07.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Agravo interno interposto por FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de decisão monocrática pela qual não conheci de parte das apelações e, na parte conhecida, neguei-lhes provimento, com imposição de honorários recursais.

A ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em 01/04/2020 por FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e CRAW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento da ilegalidade da interrupção do despacho aduaneiro da mercadoria importada objeto da DI nº 20/0125210-1 e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais por elas suportados em decorrência da apreensão indevida das mercadorias e da não exposição delas na Feira de Decoração.

Em apertada síntese, as autoras, na qualidade de importadora (FOOD TRADE) e encomendante (CRAWN), alegam que a mercadoria importada seria exposta em uma feira de decoração em São Paulo nos dias 11/02 e 14/02/20 e que ela foi retida ilegal e arbitrariamente, pois não há motivação para instauração de procedimento especial de fiscalização, nos termos da RFB nº 1.169/2011.

Aduzem que o despacho aduaneiro está paralisado há quase quarenta dias e as mercadorias estão retidas há mais de sessenta dias sem haver qualquer suspeita de fraude que possa ensejar um procedimento especial e sem que tenha sido lavrado o termo de início de procedimento especial de controle aduaneiro, fato que lhes causa sérios prejuízos patrimoniais, pois fez com que perdessem a exposição das mercadorias importadas e está fazendo com que arquem com altíssimas taxas de armazenagem e aluguel de contêiner (demurrage).

Atribuíram à causa, em emenda à inicial, o valor de R$ 134.624,99.

Tutela antecipada indeferida (ID nº 159752515).

Houve pedido de reconsideração, acolhido para deferir o pedido de tutela “para liberar imediatamente as mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação nº 20/0125210-1, mediante a sua entrega antecipada, conforme preleciona o art. 47, inciso I, da IN SRF 680/2006”.

Houve interposição de agravo de instrumento pela ré, ao qual deferi a antecipação de tutela recursal para cassar a interlocutória recorrida (ID nº 159753238).

A ré apresentou contestação na qual alegou que as mercadorias importadas se encontram sob procedimento especial de controle aduaneiro em virtude da suspeita de irregularidade na operação de importação, punível com a pena de perdimento (ID nº 159753239).

Houve réplica (ID nº 159753244).

As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito.

Em 04/11/2020 a Juíza a qua proferiu sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender correta a atuação da fiscalização aduaneira ao instaurar o procedimento especial. Condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre i valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (ID nº 159753253).

Irresignada, FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpôs apelação alegando que não foi intimada acerca da instauração do PECA e que a notificação foi feita via DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) da empresa de contabilidade que acompanha os seus processos, o que gerou a equivocada conclusão do abandono de carga, lavrando-se o auto de infração com imposição da pena de perdimento. Diz que por força disso propôs a ação anulatória nº 0807061-55.2020.4.05.8000, perante a Seção Judiciária de Alagoas, a fim de anular o auto de infração e obter a liberação da mercadoria apreendida. Insiste que a intimação do PECA está eivada de nulidade, carecendo de reforma a sentença atacada.

Defende, ainda, que a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não foi devidamente motivada e que não bastam meras suspeitas de irregularidades praticadas pelo importador ou exportador. Argumenta que não há indícios de falsidade nos documentos constantes da DI, não há falsidade ou adulteração de mercadoria, a importação não é proibida, não há ocultação do sujeito passivo, o estabelecimento importador existe e não há falsa declaração de conteúdo, sendo desarrazoada a abertura de um PECA sem qualquer suspeita específica e a exigência de um documento com tradução juramentada e autenticadas por tabelião público.

Sustenta que se o indício é de subfaturamento, que não é o caso, é inviável a aplicação da pena de perdimento e desnecessária a abertura do PECA.

Aduz que ainda que se considere hipoteticamente a existência de subvaloração, isso se resolve com a aplicação dos métodos de arbitramento do AVA-GATT sem a necessidade de retenção das mercadorias.

Por fim, alega ter efetuado o depósito do valor integral da mercadoria importada no bojo da ação anulatória nº 0807061-55.2020.4.05.8000, inexistindo razão para a manutenção da apreensão (ID nº 159753256).

Também inconformada, apelou a empresa CRAW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA (ID nº 15975323).

Alega que apenas teve conhecimento acerca do Termo de Início do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro depois da interposição do agravo de instrumento, pois em momento algum foi intimada em seu E-Cac.

Sustenta que mesmo depois de instaurado o PECA, não foi cientificada e/ou intimada do ato administrativo, sendo evidente a afronta à sua ampla defesa e contraditório, pois na importação por encomenda é requisito essencial que o importador, ao registrar a DI, forneça todos os dados do encomendante pré-determinado, nos termos da normativa da própria RFB 1.861/2018.

Aduz que houve excesso de prazo para conclusão do despacho aduaneiro, nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, e que não teria como acostar aos autos qualquer documento que comprovasse a existência do procedimento e a data de sua ciência porque jamais foi intimada da abertura do procedimento e da lavratura do auto de infração.

Insiste que é inequívoco o excesso de prazo porque o PECA só foi formalizado em 09/03/2020, 48 dias pós o registro da declaração de importação, sem sequer indicar quais seriam as suspeitas que o lastreariam, pois nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º da IN RFB nº 1.169/2011 foi indicada, em afronta ao princípio da motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99.

Por fim, defende que a lavratura de auto de infração por abandono da mercadoria é infundada porque não houve intenção deliberada de abandonar a mercadoria importada.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID nº 159753272).

Pela decisão ID nº 163738389, não conheci de parte das apelações e, na parte conhecida, neguei-lhes provimento, com imposição de honorários recursais.

Nas razões do agravo interno FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA repisa os argumentos da apelação no sentido da inexistência de indícios que configurem a necessidade de instauração do PECA; da desnecessidade de instauração do PECA se o indício é de subfaturamento; da impossibilidade de aplicação da pena de perdimento para o caso de subvaloração do produto importado; da inexistência de interposição fraudulenta; e da inexistência de razão para a manutenção da apreensão diante do depósito do valor integral da mercadoria importada no bojo da ação anulatória nº 0807061-55.2020.4.05.8000 (ID nº 165576316).

Contrarrazões (ID nº 170442317).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.

Primeiramente, registro que nas razões do agravo interno a agravante não se insurge quanto à parte da decisão monocrática que afastou a alegação de excesso de prazo para a conclusão do despacho aduaneiro; também não há qualquer insurgência quanto ao não conhecimento da apelação no que diz respeito à alegação de nulidade de intimação das partes acerca da instauração do PECA, sequer quanto à parte da decisão que afastou a alegação de falta de lavratura de do termo de início do PECA. Portanto, estas questões não serão tratadas no julgamento deste recurso.

Consigno, ainda, que a apelação contemplou argumentos que não foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição, a saber: (i) impossibilidade de aplicação da pena de perdimento para o caso de indício de subfaturamento e desnecessidade de abertura do PECA; (ii) inexistência de indícios de interposição fraudulenta; e (iii) insurgência quanto à exigência de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira e de autenticação por ata notarial de negociações por e-mail ou aplicativo. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, pois as teses não foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc.). Deveras, não há como debater "novos" temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 - SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 - SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). Destarte, esta parte do apelo não poderia sequer ter sido conhecida, mas a decisão monocrática foi omissa, no ponto, o que não impede que a omissão seja agora suprida diante da renovação dos argumentos pelo agravo interno.

Prossigo.

In casu, a declaração de importação nº 20/0125210-1 foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira para conferência física em 21/01/2020 e encaminhada para proposta de aplicação de procedimento especial de fiscalização, nos termos da IN RFB nº 1.169/2011, no dia 18/02/2021 (ID nº 159752525).

Os parcos documentos que instruíram a inicial não permitem concluir pela tese da falta de motivação alegada na inicial.

A agravante teve a oportunidade de produzir provas, mas nada foi trazido aos autos no sentido de comprovar as suas alegações. Preferiu deixar de comprovar o alegado, ônus que é dela "ex lege".

Deve-se deixar claro que o fato de a mercadoria ter sido parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, com a realização de conferência física e documental, não afasta a instauração do procedimento especial.

Em sua contestação a UNIÃO afirma que as mercadorias se encontram sob procedimento especial de controle aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1169/2011, em virtude da suspeita de irregularidade na operação de importação, punível com a pena de perdimento.

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PEC era regido pela IN RFB nº 1.169/2011 – revogada pela IN RFB nº 1.986, de 29/10/2020, que atualmente regulamenta o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras – e aplicável a toda operação de importação ou de exportação de bens ou mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que, uma vez instaurado do processo administrativo fiscal para apuração de fraude em operação de importação, cujo resultado possível é a aplicação de pena de perdimento às mercadorias, é legítima a apreensão e retenção destas até a conclusão do aludido procedimento (v.g., REsp 1141785/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).

Isso porque a fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Em outros termos, o dano ao erário advindo de importação mediante fraude não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país, razão pela qual a situação não se resolve com o mero recolhimento dos tributos devidos na operação ou com o oferecimento de caução no valor dos bens importados (v.g., TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054934-75.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043845 - 0002363-91.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).

É de se destacar que a liberação mediante caução idônea, na forma regulamentar, é possível (Agravo de Instrumento nº 5009007-42.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Des. Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 23/08/2019 - 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008790-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 11/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018), mas aqui existe a agravante de que as mercadorias apreendidas encontram-se submetidas a despacho aduaneiro de importação (DI nº 20/0125210-1) sob procedimento especial de controle aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1169/2011, em virtude de suspeita de irregularidade na operação de importação, punível com a pena de perdimento, não se aplicando ao caso, como restou assentado na sentença, o disposto no art. 47, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro teve início e a FOOD TRADE foi cientificada em 12/03/2020 de seu “Termo de Início” – fato ocultado do Juízo de 1º grau e não alegado nas apelações, mas trazido no bojo do agravo de instrumento nº 5009352-71.2020.4.03.0000 -, que contemplou a descrição dos fatos que o ensejaram (como de fato verifico o fundamento no art. 2º, IV e V, da IN RFB nº 1.169, no Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro juntado intempestivamente pelas apelantes – ID nº 159753265), encerrando-se com a declaração do abandono da carga, certamente por força do descumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da IN RFB nº 1.169, a cujo respeito não cabe aqui perscrutar.

Por fim, quanto à alegação feita pela importadora (FOOD TRADE) no sentido de que inexiste razão para a manutenção da apreensão porque efetuou o depósito do valor integral da mercadoria importada no bojo da ação anulatória nº 0807061-55.2020.4.05.8000, a questão deve ser decidida naqueles autos e não no julgamento deste recurso de apelação.

Sendo assim, legítima a retenção da mercadoria até a conclusão do procedimento de fiscalização, nos termos do art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, submetendo-se as DIs ao Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira para apuração do quadro fático e aplicação de eventual sanção cabível.

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:                                      

MANDADO DE SEGURANÇA – ADUANEIRO – INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO – INVESTIGAÇÃO: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS – RETENÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Medida Provisória nº. 2.158-35/2001: “Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.”

2. A retenção, decorrente do poder fiscalizatório da Administração Pública, é legítima. Não se confunde com os meios coercitivos de cobrança de tributo.

3. No caso, há evidências de interposição fraudulenta de terceiros, decorrente da inexistência de fato da empresa importadora; questão objeto de investigação administrativa, que ensejou, inclusive, representação para a baixa do CNPJ.

4. A retenção da mercadoria é viável nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 porque identificada, em tese, infração punível com a pena de perdimento.

5. De outro lado, autorizar a liberação da mercadoria mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação porque a penalidade prevista em lei restaria inócua.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025330-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021)              

Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).

Procedendo de má-fé, a apelante-agravante intenta, depois de subtrair do Juízo de 1º grau determinada argumentação, que a mesma seja tratada de modo inédito na Corte, apelidando um tema de seu exclusivo interesse (suposta irregularidade em procedimento administrativo peculiar) de "matéria de ordem pública". Fez irritamente na apelação e repete no agravo interno, incidindo no art. 80, II e V, do CPC, razão pela qual fica condenada na multa de 5% do valor da causa a ser corrigido conforme a Res. 267-CJF, diante da grave insistência em perpetuar discussão inviável.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno,com imposição de multa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PERFEITAMENTE POSSÍVEL DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE, A QUAL ERA DESPOJADA DE JURIDICIDADE E DE AMPARO NA PROVA POR ELA MESMA PRODUZIDA - PLENA VALIDADE DA INTERRUPÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO, OCORRIDA NO REGULAR DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ALFANDEGÁRIAS - TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO, REPELIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA, QUE SE REPETIU NA MINUTA DO AGRAVO INTERNO: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PERFEITAMENTE CAPITULADA E QUE RENDE ENSEJO A MULTA DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA - ARGUMENTAÇÃO REPETIDA NA MINUTA DE AGRAVO INTERNO NÃO INVALIDA OU INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA MAIS PORQUE NÃO TEM SEQUER ESTEIO NA PROVA E NÃO SUPLANTA A LEGISLAÇÃO ALFANDEGÁRIA E MENOS AINDA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA QUE É PUNIDA COM MULTA.

1. A apelação contemplou argumentos que não foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição, a saber: (i) impossibilidade de aplicação da pena de perdimento para o caso de indício de subfaturamento e desnecessidade de abertura do PECA; (ii) inexistência de indícios de interposição fraudulenta; e (iii) insurgência quanto à exigência de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira e de autenticação por ata notarial de negociações por e-mail ou aplicativo. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, pois as teses não foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc.). Deveras, não há como debater "novos" temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 - SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 - SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). Destarte, esta parte do apelo não poderia sequer ter sido conhecida, mas a decisão monocrática foi omissa, no ponto, o que não impede que a omissão seja agora suprida diante da renovação dos argumentos pelo agravo interno.

2. O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PEC era regido pela IN RFB nº 1.169/2011 – revogada pela IN RFB nº 1.986, de 29/10/2020, que atualmente regulamenta o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras – e aplicável a toda operação de importação ou de exportação de bens ou mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que, uma vez instaurado do processo administrativo fiscal para apuração de fraude em operação de importação, cujo resultado possível é a aplicação de pena da perdimento às mercadorias, é legítima a apreensão e retenção destas até a conclusão do aludido procedimento (v.g., REsp 1141785/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).  

2. A fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Em outros termos, o dano ao erário advindo de importação mediante fraude não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país, razão pela qual a situação não se resolve com o mero recolhimento dos tributos devidos na operação ou com o oferecimento de caução no valor dos bens importados (v.g., TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054934-75.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043845 - 0002363-91.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).

3. Caso singular em que os parcos documentos que instruíram a inicial não permitem concluir pela tese da falta de motivação da instauração do PECA. A agravante teve a oportunidade de produzir provas, mas nada foi trazido aos autos no sentido de comprovar as suas alegações. Preferiu deixar de comprovar o alegado, ônus que é dela "ex lege".

4. As mercadorias apreendidas se encontram submetidas a despacho aduaneiro de importação (DI nº 20/0125210-1) sob procedimento especial de controle aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1169/2011, em virtude de suspeita de irregularidade na operação de importação, punível com a pena de perdimento, não se aplicando ao caso o disposto no art. 47, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. É legítima a retenção da mercadoria até a conclusão do procedimento de fiscalização, nos termos do art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, submetendo-se as DIs ao Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira para apuração do quadro fático e aplicação de eventual sanção cabível.

5. O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro teve início e a FOOD TRADE foi cientificada em 12/03/2020 de seu “Termo de Início” – fato ocultado do Juízo de 1º grau e não alegado nas apelações, mas trazido no bojo do agravo de instrumento nº 5009352-71.2020.4.03.0000 -, que contemplou a descrição dos fatos que o ensejaram (como de fato verifica-se o fundamento no art. 2º, IV e V, da IN RFB nº 1.169, no Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro juntado intempestivamente pelas apelantes – ID nº 159753265), encerrando-se com a declaração do abandono da carga, certamente por força do descumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da IN RFB nº 1.169, a cujo respeito não cabe aqui perscrutar.

6. Quanto à alegação feita pela importadora (FOOD TRADE) no sentido de que inexiste razão para a manutenção da apreensão porque efetuou o depósito do valor integral da mercadoria importada no bojo da ação anulatória nº 0807061-55.2020.4.05.8000, a questão deve ser decidida naqueles autos e não no julgamento deste recurso de apelação.

7. Procedendo de má-fé, a apelante-agravante intenta, depois de subtrair do Juízo de 1º grau determinada argumentação, que a mesma seja tratada de modo inédito na Corte, apelidando um tema de seu exclusivo interesse (suposta irregularidade em procedimento administrativo peculiar) de "matéria de ordem pública". Fez isso irritamente na apelação e agora repete no agravo interno, incidindo no art. 80, II e V, do CPC, razão pela qual fica condenada na multa de 5% do valor da causa a ser corrigido conforme a Res. 267-CJF, diante da grave insistência em perpetuar discussão totalmente inviável.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.